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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ARAUCÁRIA – ESTADO DO PARANÁ VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE
CASTILHOS.
“A presente denúncia é formulada no exercício de direito político
constitucionalmente assegurado ao cidadão-eleitor, não se fundando
em divergência ideológica ou conveniência política, mas em fatos
objetivos, documentados e já reconhecidos como juridicamente
relevantes pelo Poder Judiciário.”
SAMUEL ALMEIDA DA SILVA, brasileiro, divorciado, eleitor no
pleno exercício de seus direitos políticos, devidamente alistado sob o Título Eleitor nº
0005.5658.0604, inscrito no CPF sob o nº 610.711.709-10 portador da C.I.R.G. nº
4.427.293-8 SSP/PR, residente e domiciliado na Rua Mieceslau Jasiocha, nº 126,
Bairro Thomaz Coelho, Araucária/PR, CEP 83707-200, vem, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado IGOR VILLE LUBIAN,
qualificado no instrumento de procuração anexo, com fundamento no art. 11, inciso
XVII, da Lei Orgânica do Município de Araucária, combinado com o art. 5º do
Decreto-Lei nº 201/1967 e o art. 163 do Regimento Interno da Câmara Municipal,
apresentar
DENÚNCIA
contra o Prefeito Municipal LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI, pelo
cometimento das infrações politico-administrativas tipificadas no art. 4º, incisos VII,
VIII e X, do Decreto-Lei 201, condutas estas também tipificadas como crime de
responsabilidade no art. 1º, incisos V, XII e XIV, da mesma norma, podendo
configurar, ainda, atos de improbidade administrativa, conforme será exposto,
requerendo o recebimento da presente, a instauração de Comissão Processante e,
ao final, o julgamento procedente com a consequente cassação do mandato,
inabilitação para o exercício de função pública e outras diligências, nos termos da
lei.
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SUMÁRIO
PARTE I.........................................................................................................................3
CONTEXTO FÁTICO....................................................................................................3
1. DO CONTEXTO FÁTICO OBJETIVO E DOCUMENTADO......................................3
PARTE II........................................................................................................................9
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DAS CONDUTAS.............................................................9
2. DO MARCO JURÍDICO VIOLADO PELAS CONDUTAS NARRADAS....................9
2.1. DA VIOLAÇÃO FRONTAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS
E DA TIPICIDADE DO CRIME DE RESPONSABILIDADE (art. 100 da Constituição
Federal, Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, XII e XIV)..................................................11
2.2. DA ORDENAÇÃO DE DESPESA SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL (Decreto Lei
201/1967, art. 1º, V; LRF; Lei 4.320/64)......................................................................15
2.3. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE
PÚBLICO (Constituição Federal, art. 37; LINDB - Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, arts. 20 e 21)...................................................................................20
2.4. DA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (lei nº
8.429/1992, – lei de improbidade administrativa, arts. 10 e 11).................................23
PARTE III.....................................................................................................................27
DA DENÚNCIA POLÍTICO ADMINISTRATIVA...........................................................27
3. DA CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS - (art.
4º, incisos VII, VIII e X, do Decreto-Lei nº 201/1967).................................................27
3.1. Considerações introdutórias: delimitação do objeto e da competência..............27
3.2. Da infração político-administrativa prevista no art. 4º, inciso VII - (Praticar, contra
expressa disposição de lei, ato de sua competência)................................................28
3.3. Da infração político-administrativa prevista no art. 4º, inciso VIII - (Omitir-se ou
negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município)..........29
3.4. Da infração político-administrativa prevista no art. 4º, inciso X - (Proceder de
modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo)........................................30
3.5. Síntese conclusiva do enquadramento no art. 4º................................................31
4. DA NATUREZA OBJETIVA DA INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO (a
irrelevância do dolo específico e da consumação do resultado)................................31
5. CONCLUSÃO..........................................................................................................35
6. DOS PEDIDOS FINAIS (da observância do devido processo políticoadministrativo).............................................................................................................39
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PARTE I
CONTEXTO FÁTICO
1. DO CONTEXTO FÁTICO OBJETIVO E DOCUMENTADO
O Município de Araucária figura como parte em litígios judiciais
instaurados há anos envolvendo alegações de supostos créditos formuladas pela
empresa ex-concessionária dos serviços de transporte coletivo municipal, Viação
Tindiquera Ltda., nos autos nº 0004701-78.2018.8.16.0025, nº 0011222-
73.2017.8.16.0025 e nº 0006578-87.2017.8.16.0025.
Em nenhum desses processos houve, até o presente
momento, sentença transitada em julgado que reconheça obrigação líquida, certa e
exigível em desfavor do Município de Araucária. Ao contrário, tratam-se de
controvérsias judiciais complexas, ainda em curso, nas quais se discute não apenas
o quantum, mas a própria existência, legitimidade, extensão e exigibilidade dos
valores alegadamente reclamados pela ex-concessionária.
Os litígios decorrem de divergências jurídicas relevantes
acerca da interpretação de cláusulas editalícias e contratuais do sistema de
transporte coletivo do Município de Araucária - TRIAR, havendo, inclusive,
fundamentos jurídicos consistentes que apontam para eventual obrigação de
restituição ao erário municipal de valores percebidos indevidamente pela exconcessionária durante a execução contratual. Trata-se, portanto, de cenário típico
em que o direito material permanece sub judice, submetido ao contraditório, à
instrução probatória e ao pronunciamento jurisdicional definitivo.
Não obstante esse contexto processual inequívoco — marcado
pela inexistência de título judicial, pela controvérsia substancial dos valores e pela
ausência de liquidez e certeza, — em 17 de dezembro de 2025 o Chefe do Poder
Executivo Municipal Sr. Luiz Gustavo Botogoski autorizou, subscreveu e encaminhou
à homologação judicial um denominado “negócio jurídico processual”, por meio do
qual reconheceu unilateralmente suposta dívida pública no montante de R$
31.712.121,84 (trinta e um milhões, setecentos e doze mil, cento e vinte e um reais e
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oitenta e quatro centavos) como se estivesse diante de obrigação definitivamente
constituída.
O referido ajuste não decorreu de sentença, não se apoiou em
liquidação judicial e não foi precedido de trânsito em julgado. Ainda assim, instituiu
cronograma de pagamento com datas certas e vencimentos previamente definidos,
tratando controvérsia judicial pendente como se fosse obrigação definitiva e exigível,
antecipando, por ato administrativo-negocial, os efeitos de uma decisão judicial que
sequer foi proferida.
Além disso, a assunção da suposta obrigação financeira
ocorreu sem autorização legislativa específica e sem previsão orçamentária
específica destinada ao cumprimento do acordo. Havia tão somente inserções
genéricas no PPA 2026-2029 e na LOA 2026: no primeiro, por meio do “Programa 0
– Compromissos Legais e Financeiros da Administração Municipal”, com a seguinte
descrição ampla: “assegurar o cumprimento das obrigações legais e financeiras do
Município de Araucária, por meio da destinação de recursos para pagamento de
encargos previdenciários, dívidas públicas, decisões judiciais, tributos e demais
compromissos compulsórios”; e, na Lei Orçamentária para o exercício de 2026,
pela rubrica “0004.0122.0000.0001 – Efetuar pagamentos de obrigações
decorrentes de decisões judiciais, custas e despesas processuais”.
Tais previsões, contudo, são meramente genéricas: não
individualizam credor, valor, natureza da obrigação ou cronograma, nem fazem
qualquer referência específica ao acordo ora questionado. Não se prestam, portanto,
a substituir a autorização legislativa clara e específica exigida para o
reconhecimento administrativo de dívida controvertida de elevada monta.
Ao revés, o incremento atípico dos valores consignados para
2026 nesta rubrica — destoando sensivelmente da média praticada em exercícios
anteriores — revela que se buscou, de forma indireta e sub-reptícia, obter da
Câmara Municipal de Araucária uma espécie de autorização implícita para
pagamento do acordo, ancorando-se, posteriormente, na aprovação formal da LOA
para sustentar que o Poder Legislativo teria autorizado o desembolso.
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Trata-se, em verdade, de tentativa de esconder obrigação
controvertida dentro de rubricas genéricas, em afronta ao princípio da transparência
orçamentária e ao dever de controle desta Casa de Leis.
A par disso, importa destacar que, antes mesmo da assinatura
do acordo, tanto o órgão jurídico quanto o órgão técnico do Município já haviam
registrado, formalmente, que a matéria dependia de julgamento judicial e que não
havia segurança técnica quanto aos parâmetros adotados.
No processo nº 0011222-73.2017.8.16.0025, por meio da
manifestação juntada sob o mov. 290.1, o Procurador do Município de Araucária,
Felipe Furtado Ferreira, expressamente consignou que:
“o Município aquiesceu ao que manifestado pelo sr. perito no sentido
de que há a necessidade de julgamento das questões jurídicas
atinentes à interpretação de cláusulas contratuais, o que novamente
foi manifestado pelo expert em sua manifestação última, reiterandose o petitório neste ponto igualmente”.
Em termos simples: o próprio órgão jurídico reconheceu, por
escrito, perante o Juízo, que o núcleo da controvérsia — inclusive quanto à
existência e extensão de eventual saldo devedor — não poderia ser resolvido
administrativamente, dependendo de sentença judicial.
No âmbito administrativo, no Processo nº 131926/2025, o
Superintendente de Transporte Coletivo, Sr. Marcelo Dambroski, em despacho
formal, afirmou que:
“no Laudo Técnico apresentado o sr. Perito fixou parâmetros
contraditórios que necessitam decisão pelo Meritíssimo Juízo da
causa”; que, “desta forma, não cabe a esta Superintendência
adentrar na avaliação sobre quais índices devem ser legalmente
utilizados”; e que, “de maneira análoga, também não há possibilidade
desta Superintendência se posicionar sobre o NEGÓCIO JURÍDICO
PROCESSUAL proposto pela Viação Tindiquera Ltda., juridicamente
falando, por não ser atribuição desta, e fugir da capacidade técnica
necessária”.
No mesmo despacho, o Superintendente esclareceu que a
área técnica apenas “se fixou em avaliar os valores citados na proposta, bem como
fazer a aplicação de atualização monetária e juros de mora, sobre os valores
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supostamente devidos, até setembro/2025”, encaminhando planilha de cálculos e,
ao final, ressalvando expressamente:
“encaminhamos em anexo a este processo planilha com os cálculos
realizados, utilizando-se os parâmetros conforme itens 5 e 6 acima.
