GOVERNO
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OFÍCIO EXTERNO Nº 848/2026 | PROCESSO Nº 31048/2026
Araucária, 4 de março de 2026.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 348/2025 - PA 20488/2026
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº
348/2025, de autoria parlamentar, que Institui a criação do Programa Municipal “ Defesa
Pessoal para Mulheres ”, e dá outras providências.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
ROBISON RICARDO FURMAN
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 20.488/2026 (PA – CMA 129.762/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS – CMA.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DEFESA PESSOAL PARA MULHERES.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 348/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 13/2026 –
PRES/DPL (Processo nº 129.762/2025) de autoria do legislativo, que dispõe sobre a instituição e
criação do Programa Municipal Defesa Pessoal para Mulheres.
Registre-se, para fins de contagem do prazo previsto no art. 45, §1º, da Lei
Orgânica do Município de Araucária, que os dias 16 e 17 de fevereiro de 2026 não foram
computados, em razão do recesso de Carnaval, período em que não houve expediente na
Prefeitura e na Câmara Municipal de Araucária.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO TOTAL ao referido
projeto de lei, pelas razões adiante expostas.
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, embora a iniciativa seja meritória, o Projeto de Lei não
pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do Art. 2º1
da Constituição
Federal, do Art. 7º2
da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3 da Lei Orgânica do
Município de Araucária.
Nos termos do Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão pelas
suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e
na Constituição do respectivo Estado.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(…)
V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública,
direta e indireta.
Ao prever que o Poder Público realizará ações em bairros e escolas (Art. 3º) e
que Secretarias disponibilizarão instrutores (Art. 4º), a norma avança sobre atos de gestão
privativos do Chefe do Poder Executivo, invadindo a competência privativa do Prefeito (art. 41,
inciso V da Lei Orgânica de Araucária), motivo pelo qual o projeto incorre em
inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Além disso, a cláusula de barreira orçamentária no Art. 7º não supre a
necessidade de estudo de impacto financeiro, uma vez que a mobilização de estrutura pública
para o programa gera custos operacionais indiretos não previstos na Lei Orçamentária Anual
(LOA).
Embora o mérito material da proposta — iniciativa parlamentar, que visa instituir
aulas de artes marciais para mulheres no município através do programa para a defesa pessoal
para as mulheres — seja louvável e constitucionalmente adequado, o vício formal impede sua
sanção.
Cumpre registrar, ainda, que o Município de Araucária já desenvolve atividades
esportivas e de defesa pessoal por meio de programas e projetos mantidos pela Administração
Pública, com oferta de modalidades como karatê e outras práticas de artes marciais em espaços e
programas esportivos municipais acessíveis à população.
Nesse contexto, o conteúdo material da proposição legislativa já se encontra
contemplado por políticas públicas atualmente executadas pelo Poder Executivo, razão pela qual
a criação de lei específica sobre o tema mostra-se desnecessária, além de potencialmente limitar
a discricionariedade administrativa na condução e aprimoramento dessas ações.
Diante disso, constata-se que o projeto viola o princípio da separação dos
Poderes (art. 2º da CF, art. 7º da CE/PR e art. 4º da LOM), bem como a competência privativa
do Chefe do Poder Executivo (art. 41, inciso V da Lei Orgânica Municipal), razão pela qual a
norma é formalmente inconstitucional.
Registre-se, ainda, que o fato de o projeto utilizar expressões de natureza
autorizativa, como “fica o Poder Executivo autorizado”, não afasta o vício de iniciativa identificado.
Ainda que sob forma autorizativa, a norma interfere na definição e condução de políticas públicas
e na organização administrativa do Município, matérias que se inserem na esfera de competência
do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual permanece configurada a inconstitucionalidade
formal por violação ao princípio da separação dos poderes.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 348/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR,04 de março de 2026.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito