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O Vereador RICARDO TEIXEIRA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica
do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a
seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 05, DE 2026.
“Diretriz de Vacinação Humanizada" em domicílio
para crianças e adolescentes diagnosticados com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município
de Araucária e dá outras providências.”
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o direito à vacinação
domiciliar para crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que
apresentem hipersensibilidade sensorial ou dificuldades severas de locomoção e
adaptação a ambientes públicos de saúde.
Art. 2º – O serviço de vacinação domiciliar será realizado pelas equipes de saúde do
Município, mediante agendamento prévio na Unidade Básica de Saúde (UBS) de referência
da família.
Art. 3º – Para ter acesso ao benefício, os pais ou responsáveis deverão apresentar:
I. Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA)
ou laudo médico equivalente;
II. Comprovante de residência no município de Araucária.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá estabelecer cronogramas específicos para as visitas
domiciliares, de modo a otimizar as rotas das equipes de saúde da família.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 2 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O Vereador RICARDO TEIXEIRA, com assento nesta Casa Legislativa, vem
apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei, “Diretriz de Vacinação
Humanizada" em domicílio para crianças e adolescentes diagnosticados com Transtorno
do Espectro Autista (TEA) no Município de Araucária e dá outras providências.”
A presente proposta legislativa visa garantir o direito fundamental à saúde e à
dignidade das crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
residentes em nosso município.
É amplamente reconhecido que indivíduos com TEA possuem, em sua maioria,
hipersensibilidade sensorial. O ambiente comum das Unidades Básicas de Saúde (UBS) —
muitas vezes com ruídos elevados, luzes intensas, aglomerações e longos períodos de
espera — atua como um gatilho para crises de desorganização, pânico e sofrimento
extremo.
A vacinação é um procedimento invasivo que já gera ansiedade. Para uma criança
neurodivergente, o trauma de ser contida em um ambiente estranho pode gerar retrocessos
terapêuticos e resistência a tratamentos futuros. O atendimento domiciliar oferece o
conforto do ambiente familiar, onde a criança se sente segura, permitindo uma aplicação
mais tranquila e eficaz.
O projeto está em plena consonância com a Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei Berenice
Piana), que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista, e com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prioriza o
bem-estar e a proteção integral do menor.
O princípio da equidade no Sistema Único de Saúde (SUS) determina que devemos
"tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades". Oferecer a vacina
em casa não é um privilégio, mas uma adaptação necessária para garantir que a cobertura
vacinal atinja esse público de forma humanizada.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a
APROVAÇÃO deste projeto de lei.
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