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materia nº 32/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaInstitui o procedimento de atualização automática da titularidade do cadastro imobiliário municipal para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, nos casos de transmissão onerosas de bens imóveis.
native_id19811

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Encaminhado à Diretoria Jurídica — PARA PARECER.
2026-03-10 Encaminhada para autuação e posterior análise. — —
2026-03-10 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — —
2026-02-23 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

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O Vereador Francisco Paulo de Oliveira, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a
seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 32/2026
Institui o procedimento de atualização automática da 
titularidade do cadastro imobiliário municipal para fins de 
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, 
nos casos de transmissão onerosas de bens imóveis.
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do município de Araucária, o procedimento de atualização 
automática da titularidade do cadastro imobiliário municipal para fins de lançamento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano – IPTU, nos casos de transmissão onerosa de bens imóveis.
Art. 2º. A atualização da titularidade do cadastro imobiliário municipal será realizada 
automaticamente pela Administração Municipal após a compensação do pagamento do Imposto 
sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI no sistema municipal.
Art. 3º. Para fins de aplicação desta Lei, a alteração da titularidade do IPTU será efetuada com 
base nas informações prestadas no processo administrativo de solicitação e recolhimento do ITBI, 
não sendo exigida, para fins cadastrais municipais, a apresentação da matrícula do imóvel 
registrada em cartório.
Art. 4º. Após a compensação do pagamento do ITBI, o Município promoverá automaticamente:
I – A atualização da titularidade do cadastro imobiliário municipal;
II – A alteração do sujeito passivo do IPTU para o adquirente do imóvel;
III – A atualização dos dados cadastrais necessários à correta identificação do contribuinte.
Art. 5º. O procedimento instituído por esta Lei não afasta a responsabilidade do contribuinte 
quanto à veracidade das informações prestadas no processo de solicitação do ITBI, podendo a 
Administração Municipal promover revisões cadastrais a qualquer tempo, caso constatadas 
inconsistências ou irregularidades.
Art. 6º. Observadas as normas de organização administrativa do Poder Executivo, o Poder 
Executivo poderá estabelecer mecanismos de integração entre os sistemas de arrecadação, 
cadastro imobiliário e demais setores administrativos envolvidos, visando assegurar a efetividade 
da atualização automática prevista nesta Lei.
Art. 7º. A implementação desta Lei proporcionará:
I – Para a população
• Redução da burocracia administrativa;
• Eliminação da necessidade de deslocamento para atualização cadastral;
• Maior agilidade na regularização tributária do imóvel.
II – Para o Município
• Otimização dos serviços administrativos;
• Redução da demanda de atendimentos presenciais;
• Melhoria na eficiência da arrecadação tributária;
• Atualização cadastral mais ágil e confiável.
III – Para construtoras e incorporadoras
• Redução de passivos tributários decorrentes de inadimplência de adquirentes;
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. A presente proposta não implica criação de despesas obrigatórias relevantes, 
consistindo principalmente na integração e aprimoramento dos sistemas administrativos já 
existentes, cuja implementação poderá ocorrer gradativamente por meio de regulamentação do 
Poder Executivo.
 Câmara Municipal de Araucária, 19 de fevereiro de 2026.
__________________________
Francisco Paulo de Oliveira
Vereador
 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a modernização e desburocratização dos 
procedimentos administrativos relacionados à atualização da titularidade do cadastro imobiliário 
municipal no Município de Araucária.
Atualmente, após a aquisição de imóvel, seja por meio de financiamento ou pagamento à vista, o 
adquirente necessita comparecer presencialmente à Prefeitura para solicitar a alteração da 
titularidade do IPTU, mesmo após a realização do pagamento do ITBI, o que gera duplicidade de 
procedimentos administrativos e aumento da demanda nos setores de atendimento municipal.
A exigência de solicitação manual da alteração cadastral ocasiona sobrecarga nos serviços 
públicos, aumento no tempo de atendimento à população e elevação dos custos operacionais da 
Administração Municipal.
Além disso, verifica-se que, em diversos casos, adquirentes deixam de realizar a alteração da 
titularidade do IPTU, o que resulta em inadimplência tributária e abertura de processos de 
execução fiscal, muitas vezes direcionados indevidamente contra construtoras e incorporadoras 
responsáveis pela comercialização dos imóveis, ocasionando prejuízos financeiros e insegurança 
jurídica ao setor.
A presente proposta estabelece que a atualização da titularidade do cadastro imobiliário municipal 
seja realizada automaticamente após a compensação do pagamento do ITBI, utilizando-se das 
informações já prestadas pelo contribuinte no procedimento de transmissão imobiliária, eliminando 
a necessidade de apresentação da matrícula registrada para fins cadastrais municipais.
A medida contribui para a simplificação dos serviços públicos, melhoria da eficiência 
administrativa e fortalecimento da arrecadação municipal, além de alinhar o Município de 
Araucária às boas práticas de modernização da gestão pública adotadas em outros entes 
municipais.
 
 Câmara Municipal de Araucária, 19 de fevereiro 2026.
____________________________
Francisco Paulo de Oliveira
Vereador

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