Frisa-se aqui que NÃO TEMOS A CONDIÇÃO DE AFIRMAR QUE
OS ÍNDICES UTILIZADOS são os que o Judiciário utiliza para
atualização monetária e aplicação de juros de mora, cabendo juízo
de valor de profissional da área. Reiteramos a necessidade de
avaliação quanto à aderência dos índices utilizados, se condizem
com os aplicados pelo Judiciário. De forma análoga, tal conferência
se baseou nos valores apresentados na proposta, não fazendo juízo
de valor se estão corretos ou não”.
Soma-se a esse quadro o fato de que o próprio órgão jurídico
municipal reconheceu, em juízo, a inexistência de estrutura técnica interna apta a
solucionar administrativamente as controvérsias relacionadas ao transporte coletivo.
No Processo nº 0005016-67.2022.8.16.0025, conforme manifestação juntada sob o
mov. 199.1, o mesmo Procurador do Município de Araucária já citado, consignou
expressamente que “o assistente técnico que habitualmente laborava nas causas
relativas a transporte coletivo ocupava cargo em comissão e não mais integra os
quadros da Administração”, razão pela qual foi requerida dilação de prazo para
manifestação, a fim de viabilizar análise pela Superintendência de Transporte
Coletivo.
Tal declaração é juridicamente relevante, pois evidencia que,
no momento em que se buscava equacionar judicialmente as controvérsias
contratuais e financeiras com a ex-concessionária, o Município reconhecia não
dispor de suporte técnico especializado permanente para validar parâmetros, índices
e conclusões atinentes ao sistema de transporte coletivo.
Essa constatação, corroborada pelas manifestações técnicas e
jurídicas anteriormente referidas, reforça que inexistia lastro técnico-jurídico
suficiente para qualquer reconhecimento administrativo de dívida ou celebração de
ajuste negocial, sendo indevida a substituição do pronunciamento jurisdicional por
acordo firmado no âmbito do Executivo.
Tais manifestações registram, de forma inequívoca, que tanto a
Procuradoria quanto a Superintendência de Transporte Coletivo reconheceram que
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havia parâmetros contraditórios no laudo; que as questões contratuais exigiam
julgamento judicial; que a área técnica não tinha condições de afirmar a correção
dos índices utilizados; e que não houve juízo de valor interno sobre a correção dos
valores constantes da proposta.
Apesar desse cenário, o Prefeito Sr. Luiz Gustavo Botogoski
celebrou o acordo como se tudo estivesse pacificado e tecnicamente validado.
A tentativa de submeter o ajuste à homologação judicial teve
como efeito pretendido conferir aparência de legalidade e eficácia executiva imediata
a um instrumento que, em sua essência, subverte o regime constitucional de
pagamento das dívidas públicas, ao prever quitação direta e parcelada fora da
ordem cronológica de precatórios, em frontal violação ao art. 100 da Constituição
Federal.
A ilegalidade do ajuste somente não produziu efeitos concretos
porque houve intervenção externa do Poder Judiciário. Em ação popular
regularmente ajuizada, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araucária deferiu
tutela cautelar, suspendendo a homologação judicial e determinando a paralisação
de quaisquer efeitos do acordo, ao reconhecer que o ajuste versava sobre direito
constitucionalmente indisponível.
Posteriormente, nos mesmos autos da Tutela Cautelar
Antecedente nº 0000354-21.2026.8.16.0025, a Viação Tindiquera Ltda. requereu a
revogação da liminar, alegando, em síntese, que teria ajustado o acordo ao regime
do art. 100 da Constituição Federal e que os vícios teriam sido sanados. O Juízo,
entretanto, indeferiu o pedido, mantendo hígida a tutela cautelar e consignando, em
decisão detalhada, que:
a) a tutela cautelar foi deferida com base na presença dos
requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente diante da
plausibilidade jurídica das alegações de violação ao regime constitucional de
precatórios, bem como da ausência de motivação administrativa suficiente, de
estudos técnicos idôneos, de demonstração do impacto orçamentário-financeiro, da
vantajosidade econômica da transação e da adequada explicitação da origem, do
cálculo e do fundamento jurídico da dívida reconhecida, além do risco concreto de
lesão ao erário;
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b) a alegada celebração de novo acordo, ainda que passe a
prever a submissão do pagamento ao regime do art. 100 da Constituição Federal,
não é suficiente para afastar os fundamentos da decisão liminar;
c) a controvérsia deduzida na ação popular não se restringe à
forma de pagamento do crédito, mas envolve a própria legalidade do
reconhecimento da dívida pública e a regularidade do procedimento administrativo
que culminou na transação.
O decisum enfatizou, ainda, que o ajuste:
“ainda não conta com a anuência formal do Município”, nem houve
manifestação do Ministério Público; que existe processo
administrativo pendente de conclusão (PA nº 131926/2025),
evidenciando que a própria Administração ainda não finalizou o
exame da matéria; e que “não foi demonstrada, de forma suficiente, a
previsão em lei orçamentária para o cumprimento da obrigação,
tampouco a origem específica dos recursos públicos destinados ao
pagamento, nem ainda a avaliação concreta de eventual risco à
continuidade do serviço público”.
A decisão ressaltou que, em casos de reconhecimento de
dívida pública de elevado valor, fundada em controvérsia jurídica relevante e com
potencial impacto no regime constitucional de precatórios, impõe-se motivação
qualificada, capaz de demonstrar, de forma verificável, racionalidade,
proporcionalidade e adequação da transação ao interesse público, o que “neste
momento processual, ainda não se evidencia de forma satisfatória”.
Por isso, concluiu que, “não tendo sido sanados os vícios
apontados na decisão liminar, impõe-se a manutenção da suspensão anteriormente
determinada”, afirmando, ao final: “indefiro o pedido de revogação da tutela cautelar,
mantendo-se íntegra a decisão anteriormente proferida”.
Esse pronunciamento judicial é relevante não apenas por
manter suspensos os efeitos do acordo, mas por reiterar e aprofundar o juízo de
ilegalidade já antes manifestado: confirma que o problema não reside em detalhes
formais, mas na própria indisponibilidade do interesse público, na falta de motivação
administrativa qualificada, na ausência de previsão orçamentária específica e na
inexistência de demonstração de vantagem econômica para o Município de
Araucária.
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Assim, o quadro fático revela que a tentativa de
reconhecimento e pagamento da suposta dívida não decorreu de imposição judicial,
tampouco de obrigação incontroversa, mas de ato administrativo voluntário,
praticado em contexto de litígio pendente e não chancelado pela própria estrutura
técnica, jurídica e judicial do Município. Houve potencial inversão da lógica do
processo judicial, exposição grave do erário e afronta direta ao regime constitucional
das finanças públicas, reconhecida e reiterada pelo Poder Judiciário.
É a partir dessa moldura fática — objetiva, documentada,
reconhecida e, agora, reafirmada judicialmente — que se analisam as
responsabilidades institucionais dos agentes públicos envolvidos, especialmente
daqueles que, por dever funcional, deveriam ter atuado como instância de contenção
jurídica da ilegalidade, e não como seu vetor de legitimação.
PARTE II
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DAS CONDUTAS
2. DO MARCO JURÍDICO VIOLADO PELAS CONDUTAS
NARRADAS
A conduta descrita se insere em um contexto normativo denso,
que envolve simultaneamente normas constitucionais de finanças públicas, o regime
de precatórios, regras de direito financeiro, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei
de Improbidade Administrativa e o Decreto-Lei nº 201/1967, que disciplina os crimes
de responsabilidade e as infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais.
Do ponto de vista constitucional, o art. 100 da Constituição
Federal estabelece que “os pagamentos devidos pela Fazenda Pública […] far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias”.
Esse dispositivo é norma de ordem pública, cogente, e não
pode ser afastado por acordo, como reconhecido expressamente pelo Poder
Judiciário nos autos da ação popular que suspendeu e manteve suspensa a
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homologação do negócio jurídico processual celebrado entre o Município de
Araucária através do Prefeito Sr Luiz Gustavo Botogoski e a Viação Tindiquera Ltda.
Do ponto de vista financeiro, o art. 167, incisos I e II, da
Constituição veda o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual, bem como a realização de despesas ou a assunção de
obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
A Lei nº 4.320/64, por sua vez, dispõe em seu art. 7º que
“nenhuma despesa será executada sem que exista crédito orçamentário suficiente
para atendê-la” e, em seu art. 58, define o empenho como o ato que cria obrigação
de pagamento para o Estado, pendente ou não de condição.
A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) estabelece, em seus arts. 15 e 16, que a criação ou aumento de despesa
deve ser precedida de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de
declaração de adequação e compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA,
especialmente quando se trate de obrigações de caráter continuado ou de grande
vulto.
No plano administrativo, o art. 37 da Constituição Federal
impõe à Administração Pública os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, impondo ao gestor público o dever de agir
dentro dos limites legais, sem favorecimentos indevidos, sem improvisos e com
respeito às regras orçamentárias.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB),
em seus arts. 20 e 21, reforça que decisões administrativas devem considerar as
consequências práticas dos atos e ser devidamente motivadas, sobretudo quando
envolverem a imposição de ônus ou reconhecimento de benefícios em face de
particulares.
No campo sancionatório, a Lei nº 8.429/1992 (Lei de
Improbidade Administrativa), em seus arts. 10 e 11, tipifica como atos de
improbidade as condutas que causem lesão ao erário ou atentem contra os
princípios da Administração Pública, independentemente da efetiva consumação do
prejuízo, sempre que haja exposição do patrimônio público a risco relevante ou
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violação qualificada de deveres de honestidade, legalidade, lealdade às instituições
e moralidade.
Além disso, o Decreto-Lei nº 201/1967, em seu art. 1º, incisos
V, XII e XIV, prevê como crimes de responsabilidade do Prefeito, respectivamente,
“ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo
com as normas financeiras pertinentes”; “antecipar ou inverter a ordem de
pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário”; e “praticar, contra
expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática”.
Por fim, o Decreto-Lei nº 201/1967, em seu art. 4º, incisos VII,
VIII e X, prevê como infrações político-administrativas, sujeitas a julgamento pela
Câmara Municipal e cassação do Prefeito, respectivamente: “praticar, contra
expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do
Município sujeito à administração da Prefeitura; e proceder de modo incompatível
com a dignidade e o decoro do cargo.
É sob esse arcabouço normativo, e à luz da moldura fática
descrita, que se passa à análise específica das violações imputadas ao Prefeito do
Município de Araucária Sr Luiz Gustavo Botogoski.
