Ofício Externo nº 122/2026.
Araucária, 14 de janeiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária
Câmara Municipal de Araucária
Araucária/PR
Referência: Processo Administrativo nº 150.778/2025
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar nº 47/2026 visando alteração de
dispositivos da Lei Complementar nº 23/2020 (Código de Posturas do Município de Araucária).
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminha-se à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei
Complementar nº 47/2026, que promove alterações pontuais na Lei Complementar nº 23, de 22
de outubro de 2020, que institui o Código de Posturas do Município de Araucária, conforme
instrução constante do Processo Administrativo nº 150.778/2025.
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo sanar
inconsistências normativas e aperfeiçoar dispositivos específicos do Código de Posturas,
restringindo-se, de forma expressa, à nova redação dos arts. 122, 123 e 124, bem como à
revogação do inciso II do art. 32, não implicando revisão ampla do diploma legal.
No que se refere aos arts. 122, 123 e 124, as alterações propostas visam
adequar a legislação municipal às diretrizes técnicas atualmente vigentes no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS), especialmente no tocante à Vigilância de Zoonoses, conferindo maior
clareza quanto à natureza das ações desenvolvidas, às competências institucionais e à
delimitação entre políticas de saúde pública e outras políticas setoriais.
A nova redação estabelece, de forma expressa, que a Vigilância de Zoonoses
constitui ação típica de saúde pública, executada por unidade integrante do SUS, alinhando o
ordenamento municipal às orientações do Ministério da Saúde, fortalecendo a segurança jurídica
da atuação administrativa e prevenindo interpretações que possam resultar em sobreposição
indevida de atribuições ou em judicialização desnecessária.
Quanto à revogação do inciso II do art. 32, a medida tem por finalidade
corrigir inconsistência normativa existente, ao suprimir a classificação da terça-feira de
Carnaval como feriado municipal, em consonância com o entendimento predominante no
ordenamento jurídico brasileiro, no qual referido dia é tratado, em regra, como ponto facultativo,
salvo exceções específicas. A alteração contribui para maior coerência legislativa, previsibilidade
administrativa e adequada gestão de prazos e relações jurídicas no âmbito municipal.
Ressalta-se que o presente Projeto de Lei Complementar não gera impacto
orçamentário ou financeiro, não cria cargos, funções ou programas, não institui ou majora
despesas, nem amplia estruturas administrativas, limitando-se a ajustes normativos de caráter
organizacional, conceitual e corretivo.
Dessa forma, o projeto não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 16 e
17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez
que não cria despesa obrigatória de caráter continuado, tampouco implica aumento de despesa
pública, sendo dispensada, portanto, a apresentação de estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro.
Ressalta-se, ainda, que a proposição está em conformidade com o disposto no
art. 1º, §1º, e no art. 15 da Lei Complementar nº 101/2000, por não comprometer o equilíbrio das
contas públicas nem afetar as metas fiscais estabelecidas.
Diante da necessidade de conferir segurança jurídica imediata à atuação
administrativa, promover o alinhamento da legislação municipal às diretrizes nacionais de saúde
pública e corrigir inconsistência normativa que impacta diretamente a gestão administrativa,
requer-se a tramitação do presente Projeto de Lei Complementar em regime de urgência,
nos termos do art. 42, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Diante do exposto, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária
Processo nº 150778/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 47, DE 14 DE JANEIRO DE 2026.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 23, de
22 de outubro de 2020, que institui o Código de
Posturas do Município de Araucária, e dá outras
providências.
Art. 1º O Art. 122 da Lei Complementar nº 23, de 22 de outubro de 2020 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 122. A Vigilância de Zoonoses é o conjunto de ações de competência da
Secretaria Municipal de Saúde, executadas por meio de unidade pública
integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), com a finalidade de desenvolver
atividades de vigilância, prevenção e controle das Zoonoses e de outros
agravos causados por animais de relevância para a saúde pública.
§ 1º Compete à Vigilância de Zoonoses:
I – executar ações de vigilância epidemiológica de Zoonoses, incluindo busca
ativa, investigação e diagnóstico laboratorial;
II – realizar o controle de vetores, hospedeiros e reservatórios de doenças
zoonóticas;
III – promover campanhas e atividades educativas voltadas à prevenção de
Zoonoses;
IV – atuar em cooperação intersetorial com outros órgãos municipais, estaduais
e federais, sob a perspectiva da abordagem “Uma Só Saúde”;
V – executar procedimentos de eutanásia ou manejo animal somente quando
indicados sanitariamente;
VI – manter sistema de informação e notificação compulsória de casos
suspeitos ou confirmados de Zoonoses.
§ 2º As ações da Vigilância de Zoonoses têm caráter exclusivamente de saúde
pública, não compreendendo atividades de assistência clínica veterinária,
acolhimento ou abrigo de animais.” (NR)
Art. 2º O Art. 123 da Lei Complementar nº 23, de 2020 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 123. As ações de controle e prevenção de Zoonoses serão planejadas e
executadas de acordo com as diretrizes técnicas do Ministério da Saúde,
observando-se a realidade epidemiológica local e os instrumentos de
planejamento do Sistema Único de Saúde, em especial os Planos Municipais
de Saúde vigentes.
§ 1º As atividades de campo compreenderão, entre outras:
I – levantamento e monitoramento de vetores e hospedeiros;
II – vacinação animal de relevância sanitária;
III – investigação e delimitação de focos de transmissão;
IV – aplicação de medidas de bloqueio, desinfecção e eliminação de
criadouros;
V – coleta, transporte e encaminhamento de amostras biológicas a laboratórios
de referência;
VI – vistorias e inspeções em imóveis públicos e privados para controle vetorial,
com base em parâmetros epidemiológicos.
§ 2º As ações de fiscalização sanitária relacionadas às Zoonoses, quando de
natureza administrativa, serão exercidas pela Vigilância em Saúde, com
fundamento no poder de polícia do Município.” (NR)
Art. 3º O Art. 124 da Lei Complementar nº 23, de 2020 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 124. A Vigilância de Zoonoses atuará de forma integrada às demais áreas
da Vigilância em Saúde, à Vigilância Sanitária, ao Controle de Endemias, ao
Meio Ambiente e à Educação, visando à proteção da saúde coletiva.
§ 1º As políticas e programas municipais voltados ao bem-estar animal e ao
controle populacional de cães e gatos deverão ser desenvolvidos por outros
órgãos próprios do Município, sem prejuízo da cooperação técnica com a
Vigilância de Zoonoses quando houver interface com riscos sanitários ou
epidemiológicos.
§ 2º O Município incentivará a participação comunitária e o controle social das
ações de vigilância e prevenção de Zoonoses, em consonância com as
instâncias de controle do Sistema Único de Saúde.” (NR)
Art. 4º Fica revogado o inciso II do Art. 32 da Lei Complementar nº 23, de 2020.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 14 de janeiro de 2026.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito de Araucária
Processo nº 150778/2025