br-locleg corpus explorer

← Araucária (PR)

materia nº 23/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaDispõe sobre a criação do “Selo 60 + Parceiro”, destinado a reconhecer e incentivar as ações de empresas, instituições de ensino e demais entidades que promovam a inclusão profissional, o acesso e renda decorrente do trabalho assalariado e o bem-estar da pessoa idosa.
native_id19592

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (9 votos favoráveis e 3 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2026-05-11 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 55ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2026-05-05 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (7 votos favoráveis e 5 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2026-05-04 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 54ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2026-04-02 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2026-03-30 Parecer favorável da Comissão Educação e Bem Estar Social — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-03-19 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CEBES para emissão de parecer.
2026-03-12 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-03-10 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-03-04 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-03-04 Encaminhado à Presidência — —
2026-02-13 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-02-02 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T15:08:01.489157-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 9 0 0
2026-05-05T14:30:27.693142-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição
PROJETO DE LEI Nº 23/2026
Dispõe sobre a criação do “Selo 60 + Parceiro”, 
destinado a reconhecer e incentivar as ações de 
empresas, instituições de ensino e demais entidades 
que promovam a inclusão profissional, o acesso e 
renda decorrente do trabalho assalariado e o bem￾estar da pessoa idosa.
 Art. 1º Fica instituído o “Selo 60 + Parceiro”, conferido a empresas, instituições de ensino 
públicas e privadas, e outras entidades que demonstrarem compromisso efetivo com a inclusão e o 
apoio à pessoa idosa.
 Art. 2º Serão elegíveis ao recebimento do “Selo 60 + Parceiro”:
I – empresas privadas ou públicas que tenham, em seus quadros funcionais 
permanentes, um percentual variável de um (1%) a cinco (5%) por cento de 
funcionários, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II – entidades que desenvolvam programas específicos voltados para a inclusão da 
pessoa idosa em seu quadro funcional ou em atividades por ela promovidas;
III – entidades que tenham plena acessibilidade, em todos os aspectos, a produtos e 
serviços para a pessoa idosa;
IV – instituições de ensino públicas ou privadas que ofereçam programas ou cursos 
destinados à educação de pessoas idosas, contribuindo para sua inclusão profissional, 
social e contínua capacitação intelectual; 
V - instituições de longa permanência para idosos, asilos, casas dia, casas de repouso 
e centros de convivência que demonstrem zelo e bons serviços prestados às pessoas 
idosas.
Parágrafo Único. Na concessão do Selo, é obrigatório que o comitê organizador verifique, 
de modo comparativo e reflexivo, o percentual de idosos em função do tamanho da empresa no 
Município e, inclusive, se as empresas vencedoras efetivamente estão envolvidas na promoção de 
uma inclusão significativa de idosos em suas atividades ou serviços que oferecem.
 Art. 3º A concessão e avaliação do mérito para a outorga do “Selo”, serão responsabilidade do 
CMDPI – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, ou órgãos congêneres, que deverão 
estabelecer critérios claros e objetivos para tal fim, incluindo, especialmente:
I - regularidade da instituição perante as Leis Trabalhistas, Previdenciárias, Tributárias 
e Sociais;
II - qualidade e relevância dos programas desenvolvidos para inclusão profissional e 
social na comunidade onde vive a pessoa idosa;
III – análise documental das práticas adotadas pelas entidades que pleiteiam o Selo, 
assim como do número efetivo de funcionários permanentes com idade igual ou 
superior a sessenta (60) anos;
IV - pesquisa de satisfação das pessoas idosas participantes quanto aos serviços ou 
programas ofertados pela empresa ou entidade.
 Art. 4º O “Selo 60 + Parceiro” será concedido através da emissão de uma Certificação Oficial 
e divulgação nos meios de comunicação públicos e privados, e terá validade de três (3) anos.
 Art. 5º As entidades e instituições de ensino agraciadas com o “Selo 60+ Parceiro” poderão 
utilizá-lo em material institucional, publicitário e informativo, com a finalidade de divulgar seu 
compromisso com a promoção dos direitos da pessoa idosa.
 Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 JUSTIFICATIVA
 
O presente Projeto de Lei propõe a criação do Selo 60+ Parceiro, como instrumento de 
reconhecimento e estímulo às empresas, instituições de ensino e demais entidades que adotem práticas 
voltadas à inclusão, valorização e promoção do bem-estar da pessoa idosa.
A iniciativa parte do reconhecimento de que o envelhecimento populacional é uma realidade crescente 
no Brasil, exigindo políticas públicas e ações concretas que assegurem às pessoas idosas participação 
ativa na vida social, econômica, educacional e cultural. Nesse contexto, a valorização de entidades que 
promovem oportunidades de trabalho, educação continuada, acessibilidade e convivência social revela￾se estratégica para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
Empresas que mantêm pessoas idosas em seus quadros funcionais contribuem significativamente 
para a economia e para a melhoria da qualidade de vida desse público, ao reconhecerem sua experiência, 
capacidade produtiva e autonomia. Do mesmo modo, instituições de ensino que oferecem programas 
educacionais destinados à pessoa idosa desempenham papel essencial na promoção da aprendizagem ao 
longo da vida, no fortalecimento da cidadania e no combate ao isolamento social.
O Projeto de Lei estabelece que a avaliação para a concessão do Selo seja realizada pelos 
Conselhos Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ou por órgãos congêneres, garantindo critérios 
técnicos, transparentes e alinhados às diretrizes de proteção e promoção dos direitos da pessoa idosa. Tal 
medida assegura que o reconhecimento seja conferido apenas às entidades que efetivamente demonstrem 
compromisso com padrões de qualidade, acessibilidade e respeito à dignidade humana.
Além de seu caráter honorífico, o Selo 60 + Parceiro funciona como um importante incentivo 
para que mais organizações adotem práticas inclusivas e desenvolvam programas voltados ao 
envelhecimento ativo e saudável.
Ao conferir visibilidade às boas iniciativas, o Projeto contribui para a disseminação de modelos 
positivos de integração e para o fortalecimento de uma cultura de respeito à pessoa idosa.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um avanço na promoção dos direitos da pessoa 
idosa, reconhecendo sua relevância social, seu potencial produtivo e sua contribuição contínua para o 
desenvolvimento da sociedade, ao mesmo tempo em que estimula ações concretas de inclusão, 
solidariedade e cidadania.
 Câmara Municipal de Araucária, 02 de fevereiro de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR

open original →