O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais,
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 468/2025
Institui o Programa Municipal de Capacitação em
Desenvolvimento da Agricultura no município de
Araucária e dá outras providências.
Art.1º Fica instituído o Programa Municipal de Capacitação em Desenvolvimento
da Agricultura, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento técnico, a sustentabilidade
e a inovação na produção agrícola do município de Araucária.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I. Capacitar agricultores e produtores rurais em técnicas modernas de produção
agrícola;
II. Incentivar a adoção de práticas sustentáveis e de manejo responsável do solo,
água e recursos naturais;
III. Apoiar o fortalecimento da agricultura familiar e o aumento da produtividade local;
IV. Promover o desenvolvimento econômico e social do meio rural;
V. Estimular a diversificação de culturas e a produção de alimentos de qualidade.
Art. 3º O programa destina-se a:
I. Agricultores familiares e produtores rurais de Araucária;
II. Técnicos agrícolas, extensionistas e profissionais do setor agropecuário;
III. Estudantes de cursos técnicos e superiores em agronomia, agricultura e áreas
afins;
IV. Comunidades interessadas em capacitação agrícola e desenvolvimento rural
sustentável.
Art. 4º Para atingir seus objetivos, o programa poderá desenvolver:
I. Cursos, oficinas e treinamentos presenciais e online sobre técnicas agrícolas,
manejo de solo, irrigação, controle de pragas e agricultura sustentável;
II. Consultorias técnicas e visitas monitoradas a propriedades agrícolas;
III. Produção e distribuição de materiais educativos, manuais e guias de boas
práticas;
IV. Parcerias com universidades, institutos de pesquisa e cooperativas agrícolas;
V. Criação de hortas e laboratórios experimentais municipais para demonstração
prática das técnicas aplicadas.
Art. 5º A gestão do programa ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente, as quais poderão:
I. Criar comitês de acompanhamento e avaliação do programa;
II. Garantir capacitação contínua e atualização das técnicas aplicadas;
III. Divulgar os resultados do programa por meio de relatórios periódicos.
Art. 6º O programa será avaliado quanto a:
I. Número de participantes capacitados;
II. Áreas agrícolas beneficiadas e aumento da produtividade;
III. Adoção de práticas sustentáveis e manejo eficiente de recursos;
IV. Impactos econômicos e sociais sobre a agricultura familiar do município.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, a partir da
data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 11 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O município de Araucária possui uma economia fortemente ligada à agricultura
familiar, com significativa produção de alimentos, hortaliças, grãos e insumos agrícolas,
essenciais tanto para o abastecimento local quanto para o fortalecimento da cadeia
produtiva regional. No entanto, grande parte dos produtores enfrenta desafios relacionados
à falta de capacitação técnica, dificuldades na gestão de propriedades, baixo acesso a
tecnologias agrícolas e práticas insustentáveis que comprometem a produtividade e a
preservação ambiental.
Diante desse contexto, a criação do Programa Municipal de Capacitação em
Desenvolvimento da Agricultura torna-se uma medida estratégica e necessária, com
múltiplos impactos positivos:
Desenvolvimento econômico e fortalecimento da agricultura familiar;
O programa proporcionará aos agricultores e produtores rurais acesso a cursos,
oficinas, consultorias técnicas e acompanhamento contínuo, permitindo a adoção de
técnicas modernas, aumento da produtividade, diversificação de culturas e incremento da
renda familiar. O fortalecimento da agricultura local contribui diretamente para a economia
municipal, gerando emprego, renda e oportunidades para jovens e mulheres no meio rural.
O programa incentivará práticas agrícolas sustentáveis, como manejo correto do
solo, irrigação eficiente, controle biológico de pragas e compostagem. Essas ações
reduzem impactos ambientais, preservam recursos naturais e aumentam a resiliência das
propriedades frente às mudanças climáticas, alinhando o município às metas de
sustentabilidade e proteção ambiental.
Formação técnica e inovação tecnológica;
Ao oferecer capacitação em novas tecnologias agrícolas, digitalização de processos
e práticas de agricultura de precisão, o programa garante que os produtores possam
acessar ferramentas modernas que aumentem eficiência, reduzam desperdícios e
promovam competitividade no mercado. O estímulo à inovação cria um ambiente propício
à pesquisa aplicada e à adoção de soluções inovadoras na agricultura municipal. Inclusão
social e fortalecimento comunitário;
O programa incentiva a participação de jovens, mulheres e grupos historicamente
menos favorecidos, promovendo inclusão, igualdade de oportunidades e fortalecimento da
coesão social. A capacitação coletiva e a troca de experiências entre agricultores fortalecem
redes comunitárias e cooperativas, gerando um ambiente de aprendizado contínuo e
colaboração.
A ampliação da produtividade agrícola familiar e a diversificação das culturas
contribuem diretamente para a segurança alimentar no município, garantindo acesso a
alimentos frescos, saudáveis e de qualidade para a população. Além disso, o incremento
da renda e o acesso à capacitação elevam a qualidade de vida das famílias rurais,
promovendo desenvolvimento econômico, social e ambiental de forma integrada.
Planejamento estratégico e governança pública;
O programa cria um modelo de gestão organizado, com cronogramas, indicadores
de desempenho, relatórios anuais e monitoramento contínuo, permitindo que o município
acompanhe os resultados de forma transparente e eficiente. Esse planejamento fortalece a
capacidade de governança pública e serve como referência para políticas futuras de
desenvolvimento rural.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste
Projeto de Lei.