O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais,
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 431/2025
Institui a Política Municipal de Formação, Treinamento e
Atualização para Agentes de Segurança Pública e Defesa Civil
no Atendimento e Abordagem das Pessoas com Deficiência, e
dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Araucária, a Política Municipal de
Formação, Treinamento e Atualização para Agentes de Segurança Pública e Defesa Civil
no Atendimento e Abordagem das Pessoas com Deficiência, destinada a assegurar um
atendimento humanizado, seguro e inclusivo às pessoas com deficiência.
Art. 2º A Política Municipal tem como fundamentos:
I – o respeito à dignidade da pessoa humana;
II – a promoção da igualdade de oportunidades;
III – a eliminação de barreiras atitudinais e de comunicação;
IV – a valorização da autonomia e da prioridade de atendimento às pessoas com
deficiência;
V – o cumprimento do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei Federal nº
13.146/2015.
Art. 3º A implementação desta Política ocorrerá sem criação de novas despesas
obrigatórias, utilizando-se estruturas, recursos humanos e materiais já existentes na
Administração Municipal, podendo ser firmadas parcerias com instituições públicas e
privadas.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal:
I – capacitar agentes da Guarda Municipal, Defesa Civil e demais profissionais de
atendimento público para abordagens adequadas às pessoas com deficiência;
II – aprimorar procedimentos operacionais, garantindo segurança e respeito;
III – prevenir situações de risco decorrentes de abordagens inadequadas;
IV – promover atendimento humanizado e inclusivo;
V – fortalecer o preparo institucional para lidar com diferentes tipos de deficiência;
VI – reduzir violações de direitos durante atendimentos emergenciais ou rotineiros.
Art. 5º A Política Municipal observará as seguintes diretrizes:
I – acolhimento e comunicação adequada;
II – garantia de acessibilidade comunicacional e atitudinal;
III – abordagem segura baseada na condição e necessidades da pessoa com
deficiência;
IV – respeito às particularidades das deficiências física, auditiva, visual, intelectual,
psicossocial e múltiplas;
V – atualização periódica dos procedimentos de atendimento;
VI – cooperação intersetorial entre segurança pública, saúde, educação e
assistência social.
Art. 6º A formação inicial e continuada dos agentes abrangerá conteúdos teóricos e
práticos relacionados à abordagem e atendimento de pessoas com deficiência, incluindo:
I – legislação sobre direitos da pessoa com deficiência;
II – noções de acessibilidade e comunicação inclusiva;
III – técnicas de abordagem segura e humanizada;
IV – condutas adequadas diante de situações de crise, agitação sensorial ou
vulnerabilidade;
V – língua brasileira de sinais (Libras), noções básicas de comunicação alternativa
e técnicas de apoio;
VI – identificação de situações de risco e primeiros socorros adaptados;
VII – prevenção de práticas discriminatórias e capacitistas.
Art. 7º A participação nos treinamentos será obrigatória para os agentes da Guarda
Municipal e da Defesa Civil, e facultada a outros servidores que lidem com o atendimento
ao público.
Art. 8º Os treinamentos serão ofertados no mínimo uma vez ao ano, podendo ser
realizados:
I – presencialmente;
II – por meio de plataforma virtual;
III – em parceria com instituições especializadas, universidades, conselhos
municipais, entidades e organizações da sociedade civil.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública coordenar a execução
desta Política, cabendo-lhe:
I – promover e organizar os cursos;
II – avaliar periodicamente os resultados;
III – revisar protocolos de atendimento;
IV – integrar informações e recomendações de órgãos especializados.
Art. 10. Caberá à Defesa Civil:
I – assegurar que suas equipes estejam treinadas para atendimento inclusivo em
emergências;
II – incorporar os conteúdos desta Política nos planos municipais de prevenção e
resposta;
III – articular-se com demais setores públicos para aprimoramento dos
procedimentos.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei propõe instituir a Política Municipal de Formação,
Treinamento e Atualização para Agentes de Segurança Pública e Defesa Civil no
Atendimento e Abordagem das Pessoas com Deficiência, medida necessária para
aprimorar a proteção, a inclusão e o respeito aos direitos deste grupo.
A Constituição Federal, em seu art. 1º, destaca a dignidade da pessoa humana como
fundamento da República. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) reforça
a obrigação do poder público de assegurar atendimento adequado, acessível e não
discriminatório.
No contexto municipal, agentes de segurança e defesa civil frequentemente atuam
em situações emergenciais, abordagens públicas, ocorrências diversas e contatos diretos
com a população. A falta de preparo específico pode resultar em:
– abordagens inadequadas;
– riscos à integridade física da pessoa com deficiência e dos agentes;
– violação de direitos e constrangimentos;
– dificuldade de comunicação;
– aumento de situações de vulnerabilidade.
Ao instituir esta Política, o Município de Araucária fortalece o atendimento
humanizado, diminui riscos operacionais e aumenta a eficiência da segurança pública,
garantindo que os agentes estejam aptos a compreender e lidar com diferentes
necessidades e particularidades.
Importante ressaltar que não há criação de novas despesas obrigatórias, uma vez
que a capacitação será realizada com estruturas já existentes ou através de parcerias com
entidades públicas ou privadas, universidades e organizações especializadas, promovendo
economicidade e eficácia administrativa.
Diante da relevância solicito apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste
Projeto de Lei.