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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-29
Ementa“Dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção e Identificação de Abuso Infantil nas instituições de ensino (CMEIs e Escolas) e Unidades Básicas de Saúde (UBS), estabelecendo a presença de profissionais capacitados para o acolhimento e encaminhamento de casos de violência sexual e pedofilia (REDE DE PROTEÇÃO A PEDOFILIA).”
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-01-29 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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O Vereador RICARDO TEIXEIRA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica 
do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a 
seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 03, DE 2026.
“Dispõe sobre a criação do Programa de 
Prevenção e Identificação de Abuso Infantil 
nas instituições de ensino (CMEIs e 
Escolas) e Unidades Básicas de Saúde 
(UBS), estabelecendo a presença de 
profissionais capacitados para o 
acolhimento e encaminhamento de casos 
de violência sexual e pedofilia (REDE DE 
PROTEÇÃO A PEDOFILIA).”
Art. 1º Fica instituído o protocolo de atendimento especializado para a identificação precoce 
de sinais de abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes em todos os 
estabelecimentos da rede pública municipal de ensino e saúde.
Art. 2º Cada Unidade Básica de Saúde (UBS), Centro Municipal de Educação Infantil 
(CMEI) e Escola da rede pública deverá designar, ao menos, 01 (um) profissional como 
Agente de Proteção e Acolhimento.
I- A escolha do profissional deve priorizar áreas como Psicologia, Serviço Social ou 
Pedagogia, conforme a disponibilidade da unidade.
II- Este profissional servirá como ponto focal para escuta qualificada e será o 
responsável por acionar o fluxo de proteção (Conselho Tutelar, Polícia e Ministério 
Público).
Artigo 3º O Poder Executivo Municipal fica obrigado a ofertar formação contínua e 
específica para os profissionais designados e demais servidores das áreas de educação e 
saúde.
I. A capacitação deve abordar sinais físicos e comportamentais de abuso, técnicas de 
escuta não invasiva e legislação vigente (Estatuto da Criança e do Adolescente -
ECA).
II. O curso de formação deverá ser atualizado anualmente.
Artigo 4º O atendimento realizado deve garantir o sigilo absoluto das informações e a 
preservação da intimidade da vítima, evitando a revitimização (ter que repetir a história 
várias vezes).
Artigo 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo o município firmar 
parcerias com o Estado e instituições de ensino superior.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 28 de janeiro de 2026. 
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O Vereador RICARDO TEIXEIRA, com assento nesta Casa Legislativa, vem 
apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei, “Dispõe sobre a criação do 
Programa de Prevenção e Identificação de Abuso Infantil nas instituições de ensino (CMEIs 
e Escolas) e Unidades Básicas de Saúde (UBS), estabelecendo a presença de profissionais 
capacitados para o acolhimento e encaminhamento de casos de violência sexual e pedofilia
(REDE DE PROTEÇÃO A PEDOFILIA).”
A proteção da infância e da adolescência é um dever constitucional que exige ações 
concretas e articuladas entre o Estado e a sociedade. Frequentemente, é no ambiente 
escolar ou nas unidades de saúde que os primeiros sinais de abuso físico ou psicológico 
se manifestam, uma vez que são esses os locais de convívio constante da criança fora do 
ambiente familiar. No entanto, sem um profissional treinado para realizar a escuta 
qualificada e identificar comportamentos atípicos, muitos casos de pedofilia e violência 
sexual permanecem invisíveis, prolongando o sofrimento da vítima e garantindo a 
impunidade do agressor.
A criação de um fluxo de atendimento especializado, com profissionais devidamente 
capacitados pelo município, preenche uma lacuna crítica na rede de proteção atual. Muitas 
vezes, servidores das áreas de educação e saúde sentem-se inseguros para agir por medo 
de realizar encaminhamentos equivocados ou por desconhecerem os protocolos legais. Ao 
garantir que o município ofereça cursos de formação contínua, este projeto assegura que 
a abordagem seja técnica, humanizada e, acima de tudo, eficaz, evitando a revitimização 
da criança e garantindo que as autoridades competentes recebam informações precisas 
para a intervenção imediata.
Por fim, este Projeto de Lei não apenas cumpre o que estabelece o Estatuto da 
Criança e do Adolescente (ECA), mas atua de forma preventiva e educativa. Ao estabelecer 
Agentes de Proteção e Acolhimento em locais estratégicos como CMEIs e UBSs, o 
município envia uma mensagem clara de tolerância zero contra a exploração infantil. O 
investimento na capacitação de servidores reflete-se diretamente na redução de danos à 
saúde mental das crianças e na construção de um ambiente social mais seguro e vigilante.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a 
APROVAÇÃO deste projeto de lei. 

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