br-locleg corpus explorer

← Araucária (PR)

materia nº 33/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa “Casinha da Família” nas instituições de Educação infantil da rede pública municipal de ensina de Araucária, como instrumento pedagógico para o fortalecimento dos vínculos familiares, e da outras providencias.
native_id19794

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições
Legais e Regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e
o Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 033/2026
Dispõe sobre a instituição do Programa 
“Casinha da Família” nas instituições 
de Educação infantil da rede pública 
municipal de ensina de Araucária, 
como instrumento pedagógico para o 
fortalecimento dos vínculos familiares, 
e da outras providencias.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede pública municipal de ensino de Araucária, o 
Programa Casinha da Família, a ser desenvolvido nas instituições de Educação Infantil, 
com a finalidade de promover o cuidado, a convivência familiar e o desenvolvimento 
integral da criança, por meio de práticas pedagógicas lúdicas.
Art. 2º - O Programa Casinha da Família tem como objetivos:
§ 1°- Favorecer a compreensão das relações familiares como espaço de cuidado, afeto, 
respeito e responsabilidade;
§ 2°- Valorizar a diversidade dos arranjos familiares existentes na sociedade;
§ 3°-estimular o desenvolvimento social, emocional, cognitivo e simbólico das crianças;
§ 4°- Utilizar o brincar simbólico como estratégia pedagógica de aprendizagem;
§ 5°-Fortalecer a parceria entre a escola e a família no processo educativo.
Art. 3º - Para a execução do Programa, as unidades escolares poderão disponibilizar 
casinhas de boneca e materiais lúdicos pedagógicos, que permitam a representação do 
cotidiano familiar, respeitando os princípios da diversidade, da inclusão e da dignidade 
humana.
Art. 4º- As atividades desenvolvidas no âmbito deste Programa deverão estar em 
consonância com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, especialmente com os 
Campos de Experiência da Educação Infantil, assegurando os seguintes direitos de 
aprendizagem:
§ 1°- Conviver;
§ 2°- Brincar;
§ 3°- Participar;
§ 4°- Explorar;
§ 5°- Expressar;
§ 6°- Conhecer-se.
Art. 5º- Compete à Secretaria Municipal de Educação:
§ 1°- Orientar pedagogicamente as unidades escolares quanto à aplicação do Programa;
§ 2°- Promover formação continuada aos profissionais da educação;
§ 3°- acompanhar e avaliar a execução das atividades;
§ 4°- Garantir, conforme disponibilidade orçamentária, os materiais necessários para a 
implementação do Programa.
Art. 6º-As atividades realizadas deverão observar os princípios previstos na legislação 
educacional vigente, especialmente quanto ao respeito à diversidade familiar e ao 
desenvolvimento integral da criança.
Art. 7º-As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo fortalecer o papel da família como base 
fundamental do desenvolvimento da criança, por meio de práticas pedagógicas lúdicas na 
Educação Infantil da rede pública municipal.
Nesse contexto, o uso pedagógico da casinha de boneca configura-se como 
importante ferramenta de aprendizagem simbólica, permitindo que a criança represente o 
cotidiano familiar, compreenda papéis sociais, desenvolva empatia e fortaleça vínculos 
afetivos.
Assim, a presente proposição encontra respaldo na legislação educacional vigente
e contribui para a promoção de uma educação humanizada, inclusiva e de qualidade, 
fortalecendo os laços entre escola, família e comunidade.
Diante disso, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei, convictos de que ele 
representa um avanço importante na proteção da infância e na tranquilidade das famílias 
de Araucária. 
 
 Câmara Municipal de Araucária, 10 de fevereiro de 2026.
__________________________________
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador

open original →