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materia nº 8/2026

Tipo Veto
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaEncaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 348/2025, de autoria parlamentar, que Institui a criação do Programa Municipal “ Defesa Pessoal para Mulheres ”, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Veto sobre a proposição mantido — Veto mantido por maioria dos presentes (11 votos favoráveis, 0 votos contrários e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2026-05-11 Veto incluído na ordem do dia U Veto incluído na Ordem do Dia da 55ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2026-05-07 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2026-05-04 Parecer pelo manutenção do veto — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-04-28 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-03-10 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-03-10 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Veto com leitura e conhecimento do Plenário. Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo para autuação.
2026-03-09 Veto encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — —
2026-03-09 Veto encaminhado a DIPROLE, aguardando leitura em Plenário. — Veto sobre a proposição recebido e encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão nos Expedientes Recebidos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T14:45:06.560307-03:00 Veto mantido 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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GOVERNO
(41) 3614-1691 Rua Pedro Druszcz, 111 - CEP 83702080 - Centro - Araucária - PR
OFÍCIO EXTERNO Nº 848/2026 | PROCESSO Nº 31048/2026
Araucária, 4 de março de 2026.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 348/2025 - PA 20488/2026
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº
348/2025, de autoria parlamentar, que Institui a criação do Programa Municipal “ Defesa 
Pessoal para Mulheres ”, e dá outras providências.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
ROBISON RICARDO FURMAN
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 20.488/2026 (PA – CMA 129.762/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS – CMA.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DEFE￾SA PESSOAL PARA MULHERES.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 348/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 13/2026 –
PRES/DPL (Processo nº 129.762/2025) de autoria do legislativo, que dispõe sobre a instituição e
criação do Programa Municipal Defesa Pessoal para Mulheres.
Registre-se, para fins de contagem do prazo previsto no art. 45, §1º, da Lei
Orgânica do Município de Araucária, que os dias 16 e 17 de fevereiro de 2026 não foram
computados, em razão do recesso de Carnaval, período em que não houve expediente na
Prefeitura e na Câmara Municipal de Araucária.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO TOTAL ao referido
projeto de lei, pelas razões adiante expostas.
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, embora a iniciativa seja meritória, o Projeto de Lei não
pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do Art. 2º1
 da Constituição
Federal, do Art. 7º2
 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3 da Lei Orgânica do
Município de Araucária.
Nos termos do Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão pelas
suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e
na Constituição do respectivo Estado.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(…)
V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública,
direta e indireta.
Ao prever que o Poder Público realizará ações em bairros e escolas (Art. 3º) e
que Secretarias disponibilizarão instrutores (Art. 4º), a norma avança sobre atos de gestão
privativos do Chefe do Poder Executivo, invadindo a competência privativa do Prefeito (art. 41,
inciso V da Lei Orgânica de Araucária), motivo pelo qual o projeto incorre em
inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Além disso, a cláusula de barreira orçamentária no Art. 7º não supre a
necessidade de estudo de impacto financeiro, uma vez que a mobilização de estrutura pública
para o programa gera custos operacionais indiretos não previstos na Lei Orçamentária Anual
(LOA).
Embora o mérito material da proposta — iniciativa parlamentar, que visa instituir
aulas de artes marciais para mulheres no município através do programa para a defesa pessoal
para as mulheres — seja louvável e constitucionalmente adequado, o vício formal impede sua
sanção.
Cumpre registrar, ainda, que o Município de Araucária já desenvolve atividades
esportivas e de defesa pessoal por meio de programas e projetos mantidos pela Administração
Pública, com oferta de modalidades como karatê e outras práticas de artes marciais em espaços e
programas esportivos municipais acessíveis à população.
Nesse contexto, o conteúdo material da proposição legislativa já se encontra
contemplado por políticas públicas atualmente executadas pelo Poder Executivo, razão pela qual
a criação de lei específica sobre o tema mostra-se desnecessária, além de potencialmente limitar
a discricionariedade administrativa na condução e aprimoramento dessas ações.
Diante disso, constata-se que o projeto viola o princípio da separação dos
Poderes (art. 2º da CF, art. 7º da CE/PR e art. 4º da LOM), bem como a competência privativa
do Chefe do Poder Executivo (art. 41, inciso V da Lei Orgânica Municipal), razão pela qual a
norma é formalmente inconstitucional.
Registre-se, ainda, que o fato de o projeto utilizar expressões de natureza
autorizativa, como “fica o Poder Executivo autorizado”, não afasta o vício de iniciativa identificado.
Ainda que sob forma autorizativa, a norma interfere na definição e condução de políticas públicas
e na organização administrativa do Município, matérias que se inserem na esfera de competência
do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual permanece configurada a inconstitucionalidade
formal por violação ao princípio da separação dos poderes.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 348/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR,04 de março de 2026.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito

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