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materia nº 466/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 466 / 2025
Date 2026-01-12
EmentaInstitui o Programa Municipal de Monitoramento Preventivo em Ambiente Virtual para Proteção de Crianças e Adolescentes.
native_id19472

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2026-04-16 Parecer favorável da Comissão de Cidadania Segurança Pública — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-04-16 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CCSP para emissão de parecer.
2026-04-10 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-03-31 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-03-27 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-03-27 Encaminhado à Presidência — —
2026-03-16 Encaminhado à Diretoria Jurídica — PARA PARECER.
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-01-12 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, 
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 466/2025
Institui o Programa Municipal de Monitoramento 
Preventivo em Ambiente Virtual para Proteção de 
Crianças e Adolescentes.
Art. 1º Fica autorizada a Guarda Municipal de Araucária a realizar monitoramento 
preventivo em ambiente virtual, incluindo jogos online, plataformas digitais, aplicativos e 
redes sociais, com a finalidade de identificar possíveis condutas de assédio, aliciamento ou 
exploração sexual de crianças e adolescentes.
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão executadas prioritariamente pela Patrulha 
de Proteção Digital da Guarda Municipal de Araucária, unidade especializada já existente 
no âmbito da corporação, responsável por atividades de proteção e monitoramento no 
ambiente virtual.
§1º Compete à Patrulha de Proteção Digital:
I – criar perfis operacionais e realizar observação de interações em jogos online e 
plataformas digitais;
II – identificar condutas suspeitas que possam envolver risco a crianças e adolescentes;
III – registrar, documentar e armazenar indícios de assédio, aliciamento ou exploração 
sexual;
IV – encaminhar imediatamente as informações à Polícia Civil, Ministério Público ou demais 
autoridades competentes;
V – promover campanhas educativas e ações preventivas junto à comunidade escolar, 
famílias e público infanto-juvenil.
§2º A Guarda Municipal poderá ampliar a equipe da Patrulha de Proteção Digital ou 
promover capacitações específicas, conforme necessidade operacional.
Art. 3º A atuação prevista nesta Lei é exclusivamente preventiva, sendo vedada a 
realização de atos investigativos típicos das polícias civis e federal.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, 
estabelecendo protocolos de atuação, registro e encaminhamento das situações 
identificadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 11 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O aumento expressivo de casos de aliciamento de crianças e adolescentes em 
ambientes virtuais especialmente em jogos online, plataformas com chat aberto e redes 
sociais exige que os municípios adotem medidas modernas e eficazes de proteção.
Criminosos utilizam esses ambientes para estabelecer contato com menores, 
simulando identidades falsas e criando vínculos que posteriormente evoluem para assédio, 
exploração sexual, extorsão ou outros crimes graves.
Nesse cenário, diversas cidades brasileiras já avançam em políticas de proteção 
digital. Como referência, destaca-se a Patrulha de Proteção Digital da Guarda Municipal de 
Curitiba, que em dezembro de 2025 realizou sua primeira prisão decorrente de trabalho de 
inteligência virtual, capturando um condenado por compartilhamento de pornografia infantil 
que estava foragido. Essa iniciativa demonstra que o monitoramento preventivo no 
ambiente virtual é possível, eficaz e salva vidas.
Em Araucária, a Guarda Municipal já conta com sua própria Patrulha de Proteção 
Digital dedicada ao enfrentamento de riscos digitais, incluindo assédio, cyberbullying, 
fraudes e aproximação indevida de adultos com menores.
A inclusão dessa unidade como responsável pela execução da presente Lei garante 
atuação especializada, segura e dentro das competências municipais.
O projeto não gera custos adicionais e fortalece a rede de proteção à infância e 
adolescência, assegurando que situações suspeitas identificadas em jogos online e demais 
plataformas digitais sejam prontamente encaminhadas às autoridades competentes.
A proposta é moderna, preventiva e necessária, alinhada às práticas já adotadas em 
municípios de referência e compatível com a realidade atual, onde grande parte das 
interações de crianças ocorre no ambiente virtual.
Diante disso, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação desta 
proposição.

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