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O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições Legais e
Regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o
Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 044/2026
Dispõe sobre a instituição do
Programa “Institui o Programa de
Fiscalização Colaborativa de
Resíduos Sólidos no Município de
Araucária e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído no Município de Araucária o Programa de Fiscalização Colaborativa
de Resíduos Sólidos, com o objetivo de incentivar a participação da população na
identificação e denúncia de práticas de descarte irregular de resíduos em vias
públicas, praças, parques, áreas verdes e demais espaços públicos do município.
Art. 2º O programa permitirá que cidadãos registrem denúncias relacionadas ao descarte
irregular de resíduos sólidos, mediante envio de informações, fotos, vídeos ou
outros meios de comprovação que auxiliem na identificação do infrator.
Art. 3º As denúncias poderão ser realizadas por meio de:
§ 1°- aplicativo ou plataforma digital disponibilizada pelo Município;
§ 2°- canais oficiais da Prefeitura;
§ 3°- protocolo junto aos órgãos municipais competentes.
Art. 4º Quando a denúncia apresentada resultar na identificação do infrator e aplicação de
multa administrativa, o cidadão denunciante poderá receber gratificação financeira,
correspondente a um percentual do valor efetivamente arrecadado da multa
aplicada.
§1º O percentual da gratificação será de até 20% do valor da multa aplicada,
conforme regulamentação do Poder Executivo.
§ 2º O pagamento da gratificação somente ocorrerá após:
Art. 5º A identidade do denunciante será preservada e mantida em sigilo, garantindo sua
proteção e segurança.
Art. 6° Os valores das multas aplicadas por descarte irregular de resíduos continuarão
sendo destinados conforme legislação municipal vigente, sendo reservado o
percentual previsto nesta Lei para o incentivo ao denunciante.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, estabelecendo:
§ 1°- critérios de validação das denúncias;
§ 1°- percentual de gratificação;
§ 1°- forma de pagamento ao denunciante; mecanismos tecnológicos de registro das
ocorrências.
Art. 8º Esta Lei tem como objetivos:
§ 1°- combater o descarte irregular de resíduos;
§ 1°- promover a preservação ambiental e a limpeza urbana;
§ 1°-incentivar a participação cidadã na fiscalização do patrimônio público;
§ 1°- reduzir gastos públicos com limpeza de pontos de descarte irregular.
Art. 9 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art.10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O descarte irregular de resíduos sólidos em vias públicas, terrenos, praças e áreas
verdes tem se tornado um problema recorrente nos municípios, causando impactos
ambientais, riscos à saúde pública, entupimento de bueiros e aumento significativo nos
custos de limpeza urbana.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei propõe a criação do Programa de
Fiscalização Colaborativa de Resíduos Sólidos, que busca envolver diretamente a
população na identificação dessas irregularidades.
A iniciativa permite que cidadãos contribuam com registros e denúncias que
auxiliem o poder público na identificação dos responsáveis, fortalecendo a fiscalização e
ampliando a capacidade de controle do município.
Como forma de incentivo à participação popular, o projeto prevê uma gratificação
ao denunciante quando a informação fornecida resultar efetivamente na aplicação e
pagamento de multa administrativa, criando um mecanismo de colaboração entre
sociedade e poder público.
Além de ampliar a fiscalização, a medida tem potencial para reduzir
significativamente os pontos de descarte irregular, contribuindo para uma cidade mais
limpa, organizada e ambientalmente responsável.
Diante disso, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei, convictos de que ele
representa um avanço importante na proteção da infância e na tranquilidade das famílias
de Araucária.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de março de 2026.
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OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
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