2.1. DA VIOLAÇÃO FRONTAL AO REGIME
CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS E DA TIPICIDADE DO CRIME DE
RESPONSABILIDADE (art. 100 da Constituição Federal, Decreto-Lei nº
201/1967, art. 1º, XII e XIV)
O art. 100 da Constituição Federal não é uma norma qualquer,
ele expressa uma das escolhas mais importantes feitas pelo constituinte em matéria
de finanças públicas: a de impedir que o governante use o pagamento de dívidas
judiciais como instrumento de favorecimento, barganha ou perseguição.
Por isso, o texto constitucional é peremptório ao afirmar que “os
pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas […] far-se-ão exclusivamente na
ordem cronológica de apresentação dos precatórios […] proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias”.
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Essas duas palavras — “exclusivamente” e “proibida” — não
deixam espaço para criatividade administrativa. Não cabe ao Prefeito escolher quem
recebe antes ou depois, nem inventar um mecanismo negocial incompatível com o
regime constitucional, para pagar um credor específico fora da fila. O regime de
precatórios foi desenhado para garantir igualdade entre credores, moralidade no
pagamento das dívidas do Estado e previsibilidade orçamentária. Romper isso é
romper a confiança mínima que qualquer cidadão deve ter de que o Município de
Araucária não será administrado como um balcão de acertos particulares.
É exatamente isso que ocorreu no caso sob exame. Ao firmar o
chamado “negócio jurídico processual”, o Prefeito Luiz Gustavo Botogoski:
a) reconheceu dívida litigiosa como se fosse definitiva, sem
sentença transitada em julgado;
b) estabeleceu um cronograma específico de pagamento,
com datas certas, como se estivesse pagando um precatório prioritário;
c) colocou a Viação Tindiquera Ltda. em posição
privilegiada, à frente de outros credores do Município, que aguardam na fila
constitucional;
e fez tudo isso à margem do regime de precatórios e sem
qualquer compatibilização séria com o orçamento e com a ordem cronológica
constitucional.
Como já destacado, não havia previsão orçamentária
específica destinada ao cumprimento daquele acordo. O que existia eram apenas
previsões genéricas no PPA 2026-2029 — no “Programa 0 – Compromissos Legais
e Financeiros da Administração Municipal”, com a descrição ampla de “assegurar o
cumprimento das obrigações legais e financeiras do Município de Araucária, por
meio da destinação de recursos para pagamento de encargos previdenciários,
dívidas públicas, decisões judiciais, tributos e demais compromissórios” — e, na LOA
2026, na rubrica “0004.0122.0000.0001 – Efetuar pagamentos de obrigações
decorrentes de decisões judiciais, custas e despesas processuais”.
Tais previsões, por sua generalidade, não individualizam
credor, valor, natureza da obrigação ou cronograma, e não fazem qualquer
referência específica ao acordo celebrado com a Viação Tindiquera Ltda. Não se
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prestam, portanto, a substituir a autorização legislativa específica exigida para o
reconhecimento administrativo de dívida controvertida dessa magnitude. Ao
contrário, o aumento expressivo dos valores consignados para 2026 nesta rubrica,
destoando da média histórica de exercícios anteriores, revela que se buscou, de
forma indireta, vincular parcela relevante do orçamento a um acordo que nunca foi
submetido explicitamente a esta Casa de Leis, criando a aparência de autorização
geral para, depois, alegar que a Câmara Municipal teria anuído ao pagamento. Em
resumo: tentou-se contornar o controle orçamentário e a ordem de precatórios por
meio de alocação genérica e não transparente.
Assim, o acordo não é apenas um mau negócio; ele é, em si
mesmo, uma negação do regime de precatórios. Em termos jurídicos, o Prefeito Luiz
Gustavo Botogoski criou uma espécie de “precatório particular”, ou seja, um
mecanismo negocial incompatível com o regime constitucional para pagar um credor
específico, por meio de um acordo que pretendia, na prática, dispensar as
exigências constitucionais. A Constituição diz que é “exclusivamente” pela via dos
precatórios; o Prefeito Luiz Gustavo Botogoski age como se pudesse adicionar a
palavra “também”: também por acordo, também por cronograma próprio, também
por vontade do Executivo.
Essa conduta encontra subsunção direta no Decreto-Lei nº
201/1967, que disciplina os crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais.
Dispõe o art. 1º, inciso XII, que constitui crime de responsabilidade “antecipar ou
inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o
erário”. Quando o Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, por ato de sua lavra, define que
um determinado credor receberá em parcelas certas, em datas determinadas, ao
arrepio da fila constitucional de precatórios, ele está antecipando e invertendo a
ordem de pagamento. Não há benefício ao erário; não há economia comprovada;
não há qualquer demonstração de que o acordo seja financeiramente mais
vantajoso do que aguardar a tramitação regular do processo. Há, isto sim, benefício
direto a um credor específico, em detrimento dos demais.
O mesmo dispositivo legal, em seu inciso XIV, prevê como
crime de responsabilidade “praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua
competência ou omitir-se na sua prática”. Aqui, a violação é dupla:
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a) em primeiro lugar, porque o Prefeito praticou ato de sua
competência (assinatura de acordo judicial) contra expressa disposição
constitucional, qual seja, o art. 100 da CF;
b) em segundo lugar, porque deixou de observar as leis de
finanças públicas que vedam a assunção de obrigações sem previsão orçamentária
específica e sem autorização legislativa clara, como já demonstrado anteriormente.
Não se trata de forçar a interpretação do Decreto-Lei 201/1967.
A norma foi escrita exatamente para coibir situações como esta: em que o Chefe do
Executivo escolhe, por ato discricionário travestido de acordo, quem vai receber
antes, quem vai receber depois, e em que termos. A lei proíbe que se crie um
mecanismo negocial incompatível com o regime constitucional com o objetivo de
favorecimento. O Prefeito, ao criar esse mecanismo, incidiu nas figuras típicas
descritas nos incisos XII e XIV do art. 1º do Decreto-Lei 201, e no art. 4º, incisos VII,
VIII e X, do Decreto-Lei nº 201/1967.
Importa destacar, ainda, que o Poder Judiciário, ao analisar a
ação popular, foi categórico ao afirmar que “nenhuma transação pode afastar o
regime constitucional de precatórios, por se tratar de norma de ordem pública e
cogente”.
Em decisão posterior, ao apreciar o pedido da Viação
Tindiquera Ltda. de revogação da tutela cautelar antecedente (Processo nº
0000354-21.2026.8.16.0025), o Juízo reafirmou, de forma ainda mais enfática, que a
controvérsia não se restringe à forma de pagamento, mas envolve “a própria
legalidade do reconhecimento da dívida pública e a regularidade do procedimento
administrativo que culminou na transação”, concluindo que:
i) a mera previsão de submissão do pagamento ao regime do
art. 100 da Constituição Federal não é suficiente para afastar os vícios do acordo;
ii) não houve demonstração suficiente de previsão em lei
orçamentária para o cumprimento da obrigação, nem da origem específica dos
recursos públicos destinados ao pagamento, nem de avaliação concreta de risco à
continuidade do serviço público;
iii) não houve motivação administrativa qualificada, nem
comprovação da vantajosidade econômica para o Município de Araucária, exigíveis
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em se tratando de reconhecimento de dívida pública de elevado valor fundada em
controvérsia jurídica relevante.
Ao manter íntegra a tutela cautelar e indeferir o pedido de
revogação, o Juízo deixou expresso que “não tendo sido sanados os vícios
apontados na decisão liminar, impõe-se a manutenção da suspensão anteriormente
determinada”, e que, portanto, os fundamentos da ilegalidade permanecem íntegros,
inclusive quanto à violação ao regime de precatórios.
Ao dizer isso, o juiz não apenas preservou o erário; reconheceu
que o ajuste pretendia fazer justamente aquilo que a Constituição Federal veda:
desviar o pagamento de dívida pública do trilho constitucional para uma via paralela,
construída por vontade das partes.
A ação popular e as decisões judiciais, portanto, não criam o
problema jurídico; apenas o revelam e o contêm. O ilícito nasce no momento em que
o Prefeito Luiz Gustavo Botogoski firma o tal “negócio jurídico processual” em termos
incompatíveis com o art. 100 da Constituição Federal. O fato de a homologação ter
sido suspensa pelo Poder Judiciário não apaga a infração político-administrativa. Ao
contrário, torna-a ainda mais evidente: foi preciso que um cidadão, por meio da ação
popular, acionasse o Poder Judiciário para conter uma prática administrativa que já
havia ultrapassado o limite aceitável.
Em síntese, a violação ao regime constitucional de precatórios,
tal como praticada no caso concreto, não é um detalhe técnico. É um atentado ao
coração do sistema de pagamentos da Fazenda Pública, com reflexos diretos sobre
a moralidade administrativa, a isonomia entre credores e a confiança da sociedade
na neutralidade do Estado. É justamente para coibir esse tipo de atentado que o
Decreto-Lei nº 201/1967 tipificou as condutas do art. 1º, XII e XIV, e do art. 4º,
incisos VII, VIII e X, o que reforça a necessidade de processamento desta denúncia.
2.2. DA ORDENAÇÃO DE DESPESA SEM AUTORIZAÇÃO
LEGAL (Decreto Lei 201/1967, art. 1º, V; LRF; Lei 4.320/64)
A assunção de uma obrigação financeira pelo Chefe do Poder
Executivo não é exercício de liberdade política ampla, mas ato juridicamente
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condicionado por um conjunto rigoroso de normas constitucionais e
infraconstitucionais que regem as finanças públicas. Em matéria de despesa pública,
a vontade do governante é o último elemento da equação, e não o primeiro: ela só
pode se manifestar dentro dos limites previamente traçados pela Constituição
Federal, pelo Poder Legislativo e pelas leis de responsabilidade fiscal.
No caso em exame, o Prefeito do Município de Araucária Sr
Luiz Gustavo Botogoski, ao reconhecer voluntariamente a suposta dívida de R$
31.712.121,84 (trinta e um milhões, setecentos e doze mil, cento e vinte e um reais e
oitenta e quatro centavos) e ao vincular o Município de Araucária a um cronograma
de pagamentos futuros, praticou exatamente aquilo que o ordenamento jurídico
veda: ordenou despesa sem autorização legal específica, na forma do art. 1º, inciso
V, do Decreto-Lei nº 201/1967, que tipifica como crime de responsabilidade “ordenar
ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as
normas financeiras pertinentes”.
