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materia nº 463/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 463 / 2025
Date 2026-01-12
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal de Residência Médica em Regiões Críticas no âmbito do Município de Araucária e dá outras providências.
native_id19469

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-02 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — —
2026-04-01 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — —
2026-03-24 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-03-20 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-03-20 Encaminhado à Presidência — —
2026-02-13 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-01-12 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, 
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 463/2025
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de 
Residência Médica em Regiões Críticas no âmbito do 
Município de Araucária e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Araucária, o Programa Municipal de 
Residência Médica em Regiões Críticas, com o objetivo de promover a formação e a fixação 
de médicos em áreas com maior vulnerabilidade social, déficit assistencial ou dificuldade 
de provimento de profissionais. 
Art. 2º O programa será desenvolvido em parceria com faculdades de medicina e 
instituições de ensino superior, mediante convênios firmados entre o município e as 
referidas entidades
Art. 3º São beneficiários do programa os médicos residentes matriculados em 
programas de residência reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC) e que forem 
alocados para atuar em unidades de saúde de regiões críticas do município.
Art. 4º Os residentes alocados no programa deverão cumprir jornada de trabalho 
definida em acordo com a instituição de ensino e a Secretaria Municipal de Saúde, 
obedecendo à carga horária da residência médica
Art. 5º Para fins desta Lei, consideram-se Regiões Críticas aquelas áreas 
previamente identificadas pela Secretaria Municipal de Saúde que apresentem um ou mais 
dos seguintes indicadores:
I – alto índice de vulnerabilidade socioeconômica;
II – déficit de profissionais de saúde, especialmente médicos;
III – menor cobertura de atenção primária;
IV – maior demanda reprimida por atendimentos ou procedimentos;
V – indicadores epidemiológicos sensíveis e acima da média municipal.
Art. 6º O Programa terá como diretrizes:
I – promover a qualificação profissional mediante a residência médica em serviço;
II – fortalecer a atenção primária e especializada em regiões críticas;
III – ampliar a cobertura e melhorar a qualidade da assistência em saúde;
IV – estimular a fixação de médicos no município;
V – fomentar parcerias com instituições de ensino superior e entidades formadoras 
reconhecidas pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.
Art. 7º O Programa Municipal de Residência Médica poderá ser desenvolvido por 
meio de cooperação técnica e administrativa entre:
I – Secretaria Municipal de Saúde;
II – instituições de ensino superior;
III – hospitais públicos ou contratualizados;
IV – organizações da sociedade civil da área da saúde;
V – demais órgãos e entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.
Art.8º A seleção dos residentes seguirá as normas da Comissão Nacional de 
Residência Médica – CNRM, bem como regulamento municipal próprio, devendo garantir 
isonomia, publicidade e critérios técnicos objetivos.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) 
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir o Programa Municipal de 
Residência Médica em Regiões Críticas, uma política estratégica de fortalecimento do 
Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Araucária. A medida se fundamenta na 
necessidade urgente de ampliar a presença de médicos em áreas de maior vulnerabilidade, 
bem como de qualificar a assistência em saúde de forma contínua, sustentável e 
territorialmente equilibrada.
Araucária, assim como diversos municípios em acelerado crescimento urbano, 
enfrenta desafios estruturais na distribuição de profissionais de saúde, especialmente 
médicos, em determinadas regiões. Alguns bairros apresentam menores índices de 
cobertura assistencial, maior demanda reprimida por consultas e procedimentos, maior 
incidência de agravos sensíveis à atenção básica e dificuldade recorrente de fixação de 
profissionais. Tais fatores impactam diretamente na resolutividade das unidades de saúde, 
sobrecarregam serviços de urgência e emergência e afetam a capacidade de resposta do 
sistema municipal como um todo.
A literatura especializada e a própria experiência do Ministério da Saúde 
demonstram que programas locais de provimento e fixação de profissionais — incluídos os 
de residência médica — são instrumentos altamente eficazes para melhorar a distribuição 
territorial de médicos, ampliar a oferta de serviços e qualificar o cuidado. A residência 
médica, por sua natureza, integra ensino e serviço, permitindo que o profissional em 
formação atue sob supervisão, desenvolva competências clínicas e fortaleça o vínculo 
comunitário. Em regiões críticas, tal atuação é ainda mais relevante, pois contribui para 
diminuir desigualdades e promover maior equidade no acesso aos serviços de saúde.
Ademais, a criação de um programa municipal de residência médica fortalece a 
capacidade do município de atuar como campo de prática formativa, ampliando sua 
integração com instituições de ensino superior, hospitais e entidades formadoras 
reconhecidas pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). Essa cooperação 
possibilita a captação de recursos, viabiliza parcerias técnico-científicas e consolida 
Araucária como polo de formação e inovação em saúde. Municípios que instituíram 
programas semelhantes — como Joinville, Curitiba, Maringá, Porto Alegre e outros —
observaram expressiva melhora na cobertura da atenção primária e na permanência dos 
médicos formados em suas redes locais.
Outro aspecto de grande relevância é que a presença de residentes promove maior 
qualificação das equipes já atuantes, ao estimular discussão de casos, incorporação de 
protocolos atualizados e desenvolvimento de práticas clínicas baseadas em evidências. 
Isso eleva o padrão assistencial e repercute positivamente em indicadores como 
mortalidade infantil, controle de doenças crônicas, acompanhamento pré-natal, vacinação 
e manejo de agravos agudos.
A instituição deste programa também está alinhada a diretrizes do SUS, 
especialmente aquelas relacionadas à regionalização, integralidade, equidade e educação 
permanente em saúde. Consolidar a residência médica como política pública municipal 
significa investir não apenas na formação de profissionais, mas na qualidade de vida da 
população, na prevenção de agravos e no fortalecimento da rede de cuidados.
Por fim, importa destacar que o presente Projeto propõe instrumentos de incentivo e 
apoio aos residentes, assegurando condições adequadas para sua permanência nas 
regiões críticas e garantindo que a política seja exequível, atrativa e sustentável.
Diante de todo o exposto, resta claro que a criação do Programa Municipal de 
Residência Médica em Regiões Críticas representa um instrumento estratégico para o 
desenvolvimento da saúde pública de Araucária, contribuindo para reduzir desigualdades 
territoriais, ampliar o acesso, fortalecer a formação médica e consolidar um modelo de 
cuidado eficaz e humanizado.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste 
Projeto de Lei. 

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