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materia nº 435/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 435 / 2025
Date 2026-01-30
EmentaDispensa do uso obrigatório de uniforme escolar para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na Rede Municipal de Ensino de Araucária, em razão de sensibilidades sensoriais, e dá outras providências.
native_id19585

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2026-04-28 Parecer favorável da Comissão Educação e Bem Estar Social — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-04-23 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CEBES para emissão de parecer.
2026-04-14 Parecer favorável da Comissão de Cidadania Segurança Pública — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-04-07 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CCSP para emissão de parecer.
2026-03-30 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-03-19 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-03-19 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-03-19 Encaminhado à Presidência — —
2026-02-13 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-01-30 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

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texto original #

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O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, 
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 435/2025
Dispensa do uso obrigatório de uniforme escolar para 
alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na 
Rede Municipal de Ensino de Araucária, em razão de 
sensibilidades sensoriais, e dá outras providências.
Art. 1º Ficam dispensados do uso obrigatório de uniforme escolar, no âmbito da 
Rede Municipal de Ensino de Araucária, os estudantes diagnosticados com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) que apresentem sensibilidades sensoriais, dificuldades de 
adaptação ou desconforto significativo com tecidos, texturas, etiquetas, costuras ou 
quaisquer elementos relacionados ao uniforme escolar.
Art. 2º A dispensa de que trata esta Lei será concedida mediante apresentação de:
I – laudo médico; ou
II – declaração de profissional de saúde habilitado; ou
III – autodeclaração da família ou responsável legal, quando houver histórico e 
evidências de sensibilidade sensorial observada no ambiente escolar.
§1º A escola não poderá exigir exclusivamente laudo médico, devendo aceitar 
quaisquer das formas de comprovação listadas neste artigo.
§2º A ausência de documentos formais não poderá impedir o acolhimento 
emergencial da necessidade da criança.
Art. 3º A escola deverá permitir que o aluno utilize vestimentas alternativas 
adequadas ao clima e ao ambiente escolar, desde que proporcionem:
I – conforto sensorial;
II – segurança;
III – preservação da dignidade;
IV – liberdade de movimento.
Art. 4º É vedado impor ao aluno qualquer tipo de penalidade, advertência, registro 
disciplinar, impedimento de entrada ou participação nas atividades escolares em razão da 
dispensa do uniforme.
Art. 5º É expressamente proibida qualquer forma de:
I – discriminação;
II – constrangimento;
III – coerção;
IV – bullying;
V – exposição vexatória;
motivada pelo não uso do uniforme escolar pelo aluno com TEA.
Art. 6º Os profissionais da escola deverão adotar postura acolhedora e respeitosa, 
observando boas práticas de inclusão, comunicação e manejo sensorial.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação deverá orientar as unidades escolares 
sobre:
I – a garantia da dispensa do uniforme aos alunos com TEA;
II – protocolos de acolhimento;
III – orientações sobre comunicação com famílias;
IV – proteção contra discriminação;
V – flexibilização pedagógica e sensorial.
Art. 8º A aplicação desta Lei não acarretará aumento de despesas obrigatórias ao 
Município, podendo ser executada com equipes, recursos humanos e estruturas já 
existentes.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, 
definindo procedimentos internos, formulários e orientações às equipes pedagógicas.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa assegurar um direito fundamental aos alunos com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA): o respeito às suas sensibilidades sensoriais, às suas 
particularidades neurológicas e à necessidade de acomodação individualizada no ambiente 
escolar.
Diversas crianças com TEA apresentam hipersensibilidade tátil, desconforto extremo 
com tecidos específicos, etiquetas, costuras, elasticidade de roupas, calor, textura e 
pressão exercida pelo uniforme escolar. Isso pode desencadear:
– crises sensoriais;
– ansiedade;
– recusa escolar;
– sofrimento emocional;
– prejuízo no processo de aprendizagem.
A legislação brasileira garante o direito à inclusão e à adaptação:
– Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) – Política Nacional de Proteção dos Direitos 
da Pessoa com TEA;
– Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
– Constituição Federal – dignidade da pessoa humana;
– Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
A dispensa do uniforme escolar é uma adaptação razoável, de baixo custo, simples 
execução e impacto imediato no bem-estar da criança.
Além disso, muitas redes municipais pelo Brasil já adotam medidas semelhantes, 
justamente pela eficácia e pela fácil implementação.
Este Projeto:
– não gera despesas obrigatórias;
– evita sofrimento sensorial;
– melhora a permanência escolar;
– reduz crises e conflitos;
– reforça a inclusão educacional;
– fortalece a relação família–escola.
Diante da relevância pedagógica, social, emocional e humanitária desta proposta, 
solicito o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.

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