GOVERNO
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OFÍCIO EXTERNO Nº 388/2026 | PROCESSO Nº 18379/2026
Araucária, 5 de fevereiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 2.753/2025
Encaminhamos o veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº
2.753/2025, de autoria do Poder Executivo, com emenda modificativa do Poder Legislativo, que
altera disposições da Lei Municipal nº 2.694, de 11 de abril de 2014, a qual institui o “Dia Rosa” —
o dia da realização da mamografia anual.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
ROBISON RICARDO FURMAN
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 3.279/2014 (PA – CMA 155.186/2025)
PROPOSITURA: PODER EXECUTIVO.
ASSUNTO: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.694, DE 07 DE OUTUBRO
DE 2014, QUE INSTITUI O “DIA ROSA – O DIA DA SUA MAMOGRAFIA ANUAL”.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 2.753/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 66, §1º da Constituição Federal, no art. 71, §1º da Constituição do Estado do
Paraná e no art. 45, §1º da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar que, após
análise técnica e jurídica, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 2.753/2025, aprovado
por essa Colenda Câmara Municipal, pelos fundamentos a seguir expostos.
RAZÕES DO VETO
Em que pese a relevância social da matéria e a legítima preocupação com o
aprimoramento das políticas públicas de prevenção e diagnóstico do câncer de mama, o Projeto
de Lei nº 2.753/2025 não reúne condições jurídicas e administrativas de ser sancionado, em
razão da perda superveniente de seu objeto e de sua contrariedade ao interesse público
atual, conforme passa a expor.
1. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
O Projeto de Lei ora vetado, de iniciativa do próprio Poder Executivo, foi
concebido em contexto técnico-normativo específico, no qual se discutia a adequação da faixa
etária mínima para a realização de exames de mamografia no âmbito das ações municipais de
saúde.
Todavia, no curso de sua tramitação legislativa, sobreveio alteração
relevante no entendimento técnico-científico oficialmente adotado pelo Ministério da
Saúde, que passou a reconhecer que não há riscos na realização da mamografia a partir dos 40
(quarenta) anos, orientando sua utilização conforme critérios clínicos, fatores de risco e avaliação
médica individualizada.
Tal superveniência esvaziou o fundamento que justificava a alteração
legislativa proposta, especialmente no que se refere à elevação da idade mínima para a
realização do exame, acarretando a perda superveniente do objeto da proposição, que deixou
de atender à finalidade pública originalmente pretendida.
2. CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO E RISCO DE RESTRIÇÃO
INDEVIDA AO ACESSO À SAÚDE
A elevação da idade mínima para a realização da mamografia, nos moldes
aprovados pelo Projeto de Lei, passou a representar restrição injustificada ao acesso à política
pública de saúde, em desconformidade com as diretrizes técnicas atualmente adotadas no
âmbito do Sistema Único de Saúde.
A manutenção da norma, nessas condições, comprometeria os princípios da
eficiência, razoabilidade e proteção à saúde, além de representar potencial retrocesso na
política pública de prevenção e diagnóstico precoce, o que se revela incompatível com o
interesse público atual.
3. POSSIBILIDADE E DEVER DE REVISÃO DE ATO PELO PRÓPRIO PODER
EXECUTIVO – AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA
Embora se trate de projeto de lei de iniciativa do próprio Poder Executivo, tal
circunstância não afasta o dever institucional de revisão do ato, quando constatada sua
inadequação material ou sua contrariedade ao interesse público superveniente.
Aplica-se, ao caso, o princípio da autotutela administrativa, segundo o qual o
Poder Público pode e deve rever seus próprios atos quando ilegais ou manifestamente contrários
ao interesse público, conforme consagrado nas Súmulas nº 346 e nº 473 do Supremo Tribunal
Federal.
O veto, nesse contexto, constitui instrumento legítimo de controle preventivo,
exercido antes da formação definitiva da norma, com o objetivo de impedir a produção de efeitos
de ato normativo incompatível com a realidade técnica e administrativa atual.
4. UNIDADE NORMATIVA DO DISPOSITIVO E IMPOSSIBILIDADE DE VETO
PARCIAL
O Projeto de Lei promove alteração conjunta da faixa etária mínima e máxima
para a realização do exame de mamografia, tratando-se de critério normativo único, lógico e
indissociável.
Eventual veto parcial implicaria indevida reconstrução do texto legal, com a
criação de disciplina normativa diversa daquela efetivamente deliberada pelo Poder Legislativo,
em afronta ao princípio da separação dos poderes.
Dessa forma, o veto deve incidir de forma integral, como única solução
juridicamente adequada.
DECISÃO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do
Município de Araucária, VETO integralmente o Projeto de Lei nº 2.753/2025, em razão da perda
superveniente de seu objeto, da contrariedade ao interesse público atual, da necessidade de
observância das diretrizes técnicas vigentes na área da saúde e do dever de autotutela do Poder
Executivo.
Encaminhem-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes
Razões de Veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do art. 45 da Lei Orgânica do Município
de Araucária.
Araucária/PR, 05 de fevereiro de 2026.
TATIANA ASSUITI
Prefeita em exercício