Convém lembrar que, em matéria orçamentária, a Constituição
Federal estabelece um sistema completo e encadeado. O art. 165 prevê o Plano
Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária
Anual (LOA), todos de iniciativa do Poder Executivo, mas dependentes de
aprovação pelo Poder Legislativo. Já o art. 167, incisos I e II, é taxativo ao dispor
que é vedado:
(i) o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual; e
(ii) a realização de despesas ou a assunção de obrigações
diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
Em termos jurídico-constitucionais: não se pode criar despesa,
nem assumir dívida, fora ou acima do que a lei orçamentária autoriza — e, mais
ainda, não se pode fazê-lo sem previsão orçamentária específica, que individualize
credor, valor, natureza e cronograma.
Esse comando constitucional é concretizado pela Lei nº
4.320/64, que, ao dispor sobre normas gerais de direito financeiro, impõe no art. 7º a
regra de que “nenhuma despesa será executada sem que exista crédito
orçamentário suficiente para atendê-la”. E, no art. 58, define o empenho como ato
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emanado de autoridade competente que cria, para o Estado, obrigação de
pagamento, pendente ou não de implemento de condição, o que só pode ocorrer
dentro dos limites da dotação existente.
Reconhecer dívida e estabelecer datas de pagamento, em
favor de credor específico, é, sob qualquer perspectiva, criar obrigação de
pagamento futuro – isto é, assumir despesa pública – que precisa, necessariamente,
estar amparada em dotação adequada e especificamente vinculada ao objeto da
obrigação.
Sob o regime constitucional e orçamentário vigente, o ato
praticado não pode ser qualificado como simples ajuste administrativo. Trata-se de
reconhecimento e assunção de obrigação financeira relevante, realizado sem
demonstração de crédito orçamentário específico e sem a prévia submissão de
projeto de lei à Câmara Municipal para autorização legislativa expressa.
No plano do planejamento fiscal, existem apenas previsões
genéricas no PPA 2026–2029, no “Programa 0 – Compromissos Legais e
Financeiros da Administração Municipal”, e na LOA 2026, na rubrica
“0004.0122.0000.0001 – Efetuar pagamentos de obrigações decorrentes de
decisões judiciais, custas e despesas processuais”. Tais dispositivos limitam-se a
descrições amplas e abstratas, sem individualização de credor, valor, natureza da
obrigação ou cronograma financeiro.
Essas previsões, por sua generalidade, não substituem a
autorização legislativa específica exigida para o reconhecimento administrativo de
dívida controvertida dessa magnitude, nem autorizam, por si, a vinculação do
orçamento a obrigação ainda pendente de definição judicial.
Destaca-se, por fim, que o aumento expressivo dos valores
consignados nessa rubrica para o exercício de 2026, em descompasso com a média
histórica, revela a tentativa de acomodar obrigação específica sob cobertura
orçamentária genérica, sem deliberação explícita do Poder Legislativo sobre o
acordo celebrado, o que não configura anuência válida nem supre a exigência
constitucional de autorização clara e individualizada.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000) aprofunda esse dever de cautela. O art. 15 determina que a criação de
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despesa de caráter continuado seja instruída com estimativa do impacto
orçamentário-financeiro. O art. 16 estende a exigência de estimativa de impacto e de
declaração de adequação orçamentária e financeira a toda ação governamental que
importe aumento de despesa, exigindo, expressamente, que o ordenador afirme a
compatibilidade da medida com a LOA, a LDO e o PPA.
Não se trata de mera formalidade burocrática, mas de
concretização do princípio do planejamento: antes de assumir compromissos, é
preciso demonstrar de onde sairão os recursos, em quais exercícios, e qual o efeito
sobre o equilíbrio fiscal do ente.
No caso concreto, nenhum desses requisitos foi observado.
Não há nos autos qualquer documento idôneo que comprove a existência de:
a) autorização legislativa específica;
b) dotação orçamentária específica na LOA;
c) estudo de impacto orçamentário-financeiro;
d) declaração formal de adequação e compatibilidade, nos
termos do art. 16 da LRF.
Ao contrário: a decisão judicial que suspendeu o acordo, e
depois manteve a liminar ao indeferir o pedido de revogação (Processo nº 0000354-
21.2026.8.16.0025), destacou, precisamente, a ausência de demonstração de
impacto orçamentário-financeiro, a falta de motivação administrativa qualificada, a
inexistência de previsão orçamentária específica e a ausência de comprovação de
vantagem econômica para o Município de Araucária. O Juízo foi categórico ao
afirmar que a mera previsão orçamentária genérica não é suficiente para afastar os
fundamentos da decisão liminar, e que, não tendo sido sanados os vícios apontados,
impõe-se a manutenção da suspensão anteriormente determinada.
Em outras palavras, o próprio Poder Judiciário reconheceu que
se estava diante de uma despesa assumida fora dos trilhos da responsabilidade
fiscal, com potencial de comprometer o cumprimento de outras obrigações do
Município e de violar a igualdade entre credores. A decisão judicial não apenas
preservou o erário, mas também reforçou que a assunção de obrigação sem
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previsão orçamentária específica e sem autorização legislativa configura,
objetivamente, violação ao regime constitucional de finanças públicas.
A conduta do Prefeito se agrava ainda mais quando
considerada em conexão com o regime constitucional de precatórios. Como já visto
em capítulo próprio, o art. 100 da Constituição Federal define que “os pagamentos
devidos pela Fazenda Pública (…) far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica
de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos”. Ao vincular o
Município ao pagamento de mais de trinta milhões de reais fora dessa ordem, o
Prefeito não apenas criou uma despesa nova sem respaldo orçamentário, mas
também subverteu a destinação de recursos que deveriam ser utilizados para quitar
precatórios regularmente inscritos. Em termos materiais, isso significa retirar de
credores que aguardam há anos o direito de receber, para privilegiar um credor
específico por meio de acordo.
E assim sendo, a assunção de obrigações financeiras sem
dotação prévia e sem autorização legislativa específica configura ato nulo de pleno
direito, podendo caracterizar, ao mesmo tempo, crime de responsabilidade, infração
político-administrativa, ato de improbidade e crime de responsabilidade. No plano
politico-administrativo, o tipo do art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 201/1967 ajusta-se à
conduta do Prefeito de Araucária Sr Luiz Gustavo Botogoski: houve, sim, ordenação
de despesa sem autorização legal e em desacordo com as normas de direito
financeiro.
Alguns poderiam argumentar que, como o acordo não chegou
a produzir todos os seus efeitos — em razão da tutela cautelar concedida em ação
popular —, não haveria que se falar em “despesa” propriamente dita, mas apenas
em intenção de despesa. Tal raciocínio, porém, não encontra amparo no direito.
O crime de responsabilidade previsto no art. 1º, V, do DL
201/1967 não exige que a despesa tenha sido integralmente realizada; basta que
tenha sido ordenada ou vinculada por ato de ofício da autoridade. Ao assinar o tal
“negócio jurídico processual” e submetê-lo à homologação, o Prefeito criou, para o
Município de Araucária, um vínculo jurídico de pagamento, ainda que posteriormente
sustado por decisão judicial. O ilícito, portanto, se consumou no plano da ordenação,
independentemente de a saída efetiva de numerário ter sido obstada em momento
posterior.
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Em suma, não se está diante de detalhes técnicos, mas de um
desrespeito direto à Constituição federal, à legislação financeira e ao próprio papel
institucional desta Casa de Leis, o que reforça a gravidade da infração políticoadministrativa aqui denunciada.
2.3. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO (Constituição Federal, art. 37;
LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, arts. 20 e 21)
O interesse público não está à disposição do administrador. O
Prefeito não pode tratar o patrimônio, os recursos e as obrigações do Município
como se fossem bens privados, sujeitos a acordos, negociações ou decisões de
conveniência. Ele é gestor temporário de bens e interesses que pertencem à
coletividade.
Esse princípio está expresso no art. 37 da Constituição
Federal, que determina que a Administração Pública, em todas as esferas, deve
obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência. Em outras palavras, o Prefeito só pode agir dentro dos limites da lei, sem
favorecimentos, sem improvisos e sem criar obrigações que não estejam previstas
no orçamento e autorizadas pelo Poder Legislativo.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB),
nos seus arts. 20 e 21, reforça que o gestor público não pode decidir com base em
valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas de sua
decisão, nem pode deixar de indicar, de forma clara, as consequências jurídicas e
administrativas de seus atos. Ou seja: não basta “achar” que está fazendo o certo; é
preciso demonstrar, com base em critérios técnicos e legais, que a decisão é correta
e que não vai prejudicar o erário ou violar direitos de terceiros.
No caso concreto, o Prefeito Gustavo ignorou tais parâmetros.
O Superintendente de Transporte Coletivo, Marcelo Dambroski, em manifestação
formal (Processo nº 131.926/2025), afirmou que o laudo pericial continha
“parâmetros contraditórios” e que não cabia à Superintendência decidir quais índices
deveriam ser usados, pois isso dependia de decisão judicial. Ele também deixou
claro que não tinha competência técnica para se posicionar sobre o “negócio jurídico
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processual” proposto pela Viação Tindiquera e que os cálculos feitos eram
meramente estimativos, sem garantia de que correspondiam aos critérios do
Judiciário.
O Procurador do Município de Araucária, Felipe Furtado
Ferreira, em manifestação judicial (Processo nº 0011222-73.2017.8.16.0025, mov.
290.1), registrou que o Município “aquiesceu” ao entendimento do perito de que “há
a necessidade de julgamento das questões jurídicas atinentes à interpretação de
cláusulas contratuais”. Ou seja, o próprio setor jurídico do Município reconheceu que
a definição dos valores e dos critérios dependia de decisão judicial, e não de acordo
administrativo.
Mesmo diante desses dois alertas — um técnico, outro jurídico
—, o Prefeito Gustavo decidiu, por conta própria, assinar o “acordo”, reconhecendo
obrigação financeira de mais de R$ 31 milhões de reais, fixando datas de
pagamento e criando obrigação fora do regime constitucional de precatórios, sem
autorização da Câmara Municipal e sem previsão orçamentária específica.
