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materia nº 447/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 447 / 2025
Date 2026-01-30
EmentaEstabelece percentual mínimo de participação de pessoas com deficiência nos Conselhos de Administração das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Município de Araucária detenha controle acionário, e dá outras providências.
native_id19586

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — —
2026-04-07 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — —
2026-03-31 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-03-30 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-03-30 Encaminhado à Presidência — —
2026-03-16 Encaminhado à Diretoria Jurídica — PARA PARECER.
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-01-30 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

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O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, 
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 447/2025
Estabelece percentual mínimo de participação de 
pessoas com deficiência nos Conselhos de 
Administração das empresas públicas, sociedades de 
economia mista e demais empresas em que o Município 
de Araucária detenha controle acionário, e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Município de Araucária, o percentual mínimo 
de 5% (cinco por cento) de participação de pessoas com deficiência (PcD) na composição 
dos Conselhos de Administração das:
I – empresas públicas municipais;
II – sociedades de economia mista municipais;
III – demais empresas ou entidades empresariais em que o Município detenha 
controle acionário direto ou indireto.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela definida nos 
termos do art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI (Lei Federal 
nº 13.146/2015).
Art. 3º A participação de pessoas com deficiência terá caráter obrigatório, devendo 
ser observada na nomeação, recondução ou substituição de membros dos Conselhos de 
Administração.
Art. 4º O percentual mínimo referido no art. 1º incidirá sobre o número total de vagas 
do respectivo Conselho de Administração, considerando-se:
I – arredondamento para o número inteiro imediatamente superior, quando resultar 
fração igual ou superior a 0,5;
II – arredondamento para o número inteiro imediatamente inferior, quando resultar 
fração menor que 0,5.
Art. 5º Os conselheiros indicados na condição de PcD deverão atender aos mesmos 
critérios de:
I – qualificação técnica;
II – reputação ilibada;
III – experiência ou formação compatível;
exigidos aos demais membros do Conselho de Administração.
Art. 6º A indicação da PcD deverá ser acompanhada de documentação 
comprobatória da deficiência, emitida por profissional de saúde habilitado, nos termos da 
regulamentação vigente.
Art. 7º As empresas abrangidas por esta Lei deverão assegurar acessibilidade plena 
aos conselheiros PcDs, incluindo:
I – acessibilidade arquitetônica;
II – acessibilidade comunicacional;
III – acessibilidade digital e tecnológica;
IV – adaptação razoável nos ambientes de deliberação e trabalho.
Art. 8º É vedada qualquer forma de discriminação, impedimento ou restrição 
baseada na condição de deficiência durante o processo de indicação, eleição ou exercício 
do mandato de conselheiro.
Art. 9º As empresas listadas no artigo primeiro, deverão:
I – demonstrar, em relatório anual de governança, o cumprimento do percentual 
mínimo de participação de PcDs;
II – informar o Poder Executivo e o Poder Legislativo sobre eventual impossibilidade 
temporária de cumprimento, devidamente justificada;
III – adotar medidas de formação e capacitação para governança inclusiva entre seus 
conselheiros.
Art. 10. As empresas abrangidas por esta Lei terão prazo máximo de 180 (cento e 
oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para adequação às suas disposições.
Parágrafo único. Findo o prazo, o não cumprimento deverá ser comunicado ao Poder 
Executivo, com as devidas justificativas e plano de adequação.
Art. 11. A aplicação desta Lei não implicará criação de despesas obrigatórias ao 
Município de Araucária, devendo as empresas realizar as adaptações necessárias dentro 
de suas estruturas e orçamentos próprios.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) 
dias, definindo procedimentos, documentação exigida e formas de comprovação da 
acessibilidade e da participação mínima.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir representatividade, inclusão e 
diversidade nos espaços de decisão das empresas públicas, sociedades de economia mista 
e empresas controladas pelo Município de Araucária, assegurando a participação mínima 
de pessoas com deficiência em seus Conselhos de Administração.
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) estabelece o princípio da plena 
participação e igualdade de oportunidades, determinando que pessoas com deficiência 
devem ocupar espaços de liderança, deliberação e controle social.
A ausência histórica de PcDs em instâncias de governança contribui para:
– invisibilidade de suas demandas;
– manutenção de práticas capacitistas;
– fragilidade na formulação de políticas inclusivas;
– falta de pluralidade na tomada de decisões.
A inclusão de pessoas com deficiência nos Conselhos:
– amplia a diversidade cognitiva e social;
– fortalece práticas de ESG (Ambiental, Social e Governança);
– melhora a qualidade e sensibilidade das deliberações;
– promove inovação e responsabilidade social;
– reforça os princípios da dignidade humana, igualdade e não discriminação.
Além disso, a fixação de percentual mínimo é medida viável, de baixo impacto 
operacional e de enorme relevância social, pois fortalece a representatividade de um grupo 
frequentemente excluído de espaços estratégicos.
Por essas razões, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação desta 
proposição.

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