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materia nº 7/2026

Tipo Veto
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaEncaminhamos o Veto parcial proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 343/2025, de autoria parlamentar, que Dispõe sobre a celebração de parcerias entre Município de Araucária, universidades e organizações da sociedade civil para execução de pequenos projetos na área da saúde, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Veto sobre a proposição mantido — Veto mantido por maioria dos presentes (10 votos favoráveis, 1 votos contrários e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2026-05-11 Veto incluído na ordem do dia U Veto incluído na Ordem do Dia da 55ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2026-05-07 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2026-05-04 Parecer pelo manutenção do veto — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-04-28 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-03-10 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-03-10 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Veto com leitura e conhecimento do Plenário. Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo para autuação.
2026-03-05 Veto encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — —
2026-03-05 Veto encaminhado a DIPROLE, aguardando leitura em Plenário. — Veto sobre a proposição recebido e encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão nos Expedientes Recebidos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T14:49:10.176680-03:00 Veto mantido 10 1 0

Documents (1)

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GOVERNO
(41) 3614-1691 Rua Pedro Druszcz, 111 - CEP 83702080 - Centro - Araucária - PR
OFÍCIO EXTERNO Nº 835/2026 | PROCESSO Nº 30819/2026
Araucária, 4 de março de 2026.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 343/2025 - PA 20482/2026
Encaminhamos o Veto parcial proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº
343/2025, de autoria parlamentar, que Dispõe sobre a celebração de parcerias entre 
Município de Araucária, universidades e organizações da sociedade civil para execução de 
pequenos projetos na área da saúde, e dá outras providências.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
ROBISON RICARDO FURMAN
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 20.482/2026 (PA CMA 128.065/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS ENTRE O MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA, UNIVERSIDADES E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA EXECUÇÃO
DE PEQUENOS PROJETOS NA ÁREA DA SAÚDE.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 343/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 66, §1º, da Constituição Federal, no art. 71, §1º, da Constituição do Estado do
Paraná e no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar que, após
análise técnica e jurídica, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 343/2025, aprovado por
essa Colenda Câmara Municipal nas sessões realizadas nos dias 03 e 10 de fevereiro de 2026,
especificamente o inciso I do art. 3º, pelos fundamentos a seguir expostos.
Registre-se, para fins de contagem do prazo previsto no art. 45, §1º, da Lei Or￾gânica do Município de Araucária, que os dias 16 e 17 de fevereiro de 2026 não foram computa￾dos, em razão do recesso de Carnaval, período em que não houve expediente na Prefeitura Muni￾cipal e na Câmara Municipal de Araucária.
RAZÕES DO VETO
Em que pese a relevância da iniciativa legislativa e a louvável preocupação do
autor em estimular parcerias voltadas à melhoria da infraestrutura e dos serviços de saúde no Mu￾nicípio de Araucária, o inciso I do art. 3º do Projeto de Lei nº 343/2025 não reúne condições jurídi￾cas de ser sancionado, pelos fundamentos a seguir expostos.
1. INTERFERÊNCIA NA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA DO PO￾DER EXECUTIVO:
O inciso I do art. 3º estabelece que as parcerias previstas na lei deverão:
“ter caráter não oneroso ou de baixo custo para o Município, quando possível”.
A definição acerca da viabilidade econômica, do custo e da forma de execução
de programas, convênios ou parcerias administrativas constitui atribuição inerente à gestão ad￾ministrativa e orçamentária do Poder Executivo, responsável pela condução das políticas pú￾blicas e pela gestão dos recursos públicos.
Ao estabelecer diretriz normativa relativa ao custo das ações a serem eventual￾mente desenvolvidas, o dispositivo acaba por interferir na discricionariedade administrativa do
Executivo, que deve avaliar, caso a caso, a conveniência, oportunidade e viabilidade financeira
das parcerias a serem celebradas. Tal circunstância caracteriza ingerência indevida do Poder Le￾gislativo sobre matéria inserida na esfera administrativa do Executivo, em afronta ao princípio da
separação dos Poderes.
2. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO:
Outro aspecto relevante diz respeito à ausência de estimativa de impacto orça￾mentário-financeiro decorrente da implementação das medidas previstas no projeto.
Ainda que o dispositivo mencione a possibilidade de ações de caráter não
oneroso ou de baixo custo, a celebração de parcerias dessa natureza pode implicar despesas
indiretas para a Administração Pública, tais como acompanhamento técnico e administrativo;
eventual adequação de estruturas públicas e apoio operacional às atividades desenvolvidas.
Contudo, a proposição legislativa não apresenta nenhuma estimativa de im￾pacto financeiro, tampouco demonstra compatibilidade com o planejamento orçamentário do Mu￾nicípio.
Tal omissão contraria as exigências estabelecidas pelo art. 113 do Ato das Dis￾posições Constitucionais Transitórias e pelos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), que exigem análise prévia dos impactos financeiros decorrentes
da criação ou expansão de despesas públicas. Dessa forma, a manutenção do referido dispositivo
poderia gerar insegurança jurídica e administrativa, além de comprometer a adequada gestão fis￾cal do Município.
DECISÃO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Municí￾pio de Araucária, VETO PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 343/2025, especificamente o inci￾so I do art. 3º, por ingerência indevida na esfera administrativa do Poder Executivo e ausência de
estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes ra￾zões de veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
 Araucária, 04 de março de 2026.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito

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