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materia nº 38/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaDispõe sobre a capacitação da Guarda Municipal de Araucária para identificação, constatação e lavratura de ocorrência administrativa em casos de maus-tratos contra animais, com base no reconhecimento das Cinco Liberdades do Bem-Estar Animal, e dá outras providências.
native_id19813

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — —
2026-04-06 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — —
2026-03-26 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-03-24 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-03-24 Encaminhado à Presidência — —
2026-03-16 Encaminhado à Diretoria Jurídica — PARA PARECER.
2026-03-10 Encaminhada para autuação e posterior análise. — —
2026-03-10 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — —
2026-02-23 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, 
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 38/2026
Dispõe sobre a capacitação da Guarda Municipal de 
Araucária para identificação, constatação e lavratura de 
ocorrência administrativa em casos de maus-tratos 
contra animais, com base no reconhecimento das Cinco 
Liberdades do Bem-Estar Animal, e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de capacitação específica da Guarda 
Municipal de Araucária para atuação em ocorrências que envolvam maus-tratos contra 
animais.
Art. 2º A capacitação deverá contemplar, no mínimo: 
l – Conceitos de bem-estar animal;
ll – Reconhecimento das cinco liberdades do bem-estar animal;
lll – Identificação de sinais físicos e comportamentais de maus-tratos;
lV – Procedimentos legais aplicáveis, inclusive com base na Lei nº 9.605;
V – Procedimentos administrativos para constatação preliminar da infração.
Art. 3º Após a capacitação, a Guarda Municipal poderá:
l – Constatar indícios de maus-tratos no momento da ocorrência;
ll – Lavrar relatório técnico preliminar;
lll – Acionar os órgãos competentes para providências administrativas e criminais;
lV – Adotar medidas emergenciais para preservação da integridade do animal.
Art. 4º A atuação da Guarda Municipal não substitui a fiscalização ambiental do 
Município, mas visa dar maior agilidade às ocorrências, especialmente nos casos em que 
não houver fiscal disponível.
Art. 5º O poder Executivo poderá firmar convênios com instituições de proteção 
animal, médicos veterinários e órgãos estaduais para qualificação contínua dos agentes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 23 de fevereiro de 2026
Ben Hur Custódio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por finalidade garantir maior efetividade na proteção animal 
no Município de Araucária.
Atualmente, quando há denúncia de maus-tratos, a Guarda Municipal atende a 
ocorrência, porém depende da presença de fiscal da prefeitura para constatar formalmente 
a infração administrativa. Na prática, muitas vezes o fiscal não está disponível, o que gera 
demora, frustração da população e, principalmente, prejuízo ao bem-estar do animal.
A legislação federal já tipifica os maus-tratos como crime ambiental, nos termos da Lei 
nº 9.605, sendo dever do poder público garantir mecanismos eficazes de fiscalização.
O conceito das Cinco Liberdades do Bem-Estar Animal, reconhecido 
internacionalmente, estabelece que os animais devem estar livres de:
1. Fome e sede;
2. Desconforto;
3. Dor, lesões e doenças;
4. Medo e estresse;
5. Impedimento de expressar comportamento natural.
A capacitação da Guarda Municipal permitirá reconhecimento técnico básico dessas 
condições, possibilitando constatação preliminar no momento da ocorrência, agilizando 
procedimentos e fortalecendo a política pública de proteção animal.
Diversos municípios brasileiros já adotam modelo semelhante, ampliando a 
autonomia da Guarda Municipal em ocorrências ambientais, sem prejuízo da atuação dos 
fiscais.
Dessa forma, a presente proposta visa: Agilidade no atendimento; Redução da 
impunidade; Proteção efetiva aos animais; Eficiência administrativa; Atendimento mais 
rápido à população.
Diante do exposto, solicita-se a aprovação do presente Projeto de Lei.

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