GOVERNO
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OFÍCIO EXTERNO Nº 835/2026 | PROCESSO Nº 30819/2026
Araucária, 4 de março de 2026.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 343/2025 - PA 20482/2026
Encaminhamos o Veto parcial proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº
343/2025, de autoria parlamentar, que Dispõe sobre a celebração de parcerias entre
Município de Araucária, universidades e organizações da sociedade civil para execução de
pequenos projetos na área da saúde, e dá outras providências.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
ROBISON RICARDO FURMAN
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 20.482/2026 (PA CMA 128.065/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS ENTRE O MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA, UNIVERSIDADES E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA EXECUÇÃO
DE PEQUENOS PROJETOS NA ÁREA DA SAÚDE.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 343/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 66, §1º, da Constituição Federal, no art. 71, §1º, da Constituição do Estado do
Paraná e no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar que, após
análise técnica e jurídica, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 343/2025, aprovado por
essa Colenda Câmara Municipal nas sessões realizadas nos dias 03 e 10 de fevereiro de 2026,
especificamente o inciso I do art. 3º, pelos fundamentos a seguir expostos.
Registre-se, para fins de contagem do prazo previsto no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, que os dias 16 e 17 de fevereiro de 2026 não foram computados, em razão do recesso de Carnaval, período em que não houve expediente na Prefeitura Municipal e na Câmara Municipal de Araucária.
RAZÕES DO VETO
Em que pese a relevância da iniciativa legislativa e a louvável preocupação do
autor em estimular parcerias voltadas à melhoria da infraestrutura e dos serviços de saúde no Município de Araucária, o inciso I do art. 3º do Projeto de Lei nº 343/2025 não reúne condições jurídicas de ser sancionado, pelos fundamentos a seguir expostos.
1. INTERFERÊNCIA NA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO:
O inciso I do art. 3º estabelece que as parcerias previstas na lei deverão:
“ter caráter não oneroso ou de baixo custo para o Município, quando possível”.
A definição acerca da viabilidade econômica, do custo e da forma de execução
de programas, convênios ou parcerias administrativas constitui atribuição inerente à gestão administrativa e orçamentária do Poder Executivo, responsável pela condução das políticas públicas e pela gestão dos recursos públicos.
Ao estabelecer diretriz normativa relativa ao custo das ações a serem eventualmente desenvolvidas, o dispositivo acaba por interferir na discricionariedade administrativa do
Executivo, que deve avaliar, caso a caso, a conveniência, oportunidade e viabilidade financeira
das parcerias a serem celebradas. Tal circunstância caracteriza ingerência indevida do Poder Legislativo sobre matéria inserida na esfera administrativa do Executivo, em afronta ao princípio da
separação dos Poderes.
2. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO:
Outro aspecto relevante diz respeito à ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro decorrente da implementação das medidas previstas no projeto.
Ainda que o dispositivo mencione a possibilidade de ações de caráter não
oneroso ou de baixo custo, a celebração de parcerias dessa natureza pode implicar despesas
indiretas para a Administração Pública, tais como acompanhamento técnico e administrativo;
eventual adequação de estruturas públicas e apoio operacional às atividades desenvolvidas.
Contudo, a proposição legislativa não apresenta nenhuma estimativa de impacto financeiro, tampouco demonstra compatibilidade com o planejamento orçamentário do Município.
Tal omissão contraria as exigências estabelecidas pelo art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e pelos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), que exigem análise prévia dos impactos financeiros decorrentes
da criação ou expansão de despesas públicas. Dessa forma, a manutenção do referido dispositivo
poderia gerar insegurança jurídica e administrativa, além de comprometer a adequada gestão fiscal do Município.
DECISÃO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, VETO PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 343/2025, especificamente o inciso I do art. 3º, por ingerência indevida na esfera administrativa do Poder Executivo e ausência de
estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes razões de veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária, 04 de março de 2026.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito