O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais,
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 473/2025
Acresce disposições da Lei Municipal nº 3.599/2020,
que dispõe sobre a soltura de fogos de artifícios de
tiro e de quaisquer artefatos pirotécnicos de alto
impacto sonoro, e dá outras providências.
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 2º da Lei Municipal nº 3.599, de 24 de março
de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às seguintes
penalidades administrativas:
I – advertência, quando não caracterizada reincidência;
II – multa administrativa fixada entre 20 (vinte) e 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do
Município – UFM, conforme a gravidade da infração, reincidência e demais critérios a serem
regulamentados pelo Poder Executivo;
III – apreensão dos fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos”.
“§ 2º Fica expressamente proibida a comercialização, inclusive ambulante, de fogos de
artifício que produzam estampido ou efeito sonoro ruidoso no Município de Araucária,
aplicando-se ao infrator as penalidades previstas nesta Lei”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 17 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio De Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de alteração legislativa revela-se necessária para o
aprimoramento da Lei Municipal nº 3.599/2020, adequando-a às atuais demandas de
proteção à saúde pública, ao bem-estar animal e à promoção da inclusão social.
Embora a utilização de fogos de artifício esteja associada a práticas culturais e
comemorativas, é amplamente reconhecido que os artefatos com estampido ou alto
impacto sonoro geram efeitos adversos significativos. Pessoas com Transtorno do Espectro
Autista, idosos, bebês, crianças e indivíduos com hipersensibilidade auditiva são
diretamente afetados, podendo sofrer crises de ansiedade, pânico e estresse intenso, o que
demanda, inclusive, acompanhamento constante de familiares ou responsáveis para evitar
situações de risco.
Da mesma forma, os animais domésticos e silvestres reagem de forma negativa ao
ruído excessivo, apresentando quadros de medo extremo, desorientação e sofrimento, o
que reforça a necessidade de medidas preventivas por parte do Poder Público.
A proposta não visa extinguir as manifestações comemorativas, mas sim
compatibilizar a tradição com a responsabilidade social, permitindo a utilização apenas de
artefatos pirotécnicos de efeito visual ou de baixa emissão sonora. Dessa forma, preservase o caráter festivo das celebrações, ao mesmo tempo em que se minimizam os impactos
negativos à parcela mais vulnerável da população.
Trata-se, portanto, de medida equilibrada, de interesse coletivo, que fortalece a
legislação vigente e contribui para a construção de uma cidade mais inclusiva, segura e
humanizada.
A proposta respeita a competência do Poder Legislativo, ao estabelecer parâmetros
normativos e sanções proporcionais, preservando a autonomia do Poder Executivo quanto
à regulamentação e execução das medidas, em observância aos princípios da separação
dos Poderes, razoabilidade e proporcionalidade.
Diante o exposto, solicito apoio ao Douto Plenário para aprovação do presente
projeto de lei.