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materia nº 5/2026

Tipo Veto
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaEncaminhamos o veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 2.753/2025, de autoria do Poder Executivo, com emenda modificativa do Poder Legislativo, que altera disposições da Lei Municipal nº 2.694, de 11 de abril de 2014, a qual institui o “Dia Rosa” — o dia da realização da mamografia anual
native_id19679

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto rejeitado por unanimidade dos presentes (2 votos favoráveis, 7 votos contrários e 4 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2026-03-10 Veto incluído na ordem do dia U Veto incluído na Ordem do Dia da 47ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2026-03-03 Proposição não votada por falta de Quórum. — Matérias Legislativas não votadas. Sessão encerrada por falta de quórum. Deixaram o plenário os vereadores BEN HUR DE OLIVEIRA, GILMAR LISBOA, FABIO PAVONI, CELSO NICÁCIO, VILSON CORDEIRO, FRANCISCO DE OLIVEIRA, VAGNER CHEFER e PEDRO DE LIMA. Mantiveram-se os vereadores NILSO TORRES, EDUARO CASTILHOS, OLIZANDRO JUNIOR, FABIO PEDROSO e RICARDO TEIXEIRA. Com a ausência de quórum mínimo, a sessão foi encerrada.
2026-03-03 Veto incluído na ordem do dia U Veto incluído na Ordem do Dia da 46ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2026-02-24 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2026-02-20 Parecer pelo manutenção do veto — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-02-12 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-02-10 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-02-10 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-09 Veto encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Veto encaminhado para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 44ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-02-09 Veto encaminhado a DIPROLE, aguardando leitura em Plenário. — Veto sobre a proposição recebido e encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão nos Expedientes Recebidos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-10T15:08:58.537145-03:00 Veto rejeitado 2 7 0
2026-03-03T15:35:36.258857-03:00 Não votada por falta de quórum - Art. 80, inciso I do RI 0 0 13

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GOVERNO
(41) 3614-1691 Rua Pedro Druszcz, 111 - CEP 83702080 - Centro - Araucária - PR
OFÍCIO EXTERNO Nº 388/2026 | PROCESSO Nº 18379/2026
Araucária, 5 de fevereiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 2.753/2025
Encaminhamos o veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 
2.753/2025, de autoria do Poder Executivo, com emenda modificativa do Poder Legislativo, que 
altera disposições da Lei Municipal nº 2.694, de 11 de abril de 2014, a qual institui o “Dia Rosa” — 
o dia da realização da mamografia anual.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
ROBISON RICARDO FURMAN
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 3.279/2014 (PA – CMA 155.186/2025)
PROPOSITURA: PODER EXECUTIVO.
ASSUNTO: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.694, DE 07 DE OUTUBRO
DE 2014, QUE INSTITUI O “DIA ROSA – O DIA DA SUA MAMOGRAFIA ANUAL”. 
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 2.753/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 66, §1º da Constituição Federal, no art. 71, §1º da Constituição do Estado do
Paraná e no art. 45, §1º da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar que, após
análise técnica e jurídica, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 2.753/2025, aprovado
por essa Colenda Câmara Municipal, pelos fundamentos a seguir expostos.
RAZÕES DO VETO
Em que pese a relevância social da matéria e a legítima preocupação com o
aprimoramento das políticas públicas de prevenção e diagnóstico do câncer de mama, o Projeto
de Lei nº 2.753/2025 não reúne condições jurídicas e administrativas de ser sancionado, em
razão da perda superveniente de seu objeto e de sua contrariedade ao interesse público
atual, conforme passa a expor.
1. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
O Projeto de Lei ora vetado, de iniciativa do próprio Poder Executivo, foi
concebido em contexto técnico-normativo específico, no qual se discutia a adequação da faixa
etária mínima para a realização de exames de mamografia no âmbito das ações municipais de
saúde.
Todavia, no curso de sua tramitação legislativa, sobreveio alteração
relevante no entendimento técnico-científico oficialmente adotado pelo Ministério da
Saúde, que passou a reconhecer que não há riscos na realização da mamografia a partir dos 40
(quarenta) anos, orientando sua utilização conforme critérios clínicos, fatores de risco e avaliação
médica individualizada.
Tal superveniência esvaziou o fundamento que justificava a alteração
legislativa proposta, especialmente no que se refere à elevação da idade mínima para a
realização do exame, acarretando a perda superveniente do objeto da proposição, que deixou
de atender à finalidade pública originalmente pretendida.
2. CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO E RISCO DE RESTRIÇÃO
INDEVIDA AO ACESSO À SAÚDE
A elevação da idade mínima para a realização da mamografia, nos moldes
aprovados pelo Projeto de Lei, passou a representar restrição injustificada ao acesso à política
pública de saúde, em desconformidade com as diretrizes técnicas atualmente adotadas no
âmbito do Sistema Único de Saúde.
A manutenção da norma, nessas condições, comprometeria os princípios da
eficiência, razoabilidade e proteção à saúde, além de representar potencial retrocesso na
política pública de prevenção e diagnóstico precoce, o que se revela incompatível com o
interesse público atual.
3. POSSIBILIDADE E DEVER DE REVISÃO DE ATO PELO PRÓPRIO PODER
EXECUTIVO – AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA
Embora se trate de projeto de lei de iniciativa do próprio Poder Executivo, tal
circunstância não afasta o dever institucional de revisão do ato, quando constatada sua
inadequação material ou sua contrariedade ao interesse público superveniente.
Aplica-se, ao caso, o princípio da autotutela administrativa, segundo o qual o
Poder Público pode e deve rever seus próprios atos quando ilegais ou manifestamente contrários
ao interesse público, conforme consagrado nas Súmulas nº 346 e nº 473 do Supremo Tribunal
Federal.
O veto, nesse contexto, constitui instrumento legítimo de controle preventivo,
exercido antes da formação definitiva da norma, com o objetivo de impedir a produção de efeitos
de ato normativo incompatível com a realidade técnica e administrativa atual.
4. UNIDADE NORMATIVA DO DISPOSITIVO E IMPOSSIBILIDADE DE VETO
PARCIAL
O Projeto de Lei promove alteração conjunta da faixa etária mínima e máxima
para a realização do exame de mamografia, tratando-se de critério normativo único, lógico e
indissociável.
Eventual veto parcial implicaria indevida reconstrução do texto legal, com a
criação de disciplina normativa diversa daquela efetivamente deliberada pelo Poder Legislativo,
em afronta ao princípio da separação dos poderes.
Dessa forma, o veto deve incidir de forma integral, como única solução
juridicamente adequada.
DECISÃO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do
Município de Araucária, VETO integralmente o Projeto de Lei nº 2.753/2025, em razão da perda
superveniente de seu objeto, da contrariedade ao interesse público atual, da necessidade de
observância das diretrizes técnicas vigentes na área da saúde e do dever de autotutela do Poder
Executivo.
Encaminhem-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes
Razões de Veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do art. 45 da Lei Orgânica do Município
de Araucária.
Araucária/PR, 05 de fevereiro de 2026.
TATIANA ASSUITI
Prefeita em exercício

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