br-locleg corpus explorer

← Araucária (PR)

materia nº 453/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 453 / 2025
Date 2026-01-12
EmentaInstitui o Programa Municipal de Atendimento Pediátrico nas Creches do Município de Araucária, com ações periódicas de saúde integradas à educação, e dá outras providências.
native_id19460

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-02 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — —
2026-03-30 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-03-19 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-03-19 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-03-19 Encaminhado à Presidência — —
2026-02-13 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-01-12 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, 
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 453/2025
Institui o Programa Municipal de Atendimento Pediátrico 
nas Creches do Município de Araucária, com ações 
periódicas de saúde integradas à educação, e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Programa Municipal 
de Atendimento Pediátrico nas Creches, com o objetivo de promover acompanhamento 
preventivo, periódico e multidisciplinar da saúde das crianças matriculadas na rede pública 
municipal de educação infantil.
Art. 2º O Programa integra ações das Secretarias Municipais de Saúde e Educação, 
funcionando de forma articulada, contínua e complementar ao processo pedagógico.
Art. 3º O Programa tem caráter preventivo, educativo e de promoção da saúde, 
visando:
I – identificar precocemente alterações no desenvolvimento infantil;
II – prevenir doenças e agravos comuns na primeira infância;
III – orientar famílias sobre cuidados básicos de saúde;
IV – reduzir internações, urgências e complicações evitáveis;
V – fortalecer a integração entre escola, família e serviços de saúde.
Art. 4º O Programa incluirá, entre outras, as seguintes ações periódicas:
I – triagens e consultas pediátricas para avaliação geral de saúde;
II – acompanhamento do desenvolvimento neuropsicomotor;
III – avaliação nutricional e acompanhamento do estado alimentar;
IV – verificação vacinal e encaminhamento para atualização quando necessário;
V – avaliação fonoaudiológica inicial e orientação sobre linguagem e audição;
VI – avaliação odontológica preventiva;
VII – orientações às famílias sobre higiene, alimentação, sono, segurança e saúde 
emocional;
VIII – encaminhamento aos serviços especializados quando detectadas alterações 
significativas.
Art. 5º A periodicidade das ações será definida por regulamentação, podendo ser:
I – semestral para avaliações gerais;
II – anual para avaliação completa;
III – periódica conforme protocolos de saúde infantil.
Art. 6º O Programa poderá contar com profissionais das seguintes áreas:
I – pediatria;
II – enfermagem;
III – nutrição;
IV – odontologia;
V – fonoaudiologia;
VI – psicologia;
VII – agentes comunitários de saúde.
Art. 7º O Município poderá firmar parcerias com:
I – universidades e cursos de saúde;
II – conselhos profissionais;
III – hospitais e unidades especializadas;
IV – organizações da sociedade civil.
Art. 8º Nenhuma ação do Programa poderá gerar custos às famílias ou 
responsáveis.
Art. 9º Cada creche deverá manter registro atualizado da saúde das crianças 
participantes, respeitando normas de sigilo e privacidade.
Art. 10. As famílias deverão ser comunicadas sobre os resultados das avaliações, 
com orientações claras e encaminhamentos, quando necessários.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde organizará calendário anual de 
atendimentos, conforme disponibilidade de equipes e demandas das unidades 
educacionais.
Art. 12. O Programa poderá ser implementado sem criação de despesas 
obrigatórias, utilizando:
I – equipes já existentes na rede municipal de saúde;
II – estruturas físicas das próprias creches;
III – parcerias institucionais e trabalho multiprofissional integrado.
Art. 13. Havendo necessidade de suplementação orçamentária, esta deverá ocorrer 
conforme previsão legal e disponibilidade financeira.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a 
partir da data da sua publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
A primeira infância é uma fase decisiva para o desenvolvimento físico, neurológico, 
emocional e social da criança. Estudos nacionais e internacionais demonstram que 
avaliações preventivas e acompanhamento pediátrico regular reduzem riscos de:
– atrasos no desenvolvimento;
– infecções recorrentes;
– desnutrição ou obesidade;
– dificuldades auditivas, visuais e de fala;
– problemas comportamentais e de aprendizagem;
– complicações evitáveis que demandam internações.
As creches são ambientes estratégicos para ações preventivas, pois reúnem 
diariamente centenas de crianças em idade crítica para diagnóstico precoce.
O Programa Municipal de Atendimento Pediátrico nas Creches fortalece a integração 
entre saúde e educação, melhora o bem-estar das crianças, reduz custos futuros ao 
sistema de saúde e apoia famílias que muitas vezes têm dificuldade de acesso a serviços 
pediátricos.
A iniciativa não cria despesas obrigatórias, podendo ser implementada com equipes 
já existentes e por meio de parcerias com instituições de saúde.
Trata-se de uma política pública humanitária, eficiente e de grande impacto social, 
alinhada ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ao SUS e às diretrizes de proteção à 
primeira infância.
Diante da relevância, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste 
Projeto de Lei.

open original →