O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais,
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 456/2025
Dispõe sobre a permissão para que o consumidor leve sua
própria bebida alcoólica para consumo em bares, restaurantes,
cafés, casas de eventos, hotéis, churrascarias e
estabelecimentos congêneres no Município de Araucária e dá
outras providências.
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Município de Araucária, a prática
conhecida como “rolha”, que consiste na permissão para que o consumidor leve sua própria
bebida alcoólica para consumo em bares, restaurantes, cafés, casas de eventos, hotéis,
churrascarias e estabelecimentos congêneres, mediante cobrança de taxa específica ou
isenção, conforme critérios definidos nesta Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – prática da rolha: faculdade concedida pelo estabelecimento para que o cliente
consuma bebidas alcoólicas próprias no local;
II – taxa de rolha: valor opcionalmente cobrado pelo estabelecimento para permitir o
consumo da bebida trazida pelo cliente;
III – estabelecimentos abrangidos: bares, restaurantes, lanchonetes, cafés, casas
noturnas, casas de eventos, churrascarias, buffets e similares que comercializem bebidas
alcoólicas.
Art. 3º A prática da rolha será facultada ao estabelecimento, que poderá:
I – autorizar ou não o uso da prática em suas dependências;
II – estabelecer taxa de rolha ou isentar o cliente;
III – fixar regras internas de consumo, desde que não violem direitos do consumidor.
Art. 4º Caso o estabelecimento opte por adotar a prática da rolha, deverá:
I – informar de maneira clara e visível sobre a adoção ou não da prática;
II – expor o valor da taxa de rolha, quando cobrada, no cardápio, mural ou local de
fácil visualização;
III – divulgar eventuais restrições ou regras para consumo de bebidas próprias;
IV – respeitar normas sanitárias e de segurança vigentes.
Art. 5º A taxa de rolha deverá observar os seguintes princípios:
I – ser de livre estipulação pelo estabelecimento, respeitando normas de defesa do
consumidor;
II – não possuir caráter abusivo;
III – ser previamente informada ao cliente;
IV – não ser cobrada em desacordo com as regras previamente estabelecidas pelo
estabelecimento.
Art. 6º É vedado ao estabelecimento:
I – cobrar taxa de rolha sem aviso prévio e claro ao consumidor;
II – impor multas ou cobranças adicionais não previstas;
III – impedir o cliente de conhecer previamente a política de rolha do local;
IV – praticar condutas que caracterizem abuso ou constrangimento ao consumidor.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo do Procon Municipal
e da Secretaria Municipal de Finanças, no âmbito de suas competências.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às
seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação específica:
I – advertência;
II – multa administrativa fixada conforme regulamentação;
III – suspensão temporária da prática da rolha;
IV – demais penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 9º O Município poderá promover campanhas educativas sobre direitos do
consumidor, incluindo orientações sobre a prática da rolha.
Art. 10. Esta Lei não cria despesas obrigatórias ao Município, podendo sua
execução ocorrer com recursos humanos e materiais já existentes.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
devendo definir:
I – parâmetros para fiscalização;
II – critérios de aplicação de penalidades;
III – procedimentos para denúncias e esclarecimentos ao consumidor.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
A prática da “rolha” é adotada em diversas cidades do Brasil e do mundo, permitindo
que consumidores levem suas próprias bebidas alcoólicas aos estabelecimentos, mediante
taxa estabelecida pelo local. Trata-se de um mecanismo amplamente conhecido no setor
gastronômico e turístico, que traz benefícios tanto aos consumidores quanto aos
estabelecimentos.
Entretanto, a ausência de regulamentação municipal pode gerar conflitos, dúvidas e
práticas abusivas, especialmente relacionadas à cobrança da taxa de rolha e à
transparência das informações fornecidas ao consumidor.
O presente Projeto de Lei:
– garante clareza e segurança jurídica;
– assegura transparência e respeito às regras do Código de Defesa do Consumidor;
– permite liberdade econômica aos estabelecimentos;
– evita práticas abusivas;
– protege o direito de informação;
– fortalece o setor gastronômico e de eventos no Município.
Importante destacar que a regulamentação não obriga o estabelecimento a adotar a
prática da rolha, preservando sua autonomia, apenas disciplina a forma adequada de
implementação quando adotada.
Trata-se de proposta moderna, equilibrada e alinhada com boas práticas comerciais
e de defesa do consumidor, sem gerar custos ao Município.
Diante disso, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste Projeto
de Lei