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materia nº 458/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 458 / 2025
Date 2026-01-12
EmentaDispõe sobre o Programa Municipal “Cidade Esportiva Araucária” e estabelece incentivos fiscais e parcerias para criação de escolinhas de esporte gratuitas nos bairros no Município De Araucária.
native_id19464

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — —
2026-04-02 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — —
2026-03-24 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-03-18 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-03-18 Encaminhado à Presidência — —
2026-02-13 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-01-12 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

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O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, 
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 458/2025
Dispõe sobre o Programa Municipal “Cidade Esportiva 
Araucária” e estabelece incentivos fiscais e parcerias para 
criação de escolinhas de esporte gratuitas nos bairros no 
Município De Araucária.
Art. 1º Fica instituído no Município de Araucária o Programa Municipal “Cidade 
Esportiva Araucária – Incentivo ao Esporte e Lazer Comunitário”, com os seguintes 
objetivos:
I. Ampliar o acesso da população, especialmente crianças, adolescentes e jovens 
de baixa renda, às práticas esportivas;
II. Promover inclusão social, cidadania, saúde e bem-estar por meio do esporte;
III. Estimular a formação de base e revelação de talentos esportivos locais;
IV. Requalificar e ampliar os equipamentos esportivos públicos e comunitários;
V. Incentivar parcerias entre poder público, iniciativa privada e organizações da 
sociedade civil para oferta de escolinhas gratuitas de esporte nos bairros.
Art. 2º Poderão se habilitar como proponentes de projetos esportivos no âmbito 
deste Programa:
I - Entidades sem fins lucrativos (associações comunitárias, ONGs, clubes 
sociais) devidamente registradas;
II - Órgãos públicos municipais;
III - Clubes comunitários ou entidades de bairro;
IV - Outras organizações que promovam esporte e lazer comunitário.
Art. 3º Os projetos aprovados deverão apresentar:
I. Plano de atividades, incluindo modalidades esportivas, frequência, duração, 
público-alvo e local de realização;
II. Orçamento detalhado, incluindo materiais, equipamentos, manutenção e 
remuneração de profissionais;
III. Metas de público beneficiado e critérios de inclusão social;
IV. Comprovação de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista da proponente;
V. Compromisso de que as atividades serão oferecidas gratuitamente à 
comunidade
Art. 4º Fica facultado a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em Araucária que 
patrocinarem ou doarem recursos para projetos aprovados pelo Programa: 
I - Deduzir parte do valor investido de tributos municipais, como IPTU, ISS, ou outros 
tributos previstos em regulamento;
II - Receber certificado de incentivo emitido pela Secretaria Municipal responsável;
III. Ter direito a abatimento proporcional, a ser definido em regulamento (ex.: até 50% 
do tributo devido ou teto anual).
§1º Poderá ser concedido incentivo adicional a projetos que atendam bairros 
periféricos ou grupos sociais em situação de vulnerabilidade.
Art. 5º Os projetos aprovados devem:
I - Oferecer aulas gratuitas regulares à comunidade;
II - Priorizar o acesso de crianças e adolescentes;
III - Utilizar preferencialmente espaços públicos ou privados cedidos para fins 
comunitários;
IV - Garantir transparência e prestação de contas anual;
V - Apresentar plano de manutenção dos equipamentos utilizados.
Art. 6º Fica criada a Comissão Municipal de Avaliação de Projetos Esportivos 
(CMAPE), vinculada à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura, responsável por:
I - Avaliar e aprovar projetos;
II. Emitir certificados de incentivo;
III. Acompanhar a execução, monitorar metas e fiscalização
IV. Divulgar anualmente relatório de execução e resultados.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a 
contar da data da publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de Dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio De Oliveira 
Vereador
JUSTIFICATIVA 
O esporte, além de ser reconhecido como direito social pela Constituição Federal de 
1988 (Art. 217 e 227), desempenha papel central na promoção da saúde física e mental, 
na formação cidadã e na inclusão social de crianças, adolescentes e jovens. Estudos 
internacionais e nacionais demonstram que a prática esportiva regular reduz índices de 
obesidade, melhora o desempenho escolar, fortalece vínculos familiares e comunitários, e 
atua como ferramenta preventiva à criminalidade e à violência urbana.
No município de Araucária, observamos que muitos bairros, especialmente nas 
áreas periféricas, ainda enfrentam déficit de infraestrutura esportiva e de programas de 
base. A ausência de oportunidades para prática de esportes limita o desenvolvimento físico, 
social e emocional de jovens e crianças, perpetuando desigualdades socioeconômicas. A 
criação de escolinhas gratuitas nos bairros é, portanto, medida estratégica para 
democratizar o acesso ao esporte, garantindo igualdade de oportunidades e ampliando a 
formação cidadã.
A proposta de incentivos fiscais para empresas e cidadãos que patrocinarem ou 
doarem recursos a projetos esportivos permite mobilizar recursos privados em benefício do 
interesse público, reduzindo o custo direto para o município e estimulando a participação 
da sociedade civil na promoção do bem-estar comunitário. Esse mecanismo, inspirado na 
Lei de Incentivo ao Esporte (Lei Federal nº 11.438/2006 e consolidada pela LC 222/2025), 
cria um ciclo virtuoso de cooperação público-privada, estimulando responsabilidade social 
corporativa e engajamento comunitário.
Além disso, a regulamentação e a fiscalização previstas no projeto garantem 
transparência, controle e eficácia na aplicação dos recursos, evitando desperdícios e 
desvios, e assegurando que os benefícios cheguem efetivamente à população atendida. Ao 
priorizar bairros com menor oferta de infraestrutura esportiva e públicos em situação de 
vulnerabilidade social, o projeto cumpre também a função de política pública de inclusão 
social e promoção da equidade territorial.
Do ponto de vista do desenvolvimento local, o incentivo a projetos esportivos 
fomenta a economia criativa e o turismo esportivo, gera empregos indiretos (professores, 
monitores, serviços de manutenção e transporte) e fortalece o sentimento de pertencimento 
comunitário. A presença de atividades esportivas regulares contribui para a valorização dos 
espaços públicos, segurança e integração social, tornando Araucária uma cidade referência 
em esporte, lazer e qualidade de vida.
Dessa forma, a aprovação deste projeto de lei representa um investimento 
estratégico no futuro da cidade, na saúde e na educação de crianças e jovens, no 
fortalecimento de comunidades vulneráveis e na construção de uma Araucária mais 
inclusiva, saudável e socialmente justa.
Diante da relevância solicito apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste 
Projeto de Lei.

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