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materia nº 460/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 460 / 2025
Date 2026-01-12
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Araucária, a Campanha Permanente de Incentivo à Vida e de Conscientização Contra o Aborto e dá outras providências.
native_id19466

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-13 Processo Legislativo arquivado - art. 103/104 do RI — Informamos que o Projeto de Lei do Vereador Ben Hur Custodio de Oliveira, foi arquivado com base nos Art. 103 e 104 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-01-12 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

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O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, 
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 460/2025
Institui, no âmbito do Município de Araucária, a 
Campanha Permanente de Incentivo à Vida e de 
Conscientização Contra o Aborto e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Araucária, a Campanha 
Permanente de Incentivo à Vida e de Conscientização Contra o Aborto, com caráter 
educativo, preventivo, informativo e de acolhimento, destinada a mulheres, famílias, 
profissionais de saúde, instituições sociais e à população em geral.
Art. 2º A Campanha tem como princípios:
I – promoção da proteção à maternidade, à família e à vida humana;
II – apoio integral à gestante, especialmente àquelas em situação de vulnerabilidade;
III – prevenção de riscos à saúde física, emocional e psicológica decorrentes do 
aborto ilegal;
IV – fortalecimento de políticas públicas de saúde, assistência social e proteção 
integral;
V – articulação entre órgãos públicos, entidades sociais e comunidade.
Art. 3º As ações previstas nesta Lei respeitarão a legislação federal, incluindo:
I – a Constituição Federal;
II – a Lei nº 8.080/1990 (SUS);
III – o Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV – a Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância);
V – normas de assistência social e saúde materno-infantil.
Art. 4º São objetivos da Campanha Permanente de Incentivo à Vida e de 
Conscientização Contra o Aborto:
I – informar sobre riscos à saúde decorrentes do aborto ilegal;
II – promover a conscientização sobre alternativas de apoio à gestante;
III – divulgar serviços de proteção social, saúde, assistência psicológica e 
acolhimento;
IV – orientar sobre o acompanhamento pré-natal e sua importância;
V – apoiar gestantes em situação de abandono, violência ou vulnerabilidade;
VI – fortalecer o vínculo familiar e comunitário;
VII – estimular ações de solidariedade, como doação de enxovais, alimentos e 
suporte materno-infantil;
VIII – estimular a responsabilidade social de empresas, igrejas, entidades e ONGs 
em ações de apoio à gestante.
Art. 5º A Campanha poderá desenvolver ações como:
I – palestras educativas em escolas, unidades de saúde e centros comunitários;
II – distribuição de materiais informativos impressos e digitais;
III – rodas de conversa, seminários e oficinas sobre saúde materna;
IV – ações integradas com o CRAS, CREAS e rede de assistência social;
V – capacitação de profissionais para acolhimento humanizado à gestante;
VI – campanhas informativas sobre sinais de risco, depressão gestacional e 
violência;
VII – incentivo a grupos de apoio e voluntariado em comunidades, igrejas e 
organizações sociais.
Art. 6º A implementação da Campanha poderá ocorrer em cooperação com:
I – unidades de saúde e hospitais;
II – igrejas, organizações sociais e entidades pró-vida;
III – conselhos municipais (Saúde, Assistência Social, Direitos da Mulher, Criança e 
Adolescente);
IV – Ministério Público, Defensoria Pública e rede de proteção;
V – ONGs e instituições de apoio à gestante.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos e parcerias para ações 
educativas, informativas e preventivas, sem fins de cunho religioso obrigatório ou 
proselitismo.
Art. 8º A execução desta Lei não implicará criação de despesas obrigatórias ao 
Município, podendo ser realizada com recursos humanos, materiais e estruturais já 
existentes, bem como com apoio de parcerias institucionais.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, 
definindo:
I – estratégias anuais da campanha;
II – órgãos responsáveis pela coordenação;
III – fluxos de atendimento e informação;
IV – formas de registro e avaliação das ações.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de dezembro de 2025.
Bem Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
A proteção à maternidade e à vida humana é princípio fundamental previsto na 
Constituição Federal, assim como o dever do Estado de promover políticas públicas que 
garantam saúde, dignidade e apoio à gestante. O aborto ilegal permanece como uma das 
principais causas de complicações graves em mulheres, especialmente aquelas em 
situação de vulnerabilidade.
A presente proposta não trata de criminalização ou de alteração de normas federais 
— temas que não competem ao Município —, mas sim de prevenção, orientação, 
acolhimento e incentivo à vida, áreas nas quais o poder público municipal possui 
competência plena.
A Campanha Permanente de Incentivo à Vida e de Conscientização Contra o Aborto:
– promove informação segura e responsável;
– fortalece políticas municipais de saúde e assistência;
– ampara gestantes em situação de risco, abandono ou violência;
– valoriza ações comunitárias e de apoio humanitário;
– articula órgãos públicos, igrejas e entidades sociais;
– reduz vulnerabilidades e melhora indicadores sociais e de saúde.
Trata-se de medida de alto impacto social, baixo custo e plenamente alinhada às
responsabilidades do Município no cuidado com a gestante e o nascituro.
Diante disso, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste projeto.

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