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O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais,
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 453/2025
Institui o Programa Municipal de Atendimento Pediátrico
nas Creches do Município de Araucária, com ações
periódicas de saúde integradas à educação, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Programa Municipal
de Atendimento Pediátrico nas Creches, com o objetivo de promover acompanhamento
preventivo, periódico e multidisciplinar da saúde das crianças matriculadas na rede pública
municipal de educação infantil.
Art. 2º O Programa integra ações das Secretarias Municipais de Saúde e Educação,
funcionando de forma articulada, contínua e complementar ao processo pedagógico.
Art. 3º O Programa tem caráter preventivo, educativo e de promoção da saúde,
visando:
I – identificar precocemente alterações no desenvolvimento infantil;
II – prevenir doenças e agravos comuns na primeira infância;
III – orientar famílias sobre cuidados básicos de saúde;
IV – reduzir internações, urgências e complicações evitáveis;
V – fortalecer a integração entre escola, família e serviços de saúde.
Art. 4º O Programa incluirá, entre outras, as seguintes ações periódicas:
I – triagens e consultas pediátricas para avaliação geral de saúde;
II – acompanhamento do desenvolvimento neuropsicomotor;
III – avaliação nutricional e acompanhamento do estado alimentar;
IV – verificação vacinal e encaminhamento para atualização quando necessário;
V – avaliação fonoaudiológica inicial e orientação sobre linguagem e audição;
VI – avaliação odontológica preventiva;
VII – orientações às famílias sobre higiene, alimentação, sono, segurança e saúde
emocional;
VIII – encaminhamento aos serviços especializados quando detectadas alterações
significativas.
Art. 5º A periodicidade das ações será definida por regulamentação, podendo ser:
I – semestral para avaliações gerais;
II – anual para avaliação completa;
III – periódica conforme protocolos de saúde infantil.
Art. 6º O Programa poderá contar com profissionais das seguintes áreas:
I – pediatria;
II – enfermagem;
III – nutrição;
IV – odontologia;
V – fonoaudiologia;
VI – psicologia;
VII – agentes comunitários de saúde.
Art. 7º O Município poderá firmar parcerias com:
I – universidades e cursos de saúde;
II – conselhos profissionais;
III – hospitais e unidades especializadas;
IV – organizações da sociedade civil.
Art. 8º Nenhuma ação do Programa poderá gerar custos às famílias ou
responsáveis.
Art. 9º Cada creche deverá manter registro atualizado da saúde das crianças
participantes, respeitando normas de sigilo e privacidade.
Art. 10. As famílias deverão ser comunicadas sobre os resultados das avaliações,
com orientações claras e encaminhamentos, quando necessários.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde organizará calendário anual de
atendimentos, conforme disponibilidade de equipes e demandas das unidades
educacionais.
Art. 12. O Programa poderá ser implementado sem criação de despesas
obrigatórias, utilizando:
I – equipes já existentes na rede municipal de saúde;
II – estruturas físicas das próprias creches;
III – parcerias institucionais e trabalho multiprofissional integrado.
Art. 13. Havendo necessidade de suplementação orçamentária, esta deverá ocorrer
conforme previsão legal e disponibilidade financeira.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a
partir da data da sua publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
A primeira infância é uma fase decisiva para o desenvolvimento físico, neurológico,
emocional e social da criança. Estudos nacionais e internacionais demonstram que
avaliações preventivas e acompanhamento pediátrico regular reduzem riscos de:
– atrasos no desenvolvimento;
– infecções recorrentes;
– desnutrição ou obesidade;
– dificuldades auditivas, visuais e de fala;
– problemas comportamentais e de aprendizagem;
– complicações evitáveis que demandam internações.
As creches são ambientes estratégicos para ações preventivas, pois reúnem
diariamente centenas de crianças em idade crítica para diagnóstico precoce.
O Programa Municipal de Atendimento Pediátrico nas Creches fortalece a integração
entre saúde e educação, melhora o bem-estar das crianças, reduz custos futuros ao
sistema de saúde e apoia famílias que muitas vezes têm dificuldade de acesso a serviços
pediátricos.
A iniciativa não cria despesas obrigatórias, podendo ser implementada com equipes
já existentes e por meio de parcerias com instituições de saúde.
Trata-se de uma política pública humanitária, eficiente e de grande impacto social,
alinhada ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ao SUS e às diretrizes de proteção à
primeira infância.
Diante da relevância, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste
Projeto de Lei.
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