Isso é exatamente o que o princípio da indisponibilidade do
interesse público proíbe. O Prefeito não pode negociar o que não lhe pertence, nem
pode substituir a decisão do Judiciário pela sua própria vontade. Ao fazer isso,
violou:
i) o art. 37 da Constituição Federal, ao agir sem
impessoalidade, sem moralidade e sem legalidade;
ii) os arts. 20 e 21 da LINDB - Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, ao tomar decisão sem considerar adequadamente as
consequências jurídicas e administrativas, sem base técnica sólida e sem indicar de
forma clara os efeitos do ato.
Verifica-se, ainda que o Processo Administrativo nº
131.926/2025, por meio do qual houve a tentativa de dar legalidade ao ato ilegal,
que já foi concluído no âmbito administrativo, com anuência do Sr. Prefeito em
15/12/2025, cujo procedimento demonstra que nenhuma providência adequada foi
tomada pela municipalidade para o dispêndio de mais de 33 milhões de reais .
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Denota-se, inclusive, uma total falta de zelo com o dinheiro
público e a ausência de formalidade, já que o acordo foi negociado em uma folha de
papel assinada à mão, sem data e sem nenhuma adequação (fls 221 do PA):
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Em termos simples, o Prefeito Gustavo Botogoski tratou o
interesse público como se fosse uma transação qualquer, um bem negociável,
quando a Constituição Federal e a lei dizem que ele é indisponível. E, ao fazer isso,
desautorizou os próprios órgãos técnicos e jurídicos do Município de Araucária, que
haviam alertado para a necessidade de aguardar o julgamento judicial, além de
incorrer em violação aos princípios estruturantes da Administração Pública, como
reconhecido pelo Poder Judiciário ao manter a liminar na ação popular.
2.4. DA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA (lei nº 8.429/1992, – lei de improbidade administrativa, arts.
10 e 11)
Até aqui, demonstrou-se que o Prefeito Luiz Gustavo Botogoski
assumiu, por conta própria, uma obrigação de R$ 31.712.121,84 (trinta e um
milhões, setecentos e doze mil, cento e vinte e um reais e oitenta e quatro
centavos), sem sentença definitiva, sem autorização legislativa específica, sem
previsão orçamentária específica, fora do regime de precatórios, ignorando alertas
técnicos da Superintendência de Transporte Coletivo e manifestação da
Procuradoria do Município que reconhecia a necessidade de julgamento judicial.
Cabe responder se isso é apenas uma irregularidade administrativa ou configura ato
de improbidade.
A Lei nº 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa – foi
criada justamente para punir o agente público que trai a confiança que lhe foi
conferida, seja causando prejuízo ao erário, seja violando os princípios que regem a
Administração Pública, ainda que o dano não se concretize por completo. A decisão
judicial proferida nos autos da ação popular (Processo nº 0000354-
21.2026.8.16.0025), que manteve a liminar suspendendo a homologação do
“acordo”, reforça essa análise ao destacar a ausência de conclusão do processo
administrativo, a falta de anuência formal do ente municipal, a insuficiência de
motivação qualificada quanto aos impactos e vantagens da transação, e a
inexistência de previsão orçamentária específica para o cumprimento da obrigação.
O art. 10 da Lei nº 8.429/1992 define como ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
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culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres. Não se exige que o dinheiro tenha efetivamente
saído dos cofres; basta que o ato exponha o patrimônio público a risco real de
prejuízo.
No caso concreto, o ato do Prefeito Luiz Gustavo Botogoski
expôs o Município de Araucária a risco concreto e imediato de lesão ao erário. Ao
assinar “negócio jurídico processual” reconhecendo obrigação superior a 31 milhões
de reais:
a) reconheceu como certa dívida ainda objeto de disputa
judicial, sobre a qual o próprio perito e a Procuradoria disseram depender de
julgamento pelo Poder Judiciário, e cuja legalidade e regularidade do procedimento
administrativo foram questionadas e não sanadas, conforme a decisão que manteve
a liminar;
b) aceitou valores construídos sobre parâmetros que o
Superintendente de Transporte Coletivo assumiu serem contraditórios e de cuja
correção a própria área técnica disse não ter condição de atestar;
c) assumiu compromisso de pagamento que, se não fosse
suspenso pelo Poder Judiciário, obrigaria o Município de Araucária a destinar
recursos vultosos a um único credor, em detrimento de outros credores e de outras
políticas públicas essenciais como: saúde, educação, produção de unidades
habitacionais para os pobres, mais conforto aos trabalhadores e trabalhadoras que
utilizam o transporte coletivo e concluir as obras paradas.
Trata-se de condutas potencialmente caracterizadora de
malbaratamento do patrimônio público, ao expor o erário a risco concreto e
juridicamente relevante o Prefeito Gustavo Botogoski colocou o Município de
Araucária em posição de extrema vulnerabilidade, reconhecendo obrigação que não
estava juridicamente compelido a reconhecer, tampouco naqueles termos, e que ao
certo, há elementos técnicos e jurídicos já reconhecidos em processos
administrativos e decisões judiciais que apontam para a existência de controvérsia
relevante quanto à titularidade dos valores, inclusive com possibilidade concreta de
apuração de crédito em favor do erário, matéria ainda submetida à apreciação
jurisdicional competente.
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Conforme consta do Processo Administrativo nº 3071/2018
apurou-se o crédito em favor do erário no valor de R$ 1.938.495,69 (um milhão,
novecentos e trinta e oito reais, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e
nove centavos) invertendo completamente a lógica do acordo assinado pelo Prefeito.
O Processo Administrativo nº 3071/2018 foi validado judicialmente, inclusive pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Processo nº 0015393-05.2019.8.16.0025
ED) e também pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, afastando qualquer alegação
de nulidade ou inconsistência técnica. Sendo assim, a intervenção judicial impediu a
consumação do dano potencialmente estruturado de forma incompatível, mas não
elide a configuração do ato ímprobo cometido pelo Prefeito Sr. Luiz Gustavo
Botogoski
Além disso, o art. 11 da Lei nº 8.429/1992 considera ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade às instituições. Ressalte-se que, conforme orientação
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a configuração do art. 11 da Lei nº
8.429/1992 independe de demonstração de dano ao erário, bastando a violação
qualificada aos deveres de legalidade, lealdade institucional e observância da
Constituição. Aqui, a lei não exige prova de dano financeiro, basta violação
qualificada desses princípios.
Ao agir como agiu, o Prefeito Gustavo Botogoski:
i) violou a legalidade, ao atropelar o art. 100 da Constituição
(regime de precatórios), a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei 4.320/64 e também
violou o papel desta Câmara Municipal na autorização de despesas, situação
reafirmada pela decisão que manteve a liminar ao apontar a ausência de previsão
orçamentária específica e de motivação qualificada;
ii) violou a impessoalidade, ao construir calendário de
pagamento individualizado para um único credor, colocando-o à frente de outros que
aguardam na fila há anos;
iii) violou a moralidade administrativa, ao ignorar que tanto a
área técnica quanto a Procuradoria do Município haviam afirmado que as questões
dependiam de julgamento judicial, e ainda assim agir como se fosse o juiz da causa;
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iv) violou a lealdade às instituições, ao tentar, por meio de
“acordo”, contornar o regime constitucional e, ao fim, ser freado pelo próprio Poder
Judiciário, que reconheceu a indisponibilidade do direito e a necessidade de controle
rigoroso da legalidade, da economicidade e da moralidade administrativa.
Em termos jurídico-constitucionais, o que se verifica é a
tentativa de utilizar o cargo para praticar atos que a Constituição Federal e as leis
não autorizam, expondo o dinheiro público a risco expressivo e desrespeitando as
regras institucionais.
O fato de o Poder Judiciário ter agido a tempo para impedir a
consumação do dano não apaga a conduta, ao contrário, evidencia sua gravidade.
Se o sistema de freios e contrapesos não tivesse funcionado, o prejuízo seria
massivo e irreversível.
A Lei de Improbidade foi feita justamente para situações como
esta: quando o agente público, de forma consciente ou por grave negligência,
ultrapassa os limites do razoável e do permitido, colocando o interesse público em
risco para fazer prevalecer solução incompatível com a Constituição Federal, com a
lei e com a técnica. Aqui, tudo está documentado em processos administrativos e
judiciais, de forma a afastar qualquer dúvida honesta sobre a natureza dos atos
praticados.
A responsabilização por improbidade administrativa não exclui
a responsabilidade político-administrativa pelo crime de responsabilidade. Ao
contrário: reforça a necessidade de resposta institucional firme da Câmara
Municipal. O mesmo conjunto de fatos que revela a prática de atos ímprobos perante
o Poder Judiciário é o que fundamenta, neste processo, a necessidade de cassação
do mandato perante esta Câmara.
Em resumo, à luz dos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, os
atos do Prefeito Luiz Gustavo Botogoski:
I) configuram ato de improbidade que causa risco de lesão ao
erário, ao reconhecer e assumir dívida controvertida, de forma temerária e sem
respaldo legal, inclusive sem previsão orçamentária específica;
II) configuram ato de improbidade por violação a princípios
administrativos que regem a Administração Pública, ao desprezar a legalidade, a
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impessoalidade, a moralidade e a lealdade às instituições, tudo reforçado pela
decisão judicial que manteve a liminar e destacou a ausência de motivação
qualificada e de demonstração de vantagem econômica para o Município de
Araucária.
PARTE III
DA DENÚNCIA POLÍTICO ADMINISTRATIVA
3. DA CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES POLÍTICOADMINISTRATIVAS - (art. 4º, incisos VII, VIII e X, do Decreto-Lei nº 201/1967)
3.1. Considerações introdutórias: delimitação do objeto e
da competência
Os fatos minuciosamente descritos nos capítulos anteriores
evidenciam a prática de condutas graves no exercício do mandato de Prefeito
Municipal.
Embora tais condutas também tenham sido analisadas, em
caráter meramente referencial, sob a ótica dos crimes de responsabilidade
previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967 e dos atos de improbidade
administrativa disciplinados pela Lei nº 8.429/1992, a presente denúncia limita-se,
de forma deliberada e expressa, à apuração das infrações políticoadministrativas previstas no art. 4º do Decreto-Lei nº 201/1967, cuja
competência de julgamento é exclusiva da Câmara Municipal.
Com efeito, a responsabilização político-administrativa possui
natureza autônoma, objetiva e institucional, sendo suficiente a demonstração de
que o Chefe do Poder Executivo, no exercício do cargo, praticou atos
incompatíveis com a Constituição, com a lei e com os deveres inerentes ao
mandato, independentemente da apuração ou do desfecho de eventual
responsabilização penal ou cível em outras instâncias.
