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O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais,
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 37/2026
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1627/2006
que “Isenta os destinatários desta Lei da tarifa de
transporte urbano coletivo Municipal”, conforme
especifica.
Art. 1º Ficam acrescidos o inciso VIII e o §1º ao Artigo 1º da Lei Municipal nº
1627/2006, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
VIII – Para alunos matriculados da rede privada de ensino do município (da
Educação Infantil ao Ensino Médio e superior) que tenham pelo menos 75% de
frequência escolar.
§1º. A gratuidade prevista nesta Lei:
I – será utilizada exclusivamente em dias letivos, conforme o calendário escolar
oficial da instituição de ensino;
II – possui caráter pessoal e intransferível, sendo vedada a cessão, venda, permuta
ou empréstimo do benefício;
III – estará condicionada à regulamentação pelo Poder Executivo, especialmente
quanto aos critérios operacionais, fiscalização, controle e eventual suspensão do
benefício em caso de uso indevido.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 23 de fevereiro de 2026.
Ben Hur Custódio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem natureza eminentemente normativa e visa
aperfeiçoar a política pública municipal de incentivo à educação, mediante a ampliação
dos beneficiários da gratuidade no transporte coletivo urbano, já prevista na Lei
Municipal nº 1.627/2006.
O Município de Araucária, ao instituir o passe livre estudantil, reconheceu o
transporte coletivo como instrumento essencial para garantir o acesso, a permanência e
a frequência regular dos estudantes às instituições de ensino. Tal reconhecimento
constitui diretriz de política pública educacional e social, não se restringindo a critérios
econômicos individuais.
Entretanto, a legislação vigente contempla apenas os alunos da rede pública de
ensino, o que gera uma assimetria normativa entre estudantes que, embora
submetidos às mesmas exigências educacionais, recebem tratamento jurídico distinto
quanto ao acesso ao benefício do transporte estudantil. A presente proposição busca
corrigir essa disparidade, estendendo o benefício aos alunos da rede privada de ensino
sediada no Município, desde que atendidos critérios objetivos de frequência escolar.
Por fim, a proposição contribui para o fortalecimento das políticas públicas
educacionais, promove isonomia entre os estudantes do Município e confere maior
coerência ao ordenamento jurídico local, razão pela qual se submete à apreciação dos
Nobres Vereadores.
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