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materia nº 431/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 431 / 2025
Date 2026-01-30
EmentaInstitui a Política Municipal de Formação, Treinamento e Atualização para Agentes de Segurança Pública e Defesa Civil no Atendimento e Abordagem das Pessoas com Deficiência, e dá outras providências.
native_id19584

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-03-26 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-03-26 Encaminhado à Presidência — —
2026-03-16 Encaminhado à Diretoria Jurídica — —
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-01-30 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, 
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 431/2025
Institui a Política Municipal de Formação, Treinamento e 
Atualização para Agentes de Segurança Pública e Defesa Civil 
no Atendimento e Abordagem das Pessoas com Deficiência, e 
dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Araucária, a Política Municipal de 
Formação, Treinamento e Atualização para Agentes de Segurança Pública e Defesa Civil 
no Atendimento e Abordagem das Pessoas com Deficiência, destinada a assegurar um 
atendimento humanizado, seguro e inclusivo às pessoas com deficiência.
Art. 2º A Política Municipal tem como fundamentos:
I – o respeito à dignidade da pessoa humana;
II – a promoção da igualdade de oportunidades;
III – a eliminação de barreiras atitudinais e de comunicação;
IV – a valorização da autonomia e da prioridade de atendimento às pessoas com 
deficiência;
V – o cumprimento do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei Federal nº 
13.146/2015.
Art. 3º A implementação desta Política ocorrerá sem criação de novas despesas 
obrigatórias, utilizando-se estruturas, recursos humanos e materiais já existentes na 
Administração Municipal, podendo ser firmadas parcerias com instituições públicas e 
privadas.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal:
I – capacitar agentes da Guarda Municipal, Defesa Civil e demais profissionais de 
atendimento público para abordagens adequadas às pessoas com deficiência;
II – aprimorar procedimentos operacionais, garantindo segurança e respeito;
III – prevenir situações de risco decorrentes de abordagens inadequadas;
IV – promover atendimento humanizado e inclusivo;
V – fortalecer o preparo institucional para lidar com diferentes tipos de deficiência;
VI – reduzir violações de direitos durante atendimentos emergenciais ou rotineiros.
Art. 5º A Política Municipal observará as seguintes diretrizes:
I – acolhimento e comunicação adequada;
II – garantia de acessibilidade comunicacional e atitudinal;
III – abordagem segura baseada na condição e necessidades da pessoa com 
deficiência;
IV – respeito às particularidades das deficiências física, auditiva, visual, intelectual, 
psicossocial e múltiplas;
V – atualização periódica dos procedimentos de atendimento;
VI – cooperação intersetorial entre segurança pública, saúde, educação e 
assistência social.
Art. 6º A formação inicial e continuada dos agentes abrangerá conteúdos teóricos e 
práticos relacionados à abordagem e atendimento de pessoas com deficiência, incluindo:
I – legislação sobre direitos da pessoa com deficiência;
II – noções de acessibilidade e comunicação inclusiva;
III – técnicas de abordagem segura e humanizada;
IV – condutas adequadas diante de situações de crise, agitação sensorial ou 
vulnerabilidade;
V – língua brasileira de sinais (Libras), noções básicas de comunicação alternativa 
e técnicas de apoio;
VI – identificação de situações de risco e primeiros socorros adaptados;
VII – prevenção de práticas discriminatórias e capacitistas.
Art. 7º A participação nos treinamentos será obrigatória para os agentes da Guarda 
Municipal e da Defesa Civil, e facultada a outros servidores que lidem com o atendimento 
ao público.
Art. 8º Os treinamentos serão ofertados no mínimo uma vez ao ano, podendo ser 
realizados:
I – presencialmente;
II – por meio de plataforma virtual;
III – em parceria com instituições especializadas, universidades, conselhos 
municipais, entidades e organizações da sociedade civil.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública coordenar a execução 
desta Política, cabendo-lhe:
I – promover e organizar os cursos;
II – avaliar periodicamente os resultados;
III – revisar protocolos de atendimento;
IV – integrar informações e recomendações de órgãos especializados.
Art. 10. Caberá à Defesa Civil:
I – assegurar que suas equipes estejam treinadas para atendimento inclusivo em 
emergências;
II – incorporar os conteúdos desta Política nos planos municipais de prevenção e 
resposta;
III – articular-se com demais setores públicos para aprimoramento dos 
procedimentos.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a 
contar da sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei propõe instituir a Política Municipal de Formação, 
Treinamento e Atualização para Agentes de Segurança Pública e Defesa Civil no 
Atendimento e Abordagem das Pessoas com Deficiência, medida necessária para 
aprimorar a proteção, a inclusão e o respeito aos direitos deste grupo.
A Constituição Federal, em seu art. 1º, destaca a dignidade da pessoa humana como 
fundamento da República. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) reforça 
a obrigação do poder público de assegurar atendimento adequado, acessível e não 
discriminatório.
No contexto municipal, agentes de segurança e defesa civil frequentemente atuam 
em situações emergenciais, abordagens públicas, ocorrências diversas e contatos diretos 
com a população. A falta de preparo específico pode resultar em:
– abordagens inadequadas;
– riscos à integridade física da pessoa com deficiência e dos agentes;
– violação de direitos e constrangimentos;
– dificuldade de comunicação;
– aumento de situações de vulnerabilidade.
Ao instituir esta Política, o Município de Araucária fortalece o atendimento 
humanizado, diminui riscos operacionais e aumenta a eficiência da segurança pública, 
garantindo que os agentes estejam aptos a compreender e lidar com diferentes 
necessidades e particularidades.
Importante ressaltar que não há criação de novas despesas obrigatórias, uma vez 
que a capacitação será realizada com estruturas já existentes ou através de parcerias com 
entidades públicas ou privadas, universidades e organizações especializadas, promovendo 
economicidade e eficácia administrativa.
Diante da relevância solicito apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste 
Projeto de Lei.

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