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O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais,
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 462/2025
Dispõe sobre a criação do Cadastro Municipal de
Doadores de Órgãos, Tecidos no Município de
Araucária e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Araucária, o Cadastro Municipal de
Doadores de Órgãos, Tecidos, de caráter voluntário, informativo e educativo, com a
finalidade de promover ações de conscientização sobre a importância da doação.
Art. 2º O Cadastro instituído por esta Lei:
I – não substitui nem interfere nas competências do Sistema Nacional de
Transplantes (SNT);
II – tem finalidade exclusiva de apoio a campanhas educativas e sensibilização
social;
III – observará integralmente a Lei Federal nº 9.434/1997, que dispõe sobre
transplantes de órgãos, tecidos;
IV – cumprirá os requisitos da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº
13.709/2018).
Art. 3º O Cadastro Municipal de Doadores tem como objetivos:
I – promover a conscientização da população sobre a importância da doação de
órgãos e tecidos;
II – auxiliar o Município na realização de campanhas educativas;
III – fortalecer políticas públicas de saúde e cidadania;
IV – incentivar o diálogo familiar sobre a vontade do doador;
V – dar visibilidade ao tema da doação, contribuindo para salvar vidas.
Art. 4º A inscrição no Cadastro será totalmente voluntária, mediante manifestação
expressa da pessoa interessada.
Art. 5º O Cadastro terá caráter informativo, e a inscrição:
I – não possui validade jurídica para fins de transplante;
II – não substitui a autorização familiar exigida pela legislação federal;
III – tem como objetivo estimular o registro simbólico da vontade de doar.
Art. 6º A inscrição poderá ser feita:
I – presencialmente nas Unidades de Saúde do Município;
II – por meios eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Saúde;
III – durante campanhas municipais de conscientização.
Art. 7º O Município poderá oferecer ao inscrito, de forma opcional:
I – um cartão municipal simbólico de doador;
II – certificação digital;
III – materiais informativos sobre o tema.
Art. 8º A gestão do Cadastro caberá à Secretaria Municipal de Saúde, que deverá
garantir:
I – sigilo das informações;
II – armazenamento seguro dos dados;
III – uso exclusivamente educativo e estatístico;
IV – consentimento específico e destacado do cidadão.
Art. 9º Os dados do Cadastro não poderão ser compartilhados com terceiros sem
autorização expressa, bem como não poderão ser utilizados para fins médicos, jurídicos ou
administrativos relacionados à autorização de transplantes e serão tratados conforme os
princípios da LGPD.
Art. 10. O inscrito poderá, a qualquer momento:
I – solicitar atualização dos dados;
II – revogar seu consentimento;
III – solicitar a exclusão definitiva de seu registro.
Art. 11. O Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e demais parceiros,
promoverá campanhas permanentes de incentivo à doação de órgãos.
Art. 12. As campanhas poderão incluir palestras em escolas, empresas e
instituições, materiais informativos impressos e digitais, eventos durante o mês de setembro
(Mês de Conscientização da Doação de Órgãos); parcerias com hospitais, ONGs, igrejas,
universidades e associações.
Art. 13. A implementação desta Lei não implicará criação de despesas obrigatórias
ao Município, podendo ser executada com recursos humanos e materiais já existentes,
além de parcerias institucionais.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a
partir da data da sua publicação..
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
A doação de órgãos e tecidos é um dos mais nobres atos de solidariedade humana,
capaz de salvar inúmeras vidas todos os anos. No Brasil, milhares de pessoas aguardam
na fila de transplante, muitas delas em situação de extrema urgência.
A conscientização municipal desempenha papel essencial para:
– esclarecer dúvidas;
– reduzir mitos e preconceitos;
– orientar famílias sobre a importância do diálogo;
– ampliar o número de pessoas dispostas a doar.
O Cadastro Municipal de Doadores, de caráter voluntário e informativo, contribuirá
para estimular esse diálogo e apoiar campanhas educativas, sem interferir na legislação
federal que regulamenta os transplantes.
A proposta é totalmente constitucional, não cria despesas obrigatórias e reforça
políticas públicas de saúde, humanização e solidariedade.
Diante da relevância solicito apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste
Projeto de Lei.
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