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O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais,
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 435/2025
Dispensa do uso obrigatório de uniforme escolar para
alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na
Rede Municipal de Ensino de Araucária, em razão de
sensibilidades sensoriais, e dá outras providências.
Art. 1º Ficam dispensados do uso obrigatório de uniforme escolar, no âmbito da
Rede Municipal de Ensino de Araucária, os estudantes diagnosticados com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) que apresentem sensibilidades sensoriais, dificuldades de
adaptação ou desconforto significativo com tecidos, texturas, etiquetas, costuras ou
quaisquer elementos relacionados ao uniforme escolar.
Art. 2º A dispensa de que trata esta Lei será concedida mediante apresentação de:
I – laudo médico; ou
II – declaração de profissional de saúde habilitado; ou
III – autodeclaração da família ou responsável legal, quando houver histórico e
evidências de sensibilidade sensorial observada no ambiente escolar.
§1º A escola não poderá exigir exclusivamente laudo médico, devendo aceitar
quaisquer das formas de comprovação listadas neste artigo.
§2º A ausência de documentos formais não poderá impedir o acolhimento
emergencial da necessidade da criança.
Art. 3º A escola deverá permitir que o aluno utilize vestimentas alternativas
adequadas ao clima e ao ambiente escolar, desde que proporcionem:
I – conforto sensorial;
II – segurança;
III – preservação da dignidade;
IV – liberdade de movimento.
Art. 4º É vedado impor ao aluno qualquer tipo de penalidade, advertência, registro
disciplinar, impedimento de entrada ou participação nas atividades escolares em razão da
dispensa do uniforme.
Art. 5º É expressamente proibida qualquer forma de:
I – discriminação;
II – constrangimento;
III – coerção;
IV – bullying;
V – exposição vexatória;
motivada pelo não uso do uniforme escolar pelo aluno com TEA.
Art. 6º Os profissionais da escola deverão adotar postura acolhedora e respeitosa,
observando boas práticas de inclusão, comunicação e manejo sensorial.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação deverá orientar as unidades escolares
sobre:
I – a garantia da dispensa do uniforme aos alunos com TEA;
II – protocolos de acolhimento;
III – orientações sobre comunicação com famílias;
IV – proteção contra discriminação;
V – flexibilização pedagógica e sensorial.
Art. 8º A aplicação desta Lei não acarretará aumento de despesas obrigatórias ao
Município, podendo ser executada com equipes, recursos humanos e estruturas já
existentes.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
definindo procedimentos internos, formulários e orientações às equipes pedagógicas.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa assegurar um direito fundamental aos alunos com
Transtorno do Espectro Autista (TEA): o respeito às suas sensibilidades sensoriais, às suas
particularidades neurológicas e à necessidade de acomodação individualizada no ambiente
escolar.
Diversas crianças com TEA apresentam hipersensibilidade tátil, desconforto extremo
com tecidos específicos, etiquetas, costuras, elasticidade de roupas, calor, textura e
pressão exercida pelo uniforme escolar. Isso pode desencadear:
– crises sensoriais;
– ansiedade;
– recusa escolar;
– sofrimento emocional;
– prejuízo no processo de aprendizagem.
A legislação brasileira garante o direito à inclusão e à adaptação:
– Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) – Política Nacional de Proteção dos Direitos
da Pessoa com TEA;
– Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
– Constituição Federal – dignidade da pessoa humana;
– Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
A dispensa do uniforme escolar é uma adaptação razoável, de baixo custo, simples
execução e impacto imediato no bem-estar da criança.
Além disso, muitas redes municipais pelo Brasil já adotam medidas semelhantes,
justamente pela eficácia e pela fácil implementação.
Este Projeto:
– não gera despesas obrigatórias;
– evita sofrimento sensorial;
– melhora a permanência escolar;
– reduz crises e conflitos;
– reforça a inclusão educacional;
– fortalece a relação família–escola.
Diante da relevância pedagógica, social, emocional e humanitária desta proposta,
solicito o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.
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