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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-03-02
Ementa“Institui o Programa "Araucária Tech-Agro", estabelecendo o Hub de Inovação Agrícola Municipal e a inserção da disciplina de Agrotecnologia na rede pública de ensino.”
native_id19879

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — —
2026-04-09 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — —
2026-04-02 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-03-31 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-03-31 Encaminhado à Presidência — —
2026-03-16 Encaminhado à Diretoria Jurídica — PARA PARECER.
2026-03-10 Encaminhada para autuação e posterior análise. — —
2026-03-10 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — —
2026-03-02 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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O Vereador RICARDO TEIXEIRA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica 
do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a 
seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 10, DE 2026.
“Institui o Programa "Araucária Tech-Agro", 
estabelecendo o Hub de Inovação Agrícola Municipal 
e a inserção da disciplina de Agrotecnologia na rede 
pública de ensino.”
Art. 1º – Fica instituída a Política Municipal "Araucária Tech-Agro", destinada a promover a 
transformação digital, a eficiência produtiva e a sustentabilidade ambiental das 
propriedades rurais do Município de Araucária.
Art. 2º – São objetivos fundamentais desta Política:
I. Modernização Estrutural: Democratizar o acesso a tecnologias de agricultura de 
precisão e IoT (Internet of Things) para agricultores familiares e pequenos 
produtores.
II. Sucessão Rural Qualificada: Combater o êxodo rural por meio da inserção 
tecnológica, tornando a atividade agrícola tecnicamente atrativa para as novas 
gerações.
III. Mitigação de Impactos: Reduzir o uso de defensivos e fertilizantes mediante 
aplicação georreferenciada e monitoramento de precisão.
IV. Conectividade e Inteligência: Estabelecer uma rede municipal de dados climáticos 
e de solo para suporte à tomada de decisão do produtor.
Art. 3º – O Poder Executivo, através das Secretarias Municipais competentes, manterá o 
Hub de Inovação Agrícola, unidade de excelência técnica que funcionará como centro 
difusor de tecnologias aplicadas, com as seguintes atribuições:
I. Gestão da Patrulha de RPA (Drones): Disponibilizar aeronaves remotamente 
pilotadas para levantamento topográfico, contagem de estandes, identificação de 
estresse hídrico e pulverização de ultra baixo volume.
II. Rede de Monitoramento Agrometeorológico: Instalar e manter estações de 
telemetria nas principais microbacias (como Guajuvira, Campestre e Onças), 
fornecendo dados em tempo real sobre umidade relativa, pluviosidade e radiação 
solar.
III. Interoperabilidade de Dados: Criar um cadastro técnico rural digital que permita ao 
produtor acessar o histórico de saúde de seu solo e produtividade via plataforma 
municipal.
Art. 4º – Fica instituído o módulo de Educação em Agrotecnologia na matriz curricular 
complementar da rede municipal de ensino, com foco nas escolas do campo e centros de 
contraturno.
I. O programa educativo deverá contemplar: robótica aplicada ao manejo de solo, 
programação de sensores de baixo custo (Arduino/Raspberry Pi) e gestão de 
agronegócios baseada em dados.
II. O Município poderá instituir o "Bolsa Jovem Rural", prêmio anual de inovação para 
alunos que desenvolverem soluções tecnológicas aplicáveis aos desafios das 
culturas locais (pêssego, morango e olerícolas).
Art. 5º – Para a execução desta Lei, o Município fica autorizado a celebrar convênios, 
consórcios e termos de cooperação com:
I. Órgãos Federais e Estaduais (EMBRAPA, IDR-Paraná, SENAR/PR);
II. Instituições de Ensino Superior e Pesquisa;
III. Startups e empresas de tecnologia agrícola para testes de conceitos (Sandboxes
regulatórios) em propriedades rurais locais.
Art. 6º – O Executivo regulamentará, em até 120 dias, os critérios de elegibilidade para o 
uso dos equipamentos do Hub, priorizando produtores com certificação orgânica, de 
agricultura familiar ou que participem de cooperativas locais.
Art. 7º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, podendo ser suplementadas por fundos de desenvolvimento tecnológico e 
emendas parlamentares.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 2 de março de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O Vereador RICARDO TEIXEIRA, com assento nesta Casa Legislativa, vem 
apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei, que “Institui o Programa 
"Araucária Tech-Agro", estabelecendo o Hub de Inovação Agrícola Municipal e a inserção 
da disciplina de Agrotecnologia na rede pública de ensino.”
Araucária ocupa uma posição estratégica no cenário paranaense, equilibrando um 
parque industrial pujante com uma zona rural de alta produtividade frutícola. Entretanto, a 
"Indústria 4.0" presente no centro urbano ainda não atravessou as fronteiras das 
propriedades rurais locais na mesma intensidade. O programa Araucária Tech-Agro não 
é meramente uma entrega de equipamentos, mas uma estratégia de soberania 
econômica municipal.
A utilização de drones e sensores de precisão permite uma economia de até 30% 
em insumos e água, garantindo a proteção dos mananciais que abastecem nossa região e 
aumentando a rentabilidade líquida do produtor. Além disso, ao introduzir a Agrotecnologia 
na educação, o projeto ataca o principal gargalo do setor: o envelhecimento da população 
rural. Ao transformarmos o campo em um laboratório de inovação, asseguramos que os 
filhos dos agricultores vejam na terra uma oportunidade de carreira tecnológica e próspera.
Este projeto de lei, portanto, posiciona Araucária como uma Smart City (Cidade 
Inteligente) que não esquece suas raízes, unindo a força do pêssego e do morango à 
inteligência artificial e aos dados, garantindo o futuro do cinturão verde da Região 
Metropolitana.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a 
APROVAÇÃO deste projeto de lei. 

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