O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais,
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 457/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de sistema de
GPS nos ônibus operados por concessão do poder público
municipal.
Art. 1º Ficam as empresas de ônibus concessionárias do transporte coletivo de
Araucária obrigadas a implantar e manter Sistema de Posicionamento Global (GPS) em
todos os ônibus de transporte coletivo operados por concessão do Poder Publico Municipal,
como ferramenta de controle e segurança.
Art. 2º Os dados referidos no artigo anterior deverão ser integrados a uma
plataforma digital municipal denominada “transporte em tempo real”, que permitirá ao
usuário:
I – visualizar o ônibus no mapa em tempo real;
II – verificar previsões de chegada nos pontos;
III – consultar itinerários, horários e linhas;
IV – receber alertas sobre alterações no trajeto ou interrupções temporárias;
V – acessar informações de acessibilidade dos veículos.
Art. 3º As informações de rastreamento deverão ser transmitidas por meio de
tecnologia adequada (GPS ou equivalente), com atualização mínima a cada 10 (dez)
segundos, e disponibilizadas em formato aberto (API), para integração com aplicativos
públicos ou privados.
Art. 4º As concessionárias e permissionárias ficam obrigadas a garantir a
integridade, precisão e regularidade dos dados enviados, sob pena de sanções.
Art. 5º O Poder Executivo deverá disponibilizar gratuitamente o aplicativo municipal
“transporte em tempo real – Araucária” para uso dos cidadãos, em sistema Android e iOS,
além de versão web.
Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará a concessionária às seguintes
penalidades:
I – advertência;
II – multa diária, em valores definidos por regulamento, enquanto persistir a irregularidade;
III – em caso de reincidência, aplicação das penalidades previstas no contrato de
concessão.
Art. 7º As empresas terão prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
publicação desta Lei, para adequação total às suas disposições.
Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, a partir da
data de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio De Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a simplificação administrativa,
a modernização da gestão pública e o estímulo ao desenvolvimento econômico no
Município de Araucária, por meio da emissão instantânea do Alvará de Funcionamento para
atividades classificadas como de baixo risco.
A proposta encontra fundamento direto na Lei Federal nº 13.874/2019, conhecida
como Lei da Liberdade Econômica, que estabeleceu normas de proteção à livre iniciativa e
determinou que Estados e Municípios adotem procedimentos mais ágeis e proporcionais
ao risco das atividades econômicas. Além disso, as resoluções do Comitê para Gestão da
Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
– CGSIM recomendam expressamente que atividades de baixo risco sejam dispensadas
de licenças e autorizações prévias, ou que tenham sua emissão simplificada e
automatizada.
Atualmente, grande parte das empresas que se instalam em Araucária —
especialmente micro e pequenas — enquadram-se como atividades de baixo risco, cuja
operação não representa ameaça relevante à saúde, ao meio ambiente ou à segurança
pública. Contudo, muitos empreendedores enfrentam atrasos, burocracia e alto custo
temporal para obter seu alvará, o que prejudica a competitividade do município e
desestimula a formalização.
Ao permitir que o empreendedor obtenha Alvará de Funcionamento de forma
automática, mediante autodeclaração, o Município:
• Reduz entraves burocráticos e o tempo médio de abertura de empresas;
• Estimula o empreendedorismo e a geração de emprego e renda;
• Aumenta a atratividade econômica de Araucária frente a outros municípios;
• Desonera a estrutura pública, permitindo que a fiscalização concentre esforços em
atividades de maior risco;
• Alinha-se às melhores práticas nacionais, atendendo aos princípios de eficiência,
razoabilidade e proporcionalidade na administração pública.
Importante destacar que a medida não reduz a responsabilidade do empreendedor,
uma vez que a autodeclaração possui efeitos legais e sua falsidade sujeita o responsável
às penalidades administrativas, civis e penais. O Município também mantém plena
autonomia para fiscalizar a qualquer tempo e cancelar o alvará em caso de irregularidades.
Portanto, trata-se de iniciativa que concilia segurança jurídica, dinamismo econômico e
eficiência administrativa, contribuindo diretamente para o desenvolvimento sustentável de
Araucária e para a melhoria do ambiente de negócios local.
Diante do exposto, e considerando os relevantes benefícios econômicos e sociais que
a medida trará ao Município, solicita-se o apoio e aprovação dos Nobres Vereadores.