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Fixadas essas premissas, passa-se à subsunção objetiva das
condutas ao art. 4º do Decreto-Lei nº 201/1967.
3.2. Da infração político-administrativa prevista no art. 4º,
inciso VII - (Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua
competência)
Conforme amplamente demonstrado na exposição fática desta
denúncia, o Prefeito Municipal praticou ato típico de sua competência formal —
consistente na celebração e encaminhamento à homologação judicial de
denominado “negócio jurídico processual” — em frontal contrariedade a
expressas disposições constitucionais e legais.
Veja-se que, nos termos da Lei Municipal nº 773/1991, art. 1º,
parágrafo único, “a transação somente será possível com a prévia e expressa
autorização do Prefeito Municipal”. Portanto, inequívoco que a celebração do ato é
função típica do Prefeito.
Com efeito, ao reconhecer unilateralmente dívida ainda
controvertida em juízo, sem trânsito em julgado, sem autorização legislativa
específica e sem previsão orçamentária individualizada, bem como ao estabelecer
cronograma de pagamento incompatível com o regime constitucional de precatórios
(art. 100 da Constituição Federal), o Prefeito:
atuou em violação direta aos arts. 100 e 167 da
Constituição Federal;
desrespeitou as normas de direito financeiro previstas na
Lei nº 4.320/1964;
infringiu os arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
substituiu, por ato administrativo-negocial, o
pronunciamento jurisdicional que ele próprio sabia ser necessário, conforme
manifestações da Procuradoria do Município e da Superintendência de
Transporte Coletivo já descritas.
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Os mesmos fatos que, em tese, também se amoldam aos tipos
previstos no art. 1º, incisos V, XII e XIV, do Decreto-Lei nº 201/1967, configuram, no
plano político-administrativo, a infração do art. 4º, inciso VII, uma vez que o
Prefeito exerceu sua competência formal contra expressa disposição de lei,
expondo o Município a obrigação financeira milionária juridicamente não
consolidada.
Destaca-se que a posterior suspensão judicial da homologação
do acordo, obtida por meio de ação popular, não descaracteriza a infração, pois o
ilícito político-administrativo se consuma no momento da prática do ato ilegal,
sendo irrelevante que seus efeitos tenham sido sustados por intervenção externa do
Poder Judiciário.
3.3. Da infração político-administrativa prevista no art. 4º,
inciso VIII - (Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou
interesses do Município)
Os fatos narrados também revelam negligência grave na
defesa dos interesses financeiros e patrimoniais do Município, o que atrai a
incidência do art. 4º, inciso VIII, do Decreto-Lei nº 201/1967.
Conforme já exposto, havia controvérsia judicial relevante
sobre a própria existência e extensão da suposta dívida reconhecida, inclusive com
registros administrativos e decisões judiciais que indicavam a possibilidade
concreta de crédito em favor do erário municipal, notadamente no âmbito do
Processo Administrativo nº 3071/2018, validado pelo Poder Judiciário.
Não obstante esse contexto, o Prefeito optou por:
reconhecer obrigação financeira vultosa em favor da exconcessionária;
abdicar, na prática, da defesa judicial plena dos
interesses do Município;
assumir posição negocial desfavorável ao erário, sem
respaldo técnico conclusivo e sem autorização legislativa.
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A mesma conduta que, em tese, pode configurar ato de
improbidade administrativa por risco de lesão ao erário (arts. 10 e 11 da Lei nº
8.429/1992), revela, sob a ótica político-administrativa, negligência incompatível
com o dever institucional de proteção das rendas, direitos e interesses do Município
de Araucária.
Trata-se, portanto, de omissão e atuação temerária que
extrapolam o campo da discricionariedade política legítima, incidindo diretamente na
vedação contida no art. 4º, inciso VIII, do Decreto-Lei nº 201/1967.
3.4. Da infração político-administrativa prevista no art. 4º,
inciso X - (Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do
cargo)
Independentemente da configuração de ilícitos penais ou civis,
o conjunto articulado de condutas praticadas pelo Prefeito Municipal caracteriza
procedimento manifestamente incompatível com a dignidade, o decoro e a
responsabilidade institucional inerentes ao cargo de Chefe do Poder Executivo.
Com efeito, conforme detalhado nesta denúncia, o Prefeito:
ignorou manifestações técnicas e jurídicas internas que
apontavam a necessidade de pacificação judicial quanto a interpretação de
cláusulas de contrato já extinto;
assumiu obrigação financeira de elevado impacto fiscal
sem motivação administrativa qualificada;
tentou contornar o regime constitucional de precatórios
por meio de ajuste negocial incompatível com norma de ordem pública;
expôs o Município a risco financeiro expressivo, somente
contido por intervenção do Poder Judiciário, em sede de ação popular.
Esse comportamento ultrapassa em muito o campo de
eventuais erros administrativos ou divergências interpretativas, revelando quebra
objetiva da confiança política, desprezo pelos limites legais do cargo e afronta aos
princípios da moralidade, da legalidade e da lealdade institucional.
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É exatamente para situações como essa que o legislador
previu o art. 4º, inciso X, do Decreto-Lei nº 201/1967: não se exige a consumação
do dano, nem a prova de dolo específico, mas sim a demonstração de que o agente
procedeu de forma incompatível com o padrão mínimo de conduta esperado de
quem exerce mandato eletivo no mais alto cargo do Executivo municipal.
3.5. Síntese conclusiva do enquadramento no art. 4º
Diante do exposto, verifica-se que os fatos narrados:
subsumem-se diretamente ao art. 4º, inciso VII, por
prática de ato de competência do Prefeito contra expressa disposição de lei;
enquadram-se no art. 4º, inciso VIII, por negligência na
defesa dos interesses financeiros e patrimoniais do Município;
configuram, em seu conjunto, procedimento
incompatível com a dignidade e o decoro do cargo, nos termos do art. 4º,
inciso X.
Essas infrações, por sua natureza político-administrativa,
devem ser apreciadas e julgadas por esta Câmara Municipal, como expressão
do controle institucional e da responsabilidade política inerente ao regime
republicano.
4. DA NATUREZA OBJETIVA DA INFRAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVO (a irrelevância do dolo específico e da
consumação do resultado)
É importante que esta Câmara Municipal compreenda, com
absoluta clareza, qual é a natureza da responsabilidade aqui em discussão. O que
está em jogo neste processo não é saber se o Prefeito “tinha boa intenção”, se “quis
acertar” ou se “não quis fazer mal a ninguém”. Intenção é tema típico de processo
penal. Aqui, o que se examina é outra coisa: se o Prefeito Gustavo, no exercício do
cargo, praticou atos objetivamente incompatíveis com a Constituição Federal e com
as leis.
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Os chamados “crimes de responsabilidade” e “infrações
politico-administrativas – previstos no Decreto-Lei nº 201/1967 para Prefeitos – não
são crimes comuns. Não se está construindo uma acusação para mandar o Prefeito
para a cadeia. O que se discute é se ele pode continuar ou não como Prefeito
depois de ter:
i) assumido, por conta própria, uma dívida de mais de 31
milhões de reais, sem sentença definitiva, sem autorização legislativa e sem
previsão orçamentária específica;
ii) montado um calendário de pagamento que atropela a fila dos
precatórios prevista no art. 100 da Constituição Federal;
iii) ignorado alertas técnicos da Superintendência de Transporte
Coletivo, que declarou não ter condições de validar os índices e valores;
iv) ignorado manifestação da Procuradoria do Município, que
aquiesceu ao entendimento de que as questões contratuais dependiam de
julgamento judicial; e
v) tentado, por meio de um tal de “negócio jurídico processual”,
dar aparência de legalidade a um acerto que o próprio Judiciário, ao fim, reconheceu
como incompatível com o regime constitucional e com os princípios que regem a
Administração Pública, mantendo suspensos seus efeitos.
Diante desse quadro, não basta dizer: “mas o Prefeito não teve
má-fé” ou “ele só queria resolver um problema”. A responsabilidade
político-administrativa não depende de provar má-fé. Ela se baseia em algo muito
mais simples e objetivo: o ato foi ou não foi compatível com a Constituição Federal e
com as leis que regem o cargo?
Ademais, é assim que funciona em toda a República. Se o
Presidente da Câmara Municipal, por exemplo, mandasse pagar diárias milionárias
com base apenas em rubrica genérica, sem autorização específica, pouco adiantaria
dizer que “não sabia” ou que “quis ajudar o Município”. O que importa é o resultado
jurídico do ato: houve violação da lei? Houve desrespeito a uma regra constitucional
clara? Se a resposta for “sim”, a responsabilidade política se configura,
independentemente de confissões de arrependimento ou alegações de boa
intenção.
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É por isso que a infração político-administrativa tem natureza
objetiva: o foco não é a mente do agente, mas o conteúdo do ato praticado. No caso
do Prefeito de Araucária Sr Luiz Gustavo Botogoski, o conteúdo é claríssimo:
I) reconheceu dívida que ainda estava sendo discutida em
juízo;
II) assumiu obrigação sem autorização da Câmara e sem
previsão orçamentária específica na LOA, apoiando-se apenas em previsões
genéricas do PPA e da LOA que não individualizam credor, valor ou obrigação;
III) montou cronograma de pagamento à margem da ordem de
precatórios;
IV) expôs o erário municipal a risco concreto de prejuízo
milionário.
Alguns poderão argumentar, para tentar minimizar a conduta,
que “no fim das contas o dinheiro nem chegou a ser pago”, porque o Judiciário
barrou a homologação do acordo e, depois, manteve a liminar. Esse argumento não
se sustenta. Em matéria de responsabilidade político-administrativa, o que se analisa
é o ato praticado, e não apenas o dano final.
O Prefeito Gustavo assinou o tal do “negócio jurídico
processual”, encaminhou ao Judiciário, vinculou o Município de Araucária a uma
obrigação de mais de R$ 30 (trinta) milhões, com datas certas, fora do orçamento e
fora do regime de precatórios. Tudo isso já é suficiente para configurar a infração,
ainda que, por sorte institucional, o Judiciário tenha interrompido o desastre a tempo.
A conduta examinada configura, em sua essência jurídica, ato
administrativo que, por sua estrutura objetiva e efeitos jurídicos pretendidos,
importaria na disposição de patrimônio público fora dos limites impostos pela
Constituição, o que é juridicamente inadmissível, ou seja, o gestor público assina os
documentos, dá a ordem, mas o banco bloqueia a transferência, então “não houve
nada de mais”.
