br-locleg corpus explorer

← Araucária (PR)

materia nº 37/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 1627/2006 que “Isenta os destinatários desta Lei da tarifa de transporte urbano coletivo Municipal”, conforme especifica.
native_id19812

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2026-04-16 Parecer favorável da Comissão Educação e Bem Estar Social — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-04-16 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CEBES para emissão de parecer.
2026-04-07 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-03-31 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-03-30 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-03-30 Encaminhado à Presidência — —
2026-03-16 Encaminhado à Diretoria Jurídica — PARA PARECER.
2026-03-10 Encaminhada para autuação e posterior análise. — —
2026-03-10 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — —
2026-02-23 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, 
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 37/2026
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1627/2006 
que “Isenta os destinatários desta Lei da tarifa de 
transporte urbano coletivo Municipal”, conforme 
especifica.
Art. 1º Ficam acrescidos o inciso VIII e o §1º ao Artigo 1º da Lei Municipal nº 
1627/2006, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
VIII – Para alunos matriculados da rede privada de ensino do município (da 
Educação Infantil ao Ensino Médio e superior) que tenham pelo menos 75% de 
frequência escolar. 
§1º. A gratuidade prevista nesta Lei:
I – será utilizada exclusivamente em dias letivos, conforme o calendário escolar 
oficial da instituição de ensino;
II – possui caráter pessoal e intransferível, sendo vedada a cessão, venda, permuta 
ou empréstimo do benefício;
III – estará condicionada à regulamentação pelo Poder Executivo, especialmente 
quanto aos critérios operacionais, fiscalização, controle e eventual suspensão do 
benefício em caso de uso indevido.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 23 de fevereiro de 2026.
Ben Hur Custódio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem natureza eminentemente normativa e visa 
aperfeiçoar a política pública municipal de incentivo à educação, mediante a ampliação 
dos beneficiários da gratuidade no transporte coletivo urbano, já prevista na Lei 
Municipal nº 1.627/2006.
O Município de Araucária, ao instituir o passe livre estudantil, reconheceu o 
transporte coletivo como instrumento essencial para garantir o acesso, a permanência e 
a frequência regular dos estudantes às instituições de ensino. Tal reconhecimento 
constitui diretriz de política pública educacional e social, não se restringindo a critérios 
econômicos individuais.
Entretanto, a legislação vigente contempla apenas os alunos da rede pública de 
ensino, o que gera uma assimetria normativa entre estudantes que, embora 
submetidos às mesmas exigências educacionais, recebem tratamento jurídico distinto 
quanto ao acesso ao benefício do transporte estudantil. A presente proposição busca 
corrigir essa disparidade, estendendo o benefício aos alunos da rede privada de ensino 
sediada no Município, desde que atendidos critérios objetivos de frequência escolar.
Por fim, a proposição contribui para o fortalecimento das políticas públicas 
educacionais, promove isonomia entre os estudantes do Município e confere maior 
coerência ao ordenamento jurídico local, razão pela qual se submete à apreciação dos 
Nobres Vereadores.

open original →