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materia nº 22/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaDispõe sobre a reserva de vagas de estacionamentos para gestantes e pessoas com crianças de colo e dá outras providências.
native_id19589

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-20 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — —
2026-03-17 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — —
2026-03-10 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-03-05 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-03-05 Encaminhado à Presidência — —
2026-02-13 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-02-02 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

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texto original #

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O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição
PROJETO DE LEI Nº 22/2026
Dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamentos 
para gestantes e pessoas com crianças de colo e dá 
outras providências.
 Art. 1º Fica assegurada a reserva, para gestantes durante todo o período gestacional e 
pessoas acompanhadas de crianças de colo com até dois anos de idade, de vagas preferenciais nos 
estacionamentos públicos e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo, as 
quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade e acessibilidade aos 
beneficiários.
 § 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois 
por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações 
técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
 § 2º A utilização das vagas será feita mediante o uso de cartão de identificação.
 § 3º Na utilização da vaga de estacionamento o cartão de identificação deverá ser exibido 
sobre o painel do veículo, com a frente voltada para cima.
 § 4º A obtenção do cartão de identificação se dará exclusivamente através de comprovação 
de uma das condições previstas no caput deste artigo, junto ao órgão de trânsito.
 § 5º O cartão de identificação a que se refere este artigo, terá validade pelo período de 24 
(vinte e quatro) meses, compreendendo todo o período gestacional, bem como os primeiros meses de 
vida do infante, iniciando-se da data da constatação da gestação.
 § 6º O período de validade deve constar de forma visível na parte frontal do cartão, indicando 
o início e o fim da vigência do benefício, com destaque para o mês e ano da concessão e do 
vencimento.
 Art. 2º As vagas a que se refere o caput do art. 1º desta lei devem possuir maior dimensão em 
relação às vagas normais de estacionamento, exceto quando o local destinado ao estacionamento não 
possuir área que possibilite a fixação de vaga em tamanho maior.
 § 1º As vagas especiais de estacionamento para gestantes devem possuir, no mínimo, um terço 
a mais de área em relação às vagas normais de estacionamento.
 § 2º A localização das vagas especiais de estacionamento deve ser escolhida tendo em conta 
a facilidade de acesso, a proximidade com as áreas de maior interesse na localidade e a localização 
dos meios de circulação de pedestres.
 Art. 3º As vagas deverão ser sinalizadas com a placa trânsito de regulamentação R6b –
Estacionamento Regulamentado, no modelo e padrão determinado pelo Conselho Nacional de 
Trânsito – CONTRAN no Manual de Sinalização de Regulamentação, devendo conter as informações 
complementares, “VAGA EXCLUSIVA PARA GESTANTES” e “USO OBRIGATÓRIO DO 
CARTÃO”, conforme modelo no Anexo I desta lei.
 § 1º Os custos decorrentes da afixação da sinalização de regulamentação, referida no caput, 
serão de responsabilidade dos proprietários das áreas de estacionamento de estabelecimentos privados 
de uso coletivo.
 § 2º O órgão de trânsito do município deverá realizar vistoria e aprovar tanto a sinalização 
vertical como horizontal e sua correta colocação nas vagas preferenciais.
 Art. 4º O uso de vagas destinadas às gestantes em desacordo com o disposto nesta Lei 
caracteriza infração prevista no inciso XVII do art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro, sujeitando 
os infratores à aplicação de penalidades e medidas administrativas, pelo órgão municipal de trânsito, 
através de seus agentes.
 Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável legal pelo estacionamento ou 
estabelecimento onde se localizar as áreas de estacionamento à multa de cinco a dez Unidades Fiscal 
do Município – UFM por infração, fixando-se a multa no mínimo em caso de primariedade e no 
máximo em caso de reincidência.
 Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 Anexo I
a) Modelo de sinalização que deve ser adotada nas vagas exclusivas para gestantes.
 
 
 
 b) Modelo de símbolo para uso do cartão e/ou pintura no chão na vaga para gestante ou ainda na 
placa de regulamentação junto à informação complementar de “VAGA EXCLUSIVA PARA 
GESTANTE”.
 
 JUSTIFICATIVA
 
 O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir à gestante, compreendendo todo o período 
gestacional, bem como os primeiros dois anos de vida do infante, vaga especial exclusiva de 
estacionamento, conferindo outro modo de utilização dos espaços urbanos com base no respeito às 
diferenças e às necessidades especiais diversas, especialmente à da mulher, tanto que a Lei de 
Acessibilidade, Lei federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, incluiu as gestantes e pessoas com 
criança de colo, no rol das pessoas com mobilidade reduzida, conforme artigo 2º, inciso IV.
 No entanto, a ausência de disposição de vagas especiais de estacionamentos para gestantes 
impedem a efetivação de tais direitos e das garantias e direitos fundamentais da pessoa, para mulheres 
na condição de gestantes que necessitam cuidados especiais e facilidades no cotidiano das grandes 
cidades, pois não há previsão desta garantia estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro nem pelo 
Conselho Nacional de Trânsito.
 Reafirmo que, a legislação federal não versam sobre esta importante matéria, cabendo ao 
município sanar esta lacuna nos termos do artigo 24, inc. II, III, VI e VII da Lei nº 9.503/1997 – Código 
de Trânsito Brasileiro – que confere a competência para regulamentar áreas de estacionamento e 
aplicação de penalidades aos infratores, ao órgão de trânsito do município. Ressalte-se que não se trata 
aqui de legislar sobre trânsito e invadir competência exclusiva da União nos termos constitucionais. 
Cuida-se aqui de regulamentar áreas de estacionamento, competência municipal, e garantir direitos e 
acessibilidade às gestantes. Eis o que assevera o CTB:
“Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua 
circunscrição:
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover 
o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle 
viário;
VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações 
privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de 
advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste 
Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as 
multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, 
somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, 
estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que 
aplicar; (…)” (Grifos nossos).
 Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de 
Lei.
 Câmara Municipal de Araucária, 02 de fevereiro de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR

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