Evidentemente que houve. A tentativa revela a disposição de
ultrapassar os limites da lei. No campo político-administrativo, não se espera que o
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dano se concretize até o fim para que se possa agir. Ao contrário: o instituto do
impeachment existe justamente para impedir que o dano se consuma, afastando o
governante que demonstrou estar disposto a violar a ordem jurídica.
Outro ponto que precisa ficar muito claro: não se absolve
infração político-administrativa com justificativa genérica de boa-fé. A boa-fé não
autoriza ninguém a rasgar o orçamento, a contornar o regime de precatórios ou a
desconsiderar manifestações técnicas e jurídicas internas. Se fosse assim, bastaria
que todo governante dissesse “agiu de boa-fé” para tornar a Constituição Federal
opcional.
No caso concreto, nem sequer se está diante de uma situação
em que o Prefeito poderia dizer que “não sabia” das ilegalidades. Ele foi avisado
pela Superintendência de Transporte Coletivo de que o laudo era contraditório e
exigia decisão judicial. Foi avisado pela Procuradoria do Município de que as
questões contratuais dependiam de julgamento judicial. Foi, ainda, confrontado com
decisões judiciais que, primeiro, suspenderam a homologação e, depois, mantiveram
a liminar justamente por ausência de motivação administrativa qualificada, de
estudos técnicos idôneos, de demonstração de impacto orçamentário-financeiro e de
previsão orçamentária específica.
E, mesmo assim, resolveu agir como se tudo estivesse
pacificado, assinando um acordo que espanca a Constituição Federal, leis
financeiras e o orçamento. Se há algo que não se pode dizer aqui é que faltou
informação. O que faltou foi respeito aos limites do cargo.
Em suma:
a) não importa se o Prefeito Gustavo “achava” que estava
fazendo o melhor;
b) não importa se o dinheiro ainda não saiu dos cofres por
causa da intervenção judicial;
O que importa, para fins de responsabilidade política, é que ele
praticou atos típicos de infração político-administrativa, como descritos no art. 4º,
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incisos VII, VIII e X, do Decreto-Lei nº 201/1967, violando a Constituição Federal, a
Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei nº 4.320/64.
O processo de impeachment não é um tribunal da consciência
do Prefeito; é um tribunal dos seus atos. E os atos estão documentados: no “negócio
jurídico processual” assinado, nas manifestações técnicas e jurídicas ignoradas, e
nas decisões judiciais que reconheceram a incompatibilidade do acordo com o
regime constitucional de precatórios e mantiveram a suspensão de seus efeitos por
afronta aos princípios que regem a Administração Pública.
O que cabe agora a esta Câmara Municipal é dizer se, diante
de tudo isso, ainda é possível manter no cargo alguém que, ao invés de proteger a
Constituição Federal e o erário, decidiu colocar ambos em risco por ato de vontade
própria.
5. CONCLUSÃO
Ao longo desta denúncia, demonstrou-se, com base em
documentos oficiais e decisões judiciais, que o Prefeito Luiz Gustavo Botogoski não
apenas cometeu irregularidades formais, mas praticou atos que, em conjunto,
configuram violação grave à Constituição Federal, às leis de finanças públicas, ao
regime de precatórios e à Lei de Improbidade Administrativa.
Os fatos estão documentados:
No Despacho constante do Processo Administrativo nº
131.926/2025, juntado aos autos do Processo nº 0006578-87.2017.8.16.0025 (mov.
433.7), o Superintendente de Transporte Coletivo, Sr. Marcelo Dambroski,
reconheceu que o laudo pericial continha parâmetros contraditórios, que a escolha
de índices demandava decisão judicial, que a Superintendência não tinha
competência técnica ou jurídica para se pronunciar sobre o “negócio jurídico
processual” e que não tinha condição de afirmar a correção dos índices utilizados,
tampouco dos valores apresentados na proposta da Viação Tindiquera.
Em manifestação nos autos do Processo nº 0011222-
73.2017.8.16.0025, juntada em 06/03/2025 (mov. 290.1), o Procurador do Município,
Felipe Furtado Ferreira, registrou que “o Município aquiesceu ao que manifestado
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pelo sr. perito no sentido de que há a necessidade de julgamento das questões
jurídicas atinentes à interpretação de cláusulas contratuais”. Ou seja, reconheceu-se
formalmente que a controvérsia era jurídica e contratual, e que a definição do que
seria supostamente devido dependia de decisão judicial.
No Processo Administrativo nº 3071/2018, validado
judicialmente, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Processo nº
0015393-05.2019.8.16.0025 ED - acordão anexo) e também pelo Superior Tribunal
de Justiça - STJ, afastando qualquer alegação de nulidade ou inconsistência técnica,
e nele consta que há controvérsia judicial instaurada, com decisões já proferidas, no
sentido de que os valores percebidos pela ex-concessionária podem ser objeto de
restituição ao erário, matéria que se encontra sob apreciação do Poder Judiciário, o
montante de R$ 1.938.495,69 (um milhão, novecentos e trinta e oito reais,
quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos) apenas referente
ao período apurado.
A necessidade de declaração judicial sobre a interpretação que
deve ser dada às clausulas do extinto contrato de concessão, combinado com a
validade do PA 3071/2018 que apurou crédito ao Municipio, foi, inclusive,
considerada pela 5ª Câmara Cìvel do TJPR, que no Mandado de Segurança nº
0040071-62.2019.8.16.0000 suspendeu decisão da 4ª Câmara Cível nos processos
protocolados pela Viação Tindiquera para retorno das planilhas por ela apresentada.
Senão vejamos:
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Ressalte-se, ainda, que a mesma decisão judicial, de caráter
provisório, que em 2018 havia determinado ao Municipio pagar à Viação Tindiquera
conforme as suas planilhas de custo foi suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça,
por meio da SLS 2524, impetrada pelo Município, em cujo acórdão ficou
estabelecido que a realização dos pagamentos conforme os pedidos da ex
concessionária causavam lesão à ordem de precatorios definida pelo art. 100 da
Constituição, tal como dependiam de analise exaustiva pela justiça local,
textualmente:
Apesar de cristalino que eventual dívida do Município para com
a Viação Tindiquera dependeria de analise e decisão judicial sobre a interpretação
de cláusulas contratuais, e dos avisos realizados pelos servidores, em 17 de
dezembro de 2025, o Prefeito Luiz Gustavo Botogoski assinou e encaminhou à
homologação de “negócio jurídico processual” pelo qual reconheceu obrigação do
Município de Araucária pagar para a Viação Tindiquera o valor de elevada magnitude
fiscal de R$ 31.712.121,84 (trinta e um milhões, setecentos e doze mil, cento e vinte
e um reais e oitenta e quatro centavos), e assumiu obrigação de pagamento em
parcelas com datas definidas, montou cronograma fora da ordem cronológica
constitucional e o fez sem sentença judicial transitada em julgado, sem autorização
específica do Poder Legislativo, sem previsão orçamentária específica e sem estudo
de impacto fiscal compatível com PPA, LDO e LOA.
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Foi necessária a intervenção do Poder Judiciário, em sede de
ação popular, para suspender a homologação do “acordo”, reconhecendo afronta ao
art. 100 da Constituição Federal, às normas de direito financeiro e às regras que
tratam de direitos indisponíveis. Em decisão posterior, ao indeferir pedido de
revogação da liminar, o Juízo responsável pelo julgamento da causa reafirmou que a
controvérsia não se limita à forma de pagamento, mas alcança a própria legalidade
do reconhecimento da dívida, a regularidade do procedimento administrativo, a
inexistência de motivação qualificada, a ausência de estudos técnicos idôneos, a
falta de demonstração de impacto orçamentário-financeiro e a não comprovação de
vantagem econômica para o Município de Araucária, além de destacar a inexistência
de previsão orçamentária específica e de conclusão do processo administrativo.
Diante desse conjunto de elementos:
a) do ponto de vista da responsabilidade do prefeito, estão
preenchidos os tipos dos arts. 1º, incisos V, XII e XIV, do Decreto-Lei nº 201/1967
(ordenação de despesa sem autorização legal; antecipação/inversão de ordem de
pagamento; ato contra expressa disposição de lei);
b) do ponto de vista financeiro, há violação ao art. 167 da
Constituição Federal, à Lei nº 4.320/64 e à Lei de Responsabilidade Fiscal;
c) do ponto de vista administrativo, há violação ao art. 37 da
Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência) e aos
arts. 20 e 21 da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;
d) do ponto de vista da improbidade, há enquadramento nos
arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 (risco grave de lesão ao erário e atentado a
princípios), como reforçado pelas decisões judiciais que suspenderam e mantiveram
a suspensão da homologação do “acordo”; e
e) do ponto de vista politico-administrativo, portanto, estão
caracaterizados os tipos descritos no art. 4º: inciso VII (prática de ato contra
expressa disposição de lei); inciso VIII (negligência na defesa dos bens, rendas
e interesses do Município); e inciso X (procedimento incompatível com a
dignidade e o decoro do cargo).
A partir do momento em que esses fatos vêm à tona, a questão
deixa de ser apenas o que fez o Prefeito Luiz Gustavo Botogoski e passa a incluir o
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que fará a Câmara Municipal diante disso. O que se pede é que se julgue à luz da
Constituição Federal, das leis e da prova dos autos. O Prefeito Luiz Gustavo
Botogoski teve acesso à técnica, ao Direito e ao contraditório judicial. Ainda assim,
escolheu o caminho que tentou contornar o regime de precatórios, o orçamento e o
controle desta Casa de Leis.
Cada voto proferido neste processo dirá, na prática, se o
Município de Araucária aceita que o Prefeito assuma obrigação milionária fora dos
trilhos da lei ou se entende que o mandato não é salvo-conduto para colocar o
interesse público em risco.
6. DOS PEDIDOS FINAIS (da observância do devido
processo político-administrativo)
Diante de todo o exposto, não como medida de conveniência
política, mas como imperativo jurídico decorrente da Constituição Federal, do
Decreto-Lei nº 201/1967 e do Regimento Interno desta Casa, o Denunciante requer
a adoção das seguintes providências, cada qual fundada em comando normativo
específico e inderrogável:
1. Do recebimento da denúncia: requer-se, inicialmente, o
recebimento formal da presente denúncia, uma vez que atende integralmente aos
requisitos exigidos pelo art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1967, estando subscrita por
cidadão no pleno exercício dos direitos políticos e acompanhada de narrativa
circunstanciada dos fatos que, em tese, configuram crimes de responsabilidade do
Prefeito do Município de Araucária Sr. Luiz Gustavo Botogoski e o juízo exercido
neste momento é meramente deliberativo e de admissibilidade, não se exigindo
prova plena, mas apenas a plausibilidade jurídica das imputações, amplamente
demonstrada ao longo desta peça, inclusive com base em decisões judiciais que
reiteraram a ilegalidade do “acordo” e a ausência de previsão orçamentária
específica.
