O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição
PROJETO DE LEI Nº 23/2026
Dispõe sobre a criação do “Selo 60 + Parceiro”,
destinado a reconhecer e incentivar as ações de
empresas, instituições de ensino e demais entidades
que promovam a inclusão profissional, o acesso e
renda decorrente do trabalho assalariado e o bemestar da pessoa idosa.
Art. 1º Fica instituído o “Selo 60 + Parceiro”, conferido a empresas, instituições de ensino
públicas e privadas, e outras entidades que demonstrarem compromisso efetivo com a inclusão e o
apoio à pessoa idosa.
Art. 2º Serão elegíveis ao recebimento do “Selo 60 + Parceiro”:
I – empresas privadas ou públicas que tenham, em seus quadros funcionais
permanentes, um percentual variável de um (1%) a cinco (5%) por cento de
funcionários, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II – entidades que desenvolvam programas específicos voltados para a inclusão da
pessoa idosa em seu quadro funcional ou em atividades por ela promovidas;
III – entidades que tenham plena acessibilidade, em todos os aspectos, a produtos e
serviços para a pessoa idosa;
IV – instituições de ensino públicas ou privadas que ofereçam programas ou cursos
destinados à educação de pessoas idosas, contribuindo para sua inclusão profissional,
social e contínua capacitação intelectual;
V - instituições de longa permanência para idosos, asilos, casas dia, casas de repouso
e centros de convivência que demonstrem zelo e bons serviços prestados às pessoas
idosas.
Parágrafo Único. Na concessão do Selo, é obrigatório que o comitê organizador verifique,
de modo comparativo e reflexivo, o percentual de idosos em função do tamanho da empresa no
Município e, inclusive, se as empresas vencedoras efetivamente estão envolvidas na promoção de
uma inclusão significativa de idosos em suas atividades ou serviços que oferecem.
Art. 3º A concessão e avaliação do mérito para a outorga do “Selo”, serão responsabilidade do
CMDPI – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, ou órgãos congêneres, que deverão
estabelecer critérios claros e objetivos para tal fim, incluindo, especialmente:
I - regularidade da instituição perante as Leis Trabalhistas, Previdenciárias, Tributárias
e Sociais;
II - qualidade e relevância dos programas desenvolvidos para inclusão profissional e
social na comunidade onde vive a pessoa idosa;
III – análise documental das práticas adotadas pelas entidades que pleiteiam o Selo,
assim como do número efetivo de funcionários permanentes com idade igual ou
superior a sessenta (60) anos;
IV - pesquisa de satisfação das pessoas idosas participantes quanto aos serviços ou
programas ofertados pela empresa ou entidade.
Art. 4º O “Selo 60 + Parceiro” será concedido através da emissão de uma Certificação Oficial
e divulgação nos meios de comunicação públicos e privados, e terá validade de três (3) anos.
Art. 5º As entidades e instituições de ensino agraciadas com o “Selo 60+ Parceiro” poderão
utilizá-lo em material institucional, publicitário e informativo, com a finalidade de divulgar seu
compromisso com a promoção dos direitos da pessoa idosa.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei propõe a criação do Selo 60+ Parceiro, como instrumento de
reconhecimento e estímulo às empresas, instituições de ensino e demais entidades que adotem práticas
voltadas à inclusão, valorização e promoção do bem-estar da pessoa idosa.
A iniciativa parte do reconhecimento de que o envelhecimento populacional é uma realidade crescente
no Brasil, exigindo políticas públicas e ações concretas que assegurem às pessoas idosas participação
ativa na vida social, econômica, educacional e cultural. Nesse contexto, a valorização de entidades que
promovem oportunidades de trabalho, educação continuada, acessibilidade e convivência social revelase estratégica para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
Empresas que mantêm pessoas idosas em seus quadros funcionais contribuem significativamente
para a economia e para a melhoria da qualidade de vida desse público, ao reconhecerem sua experiência,
capacidade produtiva e autonomia. Do mesmo modo, instituições de ensino que oferecem programas
educacionais destinados à pessoa idosa desempenham papel essencial na promoção da aprendizagem ao
longo da vida, no fortalecimento da cidadania e no combate ao isolamento social.
O Projeto de Lei estabelece que a avaliação para a concessão do Selo seja realizada pelos
Conselhos Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ou por órgãos congêneres, garantindo critérios
técnicos, transparentes e alinhados às diretrizes de proteção e promoção dos direitos da pessoa idosa. Tal
medida assegura que o reconhecimento seja conferido apenas às entidades que efetivamente demonstrem
compromisso com padrões de qualidade, acessibilidade e respeito à dignidade humana.
Além de seu caráter honorífico, o Selo 60 + Parceiro funciona como um importante incentivo
para que mais organizações adotem práticas inclusivas e desenvolvam programas voltados ao
envelhecimento ativo e saudável.
Ao conferir visibilidade às boas iniciativas, o Projeto contribui para a disseminação de modelos
positivos de integração e para o fortalecimento de uma cultura de respeito à pessoa idosa.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um avanço na promoção dos direitos da pessoa
idosa, reconhecendo sua relevância social, seu potencial produtivo e sua contribuição contínua para o
desenvolvimento da sociedade, ao mesmo tempo em que estimula ações concretas de inclusão,
solidariedade e cidadania.
Câmara Municipal de Araucária, 02 de fevereiro de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR