texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais,
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 466/2025
Institui o Programa Municipal de Monitoramento
Preventivo em Ambiente Virtual para Proteção de
Crianças e Adolescentes.
Art. 1º Fica autorizada a Guarda Municipal de Araucária a realizar monitoramento
preventivo em ambiente virtual, incluindo jogos online, plataformas digitais, aplicativos e
redes sociais, com a finalidade de identificar possíveis condutas de assédio, aliciamento ou
exploração sexual de crianças e adolescentes.
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão executadas prioritariamente pela Patrulha
de Proteção Digital da Guarda Municipal de Araucária, unidade especializada já existente
no âmbito da corporação, responsável por atividades de proteção e monitoramento no
ambiente virtual.
§1º Compete à Patrulha de Proteção Digital:
I – criar perfis operacionais e realizar observação de interações em jogos online e
plataformas digitais;
II – identificar condutas suspeitas que possam envolver risco a crianças e adolescentes;
III – registrar, documentar e armazenar indícios de assédio, aliciamento ou exploração
sexual;
IV – encaminhar imediatamente as informações à Polícia Civil, Ministério Público ou demais
autoridades competentes;
V – promover campanhas educativas e ações preventivas junto à comunidade escolar,
famílias e público infanto-juvenil.
§2º A Guarda Municipal poderá ampliar a equipe da Patrulha de Proteção Digital ou
promover capacitações específicas, conforme necessidade operacional.
Art. 3º A atuação prevista nesta Lei é exclusivamente preventiva, sendo vedada a
realização de atos investigativos típicos das polícias civis e federal.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
estabelecendo protocolos de atuação, registro e encaminhamento das situações
identificadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 11 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O aumento expressivo de casos de aliciamento de crianças e adolescentes em
ambientes virtuais especialmente em jogos online, plataformas com chat aberto e redes
sociais exige que os municípios adotem medidas modernas e eficazes de proteção.
Criminosos utilizam esses ambientes para estabelecer contato com menores,
simulando identidades falsas e criando vínculos que posteriormente evoluem para assédio,
exploração sexual, extorsão ou outros crimes graves.
Nesse cenário, diversas cidades brasileiras já avançam em políticas de proteção
digital. Como referência, destaca-se a Patrulha de Proteção Digital da Guarda Municipal de
Curitiba, que em dezembro de 2025 realizou sua primeira prisão decorrente de trabalho de
inteligência virtual, capturando um condenado por compartilhamento de pornografia infantil
que estava foragido. Essa iniciativa demonstra que o monitoramento preventivo no
ambiente virtual é possível, eficaz e salva vidas.
Em Araucária, a Guarda Municipal já conta com sua própria Patrulha de Proteção
Digital dedicada ao enfrentamento de riscos digitais, incluindo assédio, cyberbullying,
fraudes e aproximação indevida de adultos com menores.
A inclusão dessa unidade como responsável pela execução da presente Lei garante
atuação especializada, segura e dentro das competências municipais.
O projeto não gera custos adicionais e fortalece a rede de proteção à infância e
adolescência, assegurando que situações suspeitas identificadas em jogos online e demais
plataformas digitais sejam prontamente encaminhadas às autoridades competentes.
A proposta é moderna, preventiva e necessária, alinhada às práticas já adotadas em
municípios de referência e compatível com a realidade atual, onde grande parte das
interações de crianças ocorre no ambiente virtual.
Diante disso, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação desta
proposição.
open original →