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O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais,
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 454/2025
Garante a disponibilização do carnê do Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU) em sistema Braille aos
contribuintes com deficiência visual no Município de
Araucária, e dá outras providências.
Art. 1º O Poder Executivo Municipal deverá garantir a disponibilização do carnê do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em sistema Braille aos contribuintes com
deficiência visual residentes no Município de Araucária.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência visual aquela
definida nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI (Lei nº
13.146/2015), incluindo:
I – cegueira total;
II – baixa visão grave;
III – outras condições clínicas que impeçam a leitura do carnê convencional.
Art. 3º A entrega do carnê em Braille será gratuita, não podendo ser cobrado
qualquer valor adicional pela disponibilização.
Art. 4º O carnê de IPTU em Braille deverá conter, no mínimo:
I – dados de identificação do contribuinte;
II – número do cadastro imobiliário;
III – valor total do imposto;
IV – datas de vencimento;
V – valores das parcelas, quando houver;
VI – instruções essenciais de pagamento.
Art. 5º O contribuinte ou seu representante legal poderá solicitar o carnê em Braille:
I – presencialmente, junto à Secretaria Municipal de Finanças;
II – por plataforma digital oficial do Município;
III – por telefone acessível;
IV – por meio de procuração simples.
Art. 6º A solicitação deverá ser realizada até 60 (sessenta) dias antes do vencimento
da primeira parcela, garantindo que o carnê seja entregue previamente ao prazo de
pagamento.
Parágrafo único. A solicitação terá validade contínua, renovando-se
automaticamente para os exercícios seguintes, salvo pedido em contrário do contribuinte.
Art. 7º Além da versão em Braille, o Município poderá disponibilizar, de forma
complementar:
I – versão digital acessível, compatível com leitores de tela;
II – orientações em áudio, quando possível;
III – canais de atendimento inclusivos.
Art. 8º A recusa na disponibilização do carnê em Braille configurará violação aos
direitos da pessoa com deficiência, sujeitando o responsável às penalidades administrativas
previstas na legislação municipal.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Finanças será responsável por:
I – produzir, adaptar ou contratar serviço de impressão em Braille;
II – manter cadastro atualizado de contribuintes com deficiência visual;
III – capacitar servidores para atendimento adequado e acessível;
IV – garantir a entrega do carnê no prazo devido.
Art. 10. O Município poderá firmar parcerias com instituições especializadas em
acessibilidade, entidades representativas de pessoas com deficiência visual, ou
associações técnicas de Braille para garantir precisão e qualidade da impressão.
Art. 11. A execução desta Lei não implicará criação de despesas obrigatórias ao
Município, podendo ser realizada com recursos humanos e materiais já existentes, sem
prejuízo da celebração de parcerias.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias, definindo:
I – procedimentos internos de solicitação;
II – fluxos de produção do material em Braille;
III – padrões técnicos de acessibilidade.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso
pleno, seguro e independente às informações contidas no carnê do IPTU, promovendo
igualdade, autonomia e acessibilidade informacional.
A medida:
– garante o direito fundamental à informação acessível;
– elimina barreiras comunicativas;
– fortalece o cumprimento dos princípios da Lei Brasileira de Inclusão;
– promove dignidade, cidadania e inclusão social;
– assegura maior autonomia aos contribuintes cegos ou com baixa visão;
– não gera impacto financeiro relevante ao Município.
A disponibilização do carnê em Braille corrige uma injustiça histórica, proporcionando
que pessoas com deficiência visual tenham acesso às mesmas informações e prazos que
qualquer outro contribuinte, sem depender de terceiros.
Trata-se de uma política pública simples, eficiente, humanitária e plenamente
alinhada ao dever constitucional de garantir acessibilidade.
Diante da relevância social, humana e jurídica deste projeto, solicito o apoio dos
nobres vereadores para sua aprovação.
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