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materia nº 44/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa “Institui o Programa de Fiscalização Colaborativa de Resíduos Sólidos no Município de Araucária e dá outras providências.
native_id19950

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — —
2026-05-14 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — —
2026-05-07 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-05-06 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-05-06 Encaminhado à Presidência — —
2026-05-04 Encaminhado à Diretoria Jurídica — PARA PARECER.
2026-03-17 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-03-17 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 48ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-03-10 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições Legais e 
Regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o
Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 044/2026
Dispõe sobre a instituição do 
Programa “Institui o Programa de 
Fiscalização Colaborativa de 
Resíduos Sólidos no Município de 
Araucária e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído no Município de Araucária o Programa de Fiscalização Colaborativa 
de Resíduos Sólidos, com o objetivo de incentivar a participação da população na 
identificação e denúncia de práticas de descarte irregular de resíduos em vias 
públicas, praças, parques, áreas verdes e demais espaços públicos do município.
 Art. 2º O programa permitirá que cidadãos registrem denúncias relacionadas ao descarte 
irregular de resíduos sólidos, mediante envio de informações, fotos, vídeos ou 
outros meios de comprovação que auxiliem na identificação do infrator.
 Art. 3º As denúncias poderão ser realizadas por meio de:
 § 1°- aplicativo ou plataforma digital disponibilizada pelo Município;
 § 2°- canais oficiais da Prefeitura;
 § 3°- protocolo junto aos órgãos municipais competentes.
 Art. 4º Quando a denúncia apresentada resultar na identificação do infrator e aplicação de 
multa administrativa, o cidadão denunciante poderá receber gratificação financeira,
correspondente a um percentual do valor efetivamente arrecadado da multa 
aplicada.
 §1º O percentual da gratificação será de até 20% do valor da multa aplicada, 
conforme regulamentação do Poder Executivo.
 § 2º O pagamento da gratificação somente ocorrerá após:
Art. 5º A identidade do denunciante será preservada e mantida em sigilo, garantindo sua
proteção e segurança.
Art. 6° Os valores das multas aplicadas por descarte irregular de resíduos continuarão 
sendo destinados conforme legislação municipal vigente, sendo reservado o 
percentual previsto nesta Lei para o incentivo ao denunciante.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, estabelecendo:
 § 1°- critérios de validação das denúncias;
 § 1°- percentual de gratificação;
 § 1°- forma de pagamento ao denunciante; mecanismos tecnológicos de registro das 
ocorrências.
Art. 8º Esta Lei tem como objetivos:
 § 1°- combater o descarte irregular de resíduos;
 § 1°- promover a preservação ambiental e a limpeza urbana;
 § 1°-incentivar a participação cidadã na fiscalização do patrimônio público;
 § 1°- reduzir gastos públicos com limpeza de pontos de descarte irregular.
Art. 9 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias.
Art.10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O descarte irregular de resíduos sólidos em vias públicas, terrenos, praças e áreas 
verdes tem se tornado um problema recorrente nos municípios, causando impactos 
ambientais, riscos à saúde pública, entupimento de bueiros e aumento significativo nos 
custos de limpeza urbana.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei propõe a criação do Programa de 
Fiscalização Colaborativa de Resíduos Sólidos, que busca envolver diretamente a 
população na identificação dessas irregularidades.
A iniciativa permite que cidadãos contribuam com registros e denúncias que 
auxiliem o poder público na identificação dos responsáveis, fortalecendo a fiscalização e 
ampliando a capacidade de controle do município.
Como forma de incentivo à participação popular, o projeto prevê uma gratificação 
ao denunciante quando a informação fornecida resultar efetivamente na aplicação e 
pagamento de multa administrativa, criando um mecanismo de colaboração entre 
sociedade e poder público.
Além de ampliar a fiscalização, a medida tem potencial para reduzir 
significativamente os pontos de descarte irregular, contribuindo para uma cidade mais 
limpa, organizada e ambientalmente responsável.
Diante disso, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei, convictos de que ele 
representa um avanço importante na proteção da infância e na tranquilidade das famílias 
de Araucária. 
 
 Câmara Municipal de Araucária, 05 de março de 2026.
__________________________________
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador

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