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materia nº 456/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 456 / 2025
Date 2026-01-12
EmentaDispõe sobre a permissão para que o consumidor leve sua própria bebida alcoólica para consumo em bares, restaurantes, cafés, casas de eventos, hotéis, churrascarias e estabelecimentos congêneres no Município de Araucária e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — —
2026-04-06 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — —
2026-03-26 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-03-25 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-03-25 Encaminhado à Presidência — —
2026-02-13 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-01-12 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, 
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 456/2025
Dispõe sobre a permissão para que o consumidor leve sua 
própria bebida alcoólica para consumo em bares, restaurantes, 
cafés, casas de eventos, hotéis, churrascarias e 
estabelecimentos congêneres no Município de Araucária e dá 
outras providências.
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Município de Araucária, a prática 
conhecida como “rolha”, que consiste na permissão para que o consumidor leve sua própria 
bebida alcoólica para consumo em bares, restaurantes, cafés, casas de eventos, hotéis, 
churrascarias e estabelecimentos congêneres, mediante cobrança de taxa específica ou 
isenção, conforme critérios definidos nesta Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – prática da rolha: faculdade concedida pelo estabelecimento para que o cliente 
consuma bebidas alcoólicas próprias no local;
II – taxa de rolha: valor opcionalmente cobrado pelo estabelecimento para permitir o 
consumo da bebida trazida pelo cliente;
III – estabelecimentos abrangidos: bares, restaurantes, lanchonetes, cafés, casas 
noturnas, casas de eventos, churrascarias, buffets e similares que comercializem bebidas 
alcoólicas.
Art. 3º A prática da rolha será facultada ao estabelecimento, que poderá:
I – autorizar ou não o uso da prática em suas dependências;
II – estabelecer taxa de rolha ou isentar o cliente;
III – fixar regras internas de consumo, desde que não violem direitos do consumidor.
Art. 4º Caso o estabelecimento opte por adotar a prática da rolha, deverá:
I – informar de maneira clara e visível sobre a adoção ou não da prática;
II – expor o valor da taxa de rolha, quando cobrada, no cardápio, mural ou local de 
fácil visualização;
III – divulgar eventuais restrições ou regras para consumo de bebidas próprias;
IV – respeitar normas sanitárias e de segurança vigentes.
Art. 5º A taxa de rolha deverá observar os seguintes princípios:
I – ser de livre estipulação pelo estabelecimento, respeitando normas de defesa do 
consumidor;
II – não possuir caráter abusivo;
III – ser previamente informada ao cliente;
IV – não ser cobrada em desacordo com as regras previamente estabelecidas pelo 
estabelecimento.
Art. 6º É vedado ao estabelecimento:
I – cobrar taxa de rolha sem aviso prévio e claro ao consumidor;
II – impor multas ou cobranças adicionais não previstas;
III – impedir o cliente de conhecer previamente a política de rolha do local;
IV – praticar condutas que caracterizem abuso ou constrangimento ao consumidor.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo do Procon Municipal 
e da Secretaria Municipal de Finanças, no âmbito de suas competências.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às 
seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação específica:
I – advertência;
II – multa administrativa fixada conforme regulamentação;
III – suspensão temporária da prática da rolha;
IV – demais penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 9º O Município poderá promover campanhas educativas sobre direitos do 
consumidor, incluindo orientações sobre a prática da rolha.
Art. 10. Esta Lei não cria despesas obrigatórias ao Município, podendo sua 
execução ocorrer com recursos humanos e materiais já existentes.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, 
devendo definir:
I – parâmetros para fiscalização;
II – critérios de aplicação de penalidades;
III – procedimentos para denúncias e esclarecimentos ao consumidor.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
A prática da “rolha” é adotada em diversas cidades do Brasil e do mundo, permitindo 
que consumidores levem suas próprias bebidas alcoólicas aos estabelecimentos, mediante 
taxa estabelecida pelo local. Trata-se de um mecanismo amplamente conhecido no setor 
gastronômico e turístico, que traz benefícios tanto aos consumidores quanto aos 
estabelecimentos.
Entretanto, a ausência de regulamentação municipal pode gerar conflitos, dúvidas e 
práticas abusivas, especialmente relacionadas à cobrança da taxa de rolha e à 
transparência das informações fornecidas ao consumidor.
O presente Projeto de Lei:
– garante clareza e segurança jurídica;
– assegura transparência e respeito às regras do Código de Defesa do Consumidor;
– permite liberdade econômica aos estabelecimentos;
– evita práticas abusivas;
– protege o direito de informação;
– fortalece o setor gastronômico e de eventos no Município.
Importante destacar que a regulamentação não obriga o estabelecimento a adotar a 
prática da rolha, preservando sua autonomia, apenas disciplina a forma adequada de 
implementação quando adotada.
Trata-se de proposta moderna, equilibrada e alinhada com boas práticas comerciais 
e de defesa do consumidor, sem gerar custos ao Município.
Diante disso, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste Projeto 
de Lei

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