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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-02
Ementa“Diretriz de Vacinação Humanizada" em domicílio para crianças e adolescentes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Araucária e dá outras providências.”
native_id19591

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — —
2026-04-06 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — —
2026-03-26 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-03-24 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-03-24 Encaminhado à Presidência — —
2026-03-16 Encaminhado à Diretoria Jurídica — PARA PARECER.
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-02-02 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

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texto original #

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O Vereador RICARDO TEIXEIRA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica 
do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a 
seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 05, DE 2026.
“Diretriz de Vacinação Humanizada" em domicílio 
para crianças e adolescentes diagnosticados com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município 
de Araucária e dá outras providências.”
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o direito à vacinação 
domiciliar para crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que 
apresentem hipersensibilidade sensorial ou dificuldades severas de locomoção e 
adaptação a ambientes públicos de saúde.
Art. 2º – O serviço de vacinação domiciliar será realizado pelas equipes de saúde do 
Município, mediante agendamento prévio na Unidade Básica de Saúde (UBS) de referência 
da família.
Art. 3º – Para ter acesso ao benefício, os pais ou responsáveis deverão apresentar:
I. Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) 
ou laudo médico equivalente;
II. Comprovante de residência no município de Araucária.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá estabelecer cronogramas específicos para as visitas 
domiciliares, de modo a otimizar as rotas das equipes de saúde da família.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 2 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O Vereador RICARDO TEIXEIRA, com assento nesta Casa Legislativa, vem 
apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei, “Diretriz de Vacinação 
Humanizada" em domicílio para crianças e adolescentes diagnosticados com Transtorno 
do Espectro Autista (TEA) no Município de Araucária e dá outras providências.”
A presente proposta legislativa visa garantir o direito fundamental à saúde e à 
dignidade das crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) 
residentes em nosso município.
É amplamente reconhecido que indivíduos com TEA possuem, em sua maioria, 
hipersensibilidade sensorial. O ambiente comum das Unidades Básicas de Saúde (UBS) —
muitas vezes com ruídos elevados, luzes intensas, aglomerações e longos períodos de 
espera — atua como um gatilho para crises de desorganização, pânico e sofrimento 
extremo.
A vacinação é um procedimento invasivo que já gera ansiedade. Para uma criança 
neurodivergente, o trauma de ser contida em um ambiente estranho pode gerar retrocessos 
terapêuticos e resistência a tratamentos futuros. O atendimento domiciliar oferece o 
conforto do ambiente familiar, onde a criança se sente segura, permitindo uma aplicação 
mais tranquila e eficaz.
O projeto está em plena consonância com a Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei Berenice 
Piana), que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno 
do Espectro Autista, e com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prioriza o 
bem-estar e a proteção integral do menor.
O princípio da equidade no Sistema Único de Saúde (SUS) determina que devemos 
"tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades". Oferecer a vacina 
em casa não é um privilégio, mas uma adaptação necessária para garantir que a cobertura 
vacinal atinja esse público de forma humanizada.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a 
APROVAÇÃO deste projeto de lei. 

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