O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais,
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 447/2025
Estabelece percentual mínimo de participação de
pessoas com deficiência nos Conselhos de
Administração das empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais empresas em que o Município
de Araucária detenha controle acionário, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Município de Araucária, o percentual mínimo
de 5% (cinco por cento) de participação de pessoas com deficiência (PcD) na composição
dos Conselhos de Administração das:
I – empresas públicas municipais;
II – sociedades de economia mista municipais;
III – demais empresas ou entidades empresariais em que o Município detenha
controle acionário direto ou indireto.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela definida nos
termos do art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI (Lei Federal
nº 13.146/2015).
Art. 3º A participação de pessoas com deficiência terá caráter obrigatório, devendo
ser observada na nomeação, recondução ou substituição de membros dos Conselhos de
Administração.
Art. 4º O percentual mínimo referido no art. 1º incidirá sobre o número total de vagas
do respectivo Conselho de Administração, considerando-se:
I – arredondamento para o número inteiro imediatamente superior, quando resultar
fração igual ou superior a 0,5;
II – arredondamento para o número inteiro imediatamente inferior, quando resultar
fração menor que 0,5.
Art. 5º Os conselheiros indicados na condição de PcD deverão atender aos mesmos
critérios de:
I – qualificação técnica;
II – reputação ilibada;
III – experiência ou formação compatível;
exigidos aos demais membros do Conselho de Administração.
Art. 6º A indicação da PcD deverá ser acompanhada de documentação
comprobatória da deficiência, emitida por profissional de saúde habilitado, nos termos da
regulamentação vigente.
Art. 7º As empresas abrangidas por esta Lei deverão assegurar acessibilidade plena
aos conselheiros PcDs, incluindo:
I – acessibilidade arquitetônica;
II – acessibilidade comunicacional;
III – acessibilidade digital e tecnológica;
IV – adaptação razoável nos ambientes de deliberação e trabalho.
Art. 8º É vedada qualquer forma de discriminação, impedimento ou restrição
baseada na condição de deficiência durante o processo de indicação, eleição ou exercício
do mandato de conselheiro.
Art. 9º As empresas listadas no artigo primeiro, deverão:
I – demonstrar, em relatório anual de governança, o cumprimento do percentual
mínimo de participação de PcDs;
II – informar o Poder Executivo e o Poder Legislativo sobre eventual impossibilidade
temporária de cumprimento, devidamente justificada;
III – adotar medidas de formação e capacitação para governança inclusiva entre seus
conselheiros.
Art. 10. As empresas abrangidas por esta Lei terão prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para adequação às suas disposições.
Parágrafo único. Findo o prazo, o não cumprimento deverá ser comunicado ao Poder
Executivo, com as devidas justificativas e plano de adequação.
Art. 11. A aplicação desta Lei não implicará criação de despesas obrigatórias ao
Município de Araucária, devendo as empresas realizar as adaptações necessárias dentro
de suas estruturas e orçamentos próprios.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias, definindo procedimentos, documentação exigida e formas de comprovação da
acessibilidade e da participação mínima.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir representatividade, inclusão e
diversidade nos espaços de decisão das empresas públicas, sociedades de economia mista
e empresas controladas pelo Município de Araucária, assegurando a participação mínima
de pessoas com deficiência em seus Conselhos de Administração.
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) estabelece o princípio da plena
participação e igualdade de oportunidades, determinando que pessoas com deficiência
devem ocupar espaços de liderança, deliberação e controle social.
A ausência histórica de PcDs em instâncias de governança contribui para:
– invisibilidade de suas demandas;
– manutenção de práticas capacitistas;
– fragilidade na formulação de políticas inclusivas;
– falta de pluralidade na tomada de decisões.
A inclusão de pessoas com deficiência nos Conselhos:
– amplia a diversidade cognitiva e social;
– fortalece práticas de ESG (Ambiental, Social e Governança);
– melhora a qualidade e sensibilidade das deliberações;
– promove inovação e responsabilidade social;
– reforça os princípios da dignidade humana, igualdade e não discriminação.
Além disso, a fixação de percentual mínimo é medida viável, de baixo impacto
operacional e de enorme relevância social, pois fortalece a representatividade de um grupo
frequentemente excluído de espaços estratégicos.
Por essas razões, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação desta
proposição.