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materia nº 473/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 473 / 2025
Date 2026-01-12
EmentaAcresce disposições da Lei Municipal nº 3.599/2020, que dispõe sobre a soltura de fogos de artifícios de tiro e de quaisquer artefatos pirotécnicos de alto impacto sonoro, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2026-04-16 Parecer favorável da Comissão de Cidadania Segurança Pública — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-04-09 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CCSP para emissão de parecer.
2026-04-01 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-03-26 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-03-24 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-03-24 Encaminhado à Presidência — —
2026-02-13 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-01-12 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, 
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 473/2025
Acresce disposições da Lei Municipal nº 3.599/2020, 
que dispõe sobre a soltura de fogos de artifícios de 
tiro e de quaisquer artefatos pirotécnicos de alto 
impacto sonoro, e dá outras providências. 
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 2º da Lei Municipal nº 3.599, de 24 de março 
de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às seguintes 
penalidades administrativas:
I – advertência, quando não caracterizada reincidência;
II – multa administrativa fixada entre 20 (vinte) e 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do 
Município – UFM, conforme a gravidade da infração, reincidência e demais critérios a serem 
regulamentados pelo Poder Executivo;
III – apreensão dos fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos”.
“§ 2º Fica expressamente proibida a comercialização, inclusive ambulante, de fogos de 
artifício que produzam estampido ou efeito sonoro ruidoso no Município de Araucária, 
aplicando-se ao infrator as penalidades previstas nesta Lei”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 17 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio De Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de alteração legislativa revela-se necessária para o 
aprimoramento da Lei Municipal nº 3.599/2020, adequando-a às atuais demandas de 
proteção à saúde pública, ao bem-estar animal e à promoção da inclusão social.
Embora a utilização de fogos de artifício esteja associada a práticas culturais e 
comemorativas, é amplamente reconhecido que os artefatos com estampido ou alto 
impacto sonoro geram efeitos adversos significativos. Pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista, idosos, bebês, crianças e indivíduos com hipersensibilidade auditiva são 
diretamente afetados, podendo sofrer crises de ansiedade, pânico e estresse intenso, o que 
demanda, inclusive, acompanhamento constante de familiares ou responsáveis para evitar 
situações de risco.
Da mesma forma, os animais domésticos e silvestres reagem de forma negativa ao 
ruído excessivo, apresentando quadros de medo extremo, desorientação e sofrimento, o 
que reforça a necessidade de medidas preventivas por parte do Poder Público.
A proposta não visa extinguir as manifestações comemorativas, mas sim 
compatibilizar a tradição com a responsabilidade social, permitindo a utilização apenas de 
artefatos pirotécnicos de efeito visual ou de baixa emissão sonora. Dessa forma, preserva￾se o caráter festivo das celebrações, ao mesmo tempo em que se minimizam os impactos 
negativos à parcela mais vulnerável da população.
Trata-se, portanto, de medida equilibrada, de interesse coletivo, que fortalece a 
legislação vigente e contribui para a construção de uma cidade mais inclusiva, segura e 
humanizada.
A proposta respeita a competência do Poder Legislativo, ao estabelecer parâmetros 
normativos e sanções proporcionais, preservando a autonomia do Poder Executivo quanto 
à regulamentação e execução das medidas, em observância aos princípios da separação 
dos Poderes, razoabilidade e proporcionalidade.
Diante o exposto, solicito apoio ao Douto Plenário para aprovação do presente 
projeto de lei.

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