2. Da leitura da denúncia em Plenário na primeira sessão
subsequente: nos termos do art. 163 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Araucária, requer-se que a denúncia seja lida em Plenário na primeira sessão
ordinária subsequente ao seu protocolo, garantindo-se a publicidade do ato e o
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conhecimento formal dos fatos por todos os Vereadores. Tal providência não é
faculdade da Presidência da Câmara, por se tratar de ato vinculado, insuscetível de
juízo discricionário da Mesa Diretora, indispensável à transparência do processo
político-administrativo e ao respeito ao princípio republicano.
3. Da deliberação do Plenário sobre o processamento da
denúncia: requer-se, na sequência regimental, a submissão da denúncia à votação
do Plenário, para que se delibere sobre seu processamento, conforme estabelece o
Decreto-Lei nº 201/1967 e o próprio Regimento Interno da Câmara. Essa
deliberação constitui o momento em que a Câmara Municipal exerce seu poderdever de controle político, decidindo se os fatos narrados são suficientemente
graves para justificar a instauração do processo de responsabilização do Chefe do
Poder Executivo.
4. Da instauração de Comissão Processante: sendo aprovada
a admissibilidade por maioria simples do vereadores presentes, requer-se a
instauração formal da Comissão Processante, composta na forma da lei, com
observância do princípio da proporcionalidade partidária, nos termos do art. 5º,
inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967. A Comissão Processante é o órgão legalmente
competente para conduzir a instrução, assegurar o contraditório e a ampla defesa, e
produzir o relatório final a ser submetido ao julgamento do Plenário.
5. Da notificação do Prefeito para apresentação de defesa
prévia: requer-se a notificação formal do Prefeito Sr. Luiz Gustavo Botogoski, para
que apresente defesa prévia no prazo legal, conforme assegurado pelo art. 5º, inciso
III, do Decreto-Lei nº 201/1967, em estrita observância às garantias constitucionais
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
6. Da instrução completa do feito: requer-se que, no curso do
processo, seja realizada instrução ampla, com oitiva de testemunhas, requisição de
documentos, realização de diligências e análise de decisões judiciais pertinentes,
tudo nos termos do art. 5º, incisos IV e V, do Decreto-Lei nº 201/1967, de modo a
permitir o esclarecimento integral dos fatos e a formação de convicção segura por
parte dos Vereadores.
7. Do julgamento final e da cassação do mandato: ao final, uma
vez comprovadas as infrações político-administrativas narradas, requer-se o
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julgamento procedente da denúncia, com a consequente cassação do mandato do
Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, nos termos do art. 7º do Decreto-Lei nº 201/1967.
8. Das demais diligências: requer-se a remessa de cópias ao
Ministério Público, sem prejuízo das demais instâncias, para apuração dos crimes de
responsabilidade do prefeito e demais agentes coautores e/ou partícipes dos atos
ilegais;
9. Da publicidade integral do processo: requer-se que todos os
atos processuais sejam publicados nos canais oficiais da Câmara Municipal de
Araucária, garantindo transparência à sociedade araucariense e permitindo que a
comunidade acompanhe o exercício do controle político-administrativo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Araucária, 03 de fevereiro de 2026
SAMUEL ALMEIDA DA SILVA
Denunciante
IGOR VILLE LUBIAN
Advogado OAB/PR 93.148
1 / 5
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ARAUCÁRIA – ESTADO DO PARANÁ VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE
CASTILHOS
Processo conexo: 17087/2026
SAMUEL ALMEIDA DA SILVA, já qualificado nos autos de
Denúncia em epígrafe, vem, respeitosamente, por meio do seu procurador,
complementar os fundamentos para a instauração de Comissão Processante
destinada a processar e julgar o Prefeito de Araucária, conforme segue.
AGRAVAMENTO DA ILEGALIDADE: ASSUNÇÃO DE
OBRIGAÇÃO FINANCEIRA MILIONÁRIA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL
(Inexistência de orçamento válido, violação à Lei de
Responsabilidade Fiscal, esvaziamento do controle legislativo e agravamento da
infração político-administrativa)
A conduta imputada ao Prefeito Municipal não se limita à
violação do regime constitucional de precatórios e aos limites da indisponibilidade do
interesse público já amplamente demonstrados, mas se agravou de forma objetiva,
cronológica e documentalmente comprovada pela assunção de obrigação
financeira de grande vulto em momento no qual sequer existia lei orçamentária
vigente capaz de, ainda que em tese, amparar o ato praticado.
Conforme consta do denominado “Negócio Jurídico
Processual” celebrado entre o Município de Araucária e a empresa Viação
Tindiquera Ltda., juntado aos autos do Processo nº 0004701-78.2018.8.16.0025
(mov. 401.1) e seus apensos, o acordo foi formalmente assinado em 17 de
dezembro de 2025, prevendo o reconhecimento de obrigação financeira milionária e
2 / 5
a instituição de cronograma de pagamentos futuros, com datas e valores
determinados.
Ocorre que, naquela data, a Lei Orçamentária Anual para o
exercício de 2026 ainda não havia ingressado no mundo jurídico com eficácia
normativa.
A Lei Municipal nº 4.686/2025 (LOA/2026) foi publicada
apenas em 23 de dezembro de 2025, conforme Diário Oficial do Município, Edição
nº 1966/2025, e, mais do que isso, expressamente estabeleceu, em seu art. 11,
que sua vigência se iniciaria somente em 1º de janeiro de 2026.
Assim, no momento da assinatura do acordo, verificava-se
que:
– não havia lei orçamentária vigente para o exercício de
2026;
– não existiam créditos orçamentários válidos que
pudessem ser invocados como suporte formal para a assunção da obrigação;
– não havia autorização legislativa eficaz para o
reconhecimento administrativo de obrigação financeira futura daquela magnitude.
Essa circunstância atrai, de forma direta, objetiva e
automática, a incidência do art. 15 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), segundo o qual:
“Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação
que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.”
No caso concreto, a obrigação financeira foi assumida em
momento anterior à vigência da lei orçamentária, o que afasta, por completo, o
atendimento aos arts. 16 e 17 da LRF, notadamente:
– inexistência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro
válida;
3 / 5
– inexistência de compatibilidade com o PPA, LDO e LOA
vigentes;
– inexistência de demonstração da origem dos recursos;
– inexistência de autorização legislativa eficaz.
A violação, portanto, não é meramente formal, mas tipificada
expressamente pela Lei de Responsabilidade Fiscal como assunção de
obrigação não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público,
independentemente da efetiva execução da despesa ou da ocorrência de
pagamento.
Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a existência
de dotações genéricas destinadas ao pagamento de “sentenças judiciais” na
LOA/2026, tal circunstância não convalida o ato praticado, pois:
1. a lei orçamentária ainda não produzia efeitos jurídicos
à data da assunção da obrigação;
2. o ajuste não decorreu de sentença judicial transitada
em julgado;
3. a dotação genérica não individualiza credor, valor ou
obrigação específica;
4. a assunção ocorreu antes mesmo da vigência do
orçamento, o que elimina qualquer possibilidade de enquadramento regular.
O elemento temporal ora comprovado revela agravamento
substancial da ilegalidade, pois demonstra sequência lógica e
cronologicamente encadeada de atos administrativos voltados à criação
antecipada de obrigação financeira, à margem do ciclo orçamentário regular e do
controle democrático do Poder Legislativo.
Com efeito, os dados orçamentários evidenciam que, enquanto
os valores historicamente consignados para a rubrica de despesas judiciais nos
exercícios anteriores (2023, 2024 e 2025) mantiveram-se em patamar
4 / 5
significativamente inferior, para o exercício de 2026 foi consignado montante
extraordinário de R$ 70.000.000,00, muito acima da média histórica, já no
contexto da negociação e iminente formalização do acordo.
A sequência dos fatos indica que:
– primeiro se pactuou o acordo, sem sentença judicial e fora
do regime constitucional;
– depois se inflou genericamente a rubrica orçamentária,
sem individualização do credor ou da obrigação;
– e, por fim, buscou-se construir a narrativa de autorização
legislativa genérica, quando jamais foi submetida à Câmara Municipal deliberação
clara, específica e transparente sobre esse ajuste concreto.
O controle democrático do orçamento, núcleo essencial do
princípio republicano, foi, assim, esvaziado, na medida em que o Legislativo foi
chamado a aprovar uma lei geral, sem informação adequada, enquanto o Executivo
antecipava-se para criar obrigações financeiras antes mesmo da existência de
orçamento vigente.
Sob qualquer ângulo de análise — constitucional,
orçamentário, administrativo ou institucional —, a conduta revela-se material e
temporalmente inválida, reforçando, com densidade ainda maior, a caracterização
de ato incompatível com os deveres do cargo, com o regime jurídico das finanças
públicas e com a lealdade institucional devida ao Poder Legislativo.
Esse elemento robustece e consolida o enquadramento
jurídico já delineado, pois a assunção de obrigação em afronta direta ao art. 15 da
LRF:
– configura, em tese, ordenação de despesa não autorizada e
violação às normas de finanças públicas (art. 1º, incisos V e XIV, do Decreto-Lei nº
201/1967);
– subsumese diretamente, no plano político-administrativo, à
prática de ato contra expressa disposição de lei, à negligência na defesa dos
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interesses do Município e ao procedimento incompatível com a dignidade do cargo
(art. 4º, incisos VII, VIII e X, do Decreto-Lei nº 201/1967).
Trata-se, portanto, de fato relevante, que não altera, mas
aprofundadamente confirma, a tese central já apresentada: o acordo não foi fruto
de erro isolado, improviso administrativo ou interpretação razoável da legislação,
mas de construção deliberada à margem da Constituição, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, do orçamento válido e do controle legislativo.
Ante o exposto, requer-se o recebimento do presente
complemento, apensando-se os presentes autos ao de nº 17.087/2026, para que a
denúncia seja recebida e enviada ao Plenário na próxima sessão ordinária.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Araucária, 06 de fevereiro de 2026
SAMUEL ALMEIDA DA SILVA
Denunciante
IGOR VILLE LUBIAN
Advogado OAB/PR 93.148