AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ARAUCÁRIA — ESTADO DO PARANÁ
CARMEN DE LIMA BRITO, brasileira, solteira, motorista, portadora do RG
nº 137444950, expedido pelo SESP-PR, e inscrita no CPF sob o nº 923.137.799-04,
residente e domiciliada na Rua Tereza Basso, 188, Araucária/PR, no pleno exercício
de seus direitos políticos e de cidadania, conforme certidão eleitoral anexa,
comparece respeitosamente perante Vossa Excelência para, com fulcro nos artigos
1º, inciso Il, e 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal, bem como nos
dispositivos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Araucária, em especial, no artigo 7º, inciso Ill, c/c artigo 5º do
Decreto-Lei nº 201/1967, apresentar a presente
DENÚNCIA
em face do Vereador RICARDO TEIXEIRA, visando a instauração de
processo político-administrativo por quebra de decoro parlamentar para a cassação
de seu mandato, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados.
PREÂMBULO
“A injustiça que se faz a um é uma ameaça que se faz
a todos.” - Charles Louis Montesquieu
(Déontologie et psychologie professionnelle..." -
Página 102, Max Lambert - Presses Universitaires de
France, 1942, 2a. ed. - 206 páginas)
A advertência formulada por Montesquieu revela uma verdade essencial das
sociedades democráticas: a injustiça tolerada em qualquer esfera da vida social
corrói a confiança coletiva nas instituições e ameaça os próprios fundamentos do
Estado de Direito.
Quando episódios graves vêm à tona no âmbito de uma instituição pública,
especialmente no seio do Poder Legislativo, que deve representar os valores e
interesses da população, não se trata de uma questão restrita às partes diretamente
envolvidas, mas de um fato que repercute sobre toda a comunidade.
Como cidadã e mulher no Município de Araucária, é impossível não se
sentir profundamente injustiçada, atingida e indignada diante das recentes notícias
veiculadas envolvendo membros desta Câmara Municipal.
O que assistimos na última sessão ordinária nesta Casa de Leis no dia 10
de março de 2026, em pleno mês de março - em que se discute a luta histórica
pelos direitos das mulheres - é exemplo de profunda vergonha para as instituições
públicas. Na ocasião, denúncias graves envolvendo vereadores foram trazidas ao
debate e, no caso do Vereador Gilmar, culminaram na instauração de Comissão
Processante. Trata-se de um precedente de extrema relevância para o exercício da
fiscalização e para a responsabilização de condutas incompatíveis com o exercício
da função pública.
Mas a situação não para por aí, é preciso ir além. Os escândalos noticiados
pela mídia local revelam algo extremamente preocupante sobre a conduta dos
vereadores desta Câmara. É preciso investigar com rigor cada parlamentar que
representa o povo de araucária e que responde por processos criminais ou
administrativos que ofendam a honra da população.
Portanto, nada mais justo - e nobre - que cada Vereador que se manifesta
em defesa da ética e da moralidade administrativa mantenha a coerência também
neste caso específico, em respeito não somente à população de Araucária, que
confiou seu voto a cada representante eleito, mas especialmente às mulheres, que
são amplamente defendidas pelos nobres parlamentares em seus discursos
políticos.
Nesta denúncia, especialmente, não se pode deixar de mencionar o
contexto fático que a fundamenta.
É de conhecimento público e notório que o Vereador Ricardo Teixeira
responde criminalmente por violência contra mulher, conforme sua própria
declaração emitida em Sessão Ordinária no dia 03/02/2026, durante sua fala no
espaço das explicações pessoais, onde afirmou publicamente que “cada um tem a
sua vida pessoal (...) se acham que por causa da minha vida pessoal eu vou parar
de falar (...) vamos ver o que que é de cada um da vida pessoal (...) cumpro com
minhas obrigações, tá tudo na justiça, só que cuidado, porque é segredo de justiça”
(min. 12:09). A fala na íntegra pode ser extraída publicamente do canal da Câmara
Municipal no Youtube:
á
RA (REPUBLICANOS) " 03/02/26
r 42:09:09
A notícia também veio a público com as informações da mídia local,
amplamente reconhecida na cidade, no dia 07 de março de 2026, conforme canal
de informação jornalística que noticiou os seguintes fatos:
Eu tenho uma filha com ele,
fui enganada, ele me tirou da
minha casa, da minha família
na
Apartir daí ...,
Começaram as agressões
can
Físicas e psicológicas ...,
Ele me agrediu várias vezes
grávida, depois que minha
filha nasceu
23
RÉU POR MARIA DA PENHA [iiiadaidadiladidedo
7h da manhã por que eu pedi
RICARDO TEIXEIRA AGRIDE MÃE oa fera
DE SUA FILHA DE 10 MESES | nº babé em um dia ce chuva
a2a2
——
Fonte:
https://www.facebook.com/photo.php?fbid=1808059300149971 &set=pb.100028
377556853.-2207520000&type=3
Portanto, não restam dúvidas em relação aos relatos que apresentam
coerência narrativa quanto ao evento descrito, onde se extrai clara conexão entre a
manifestação da fala do Vereador Ricardo Teixeira em Sessão Plenária e os relatos
noticiados publicamente pela mídia.
Além disso, conforme a própria manifestação de sua assessoria jurídica
(documento em anexo), é possível afirmar a existência do processo judicial em que
o Vereador Ricardo Teixeira responde pelas agressões, embora tramita em segredo
de justiça para garantir a integridade das vítimas. Desse modo, diante da ausência
de negativa dos fatos, a presente denúncia possui respaldo fático probatório
reconhecido pela sua própria assessoria jurídica, o que não deve ser ignorado para
a instauração da comissão processante.
Tais fatos, pela gravidade e pela repercussão pública que alcançaram,
provocam legítima sensação de injustiça e abalam a confiança que a sociedade
deposita em seus representantes, razão pela qual se impõe a necessidade de
6d) ,
apuração responsável e transparente do Vereador Ricardo Teixeira, que quebrou a
confiança de seus eleitores, a fim de preservar a dignidade da instituição e reafirmar
o compromisso do Poder Legislativo com os princípios da ética, da moralidade
pública e do respeito aos direitos fundamentais, especialmente em respeito aos
direitos das mulheres.
1. DA FUNDAMENTAÇÃO ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR
A cassação de um mandato não é uma medida trivial, mas sim o remédio
institucional necessário quando o pacto de confiança estabelecido entre o eleitor e o
representante é rompido de maneira irreparável. A ética exigida na vida pública
impõe ao legislador uma postura ilibada, não apenas no trato com o erário, mas
fundamentalmente em sua conduta social e pessoal.
O decoro parlamentar pressupõe que o detentor do poder aja com
honradez, respeito às leis e, acima de tudo, respeito à dignidade humana. Quando
um representante do povo comete atos de extrema gravidade, utilizando-se de sua
posição de poder para oprimir, ele não fere apenas a vítima direta; ele atenta contra
a moralidade pública e mancha a imagem de todo o Poder Legislativo perante a
sociedade. Espera-se de um vereador que ele seja um pilar na defesa dos direitos
dos cidadãos, e não o perpetrador de violências contra populações vulneráveis.
O exercício do mandato parlamentar não se limita à atuação formal no
processo legislativo. Trata-se de função pública de elevada relevância institucional,
cujo desempenho exige conduta compatível com os valores éticos e morais que
sustentam o Estado Democrático de Direito. O vereador, enquanto representante
direto da população, deve pautar sua atuação por padrões elevados de
comportamento, dentro e fora do exercício estrito de suas funções.
Nesse sentido, o decoro parlamentar constitui requisito permanente para a
manutenção do mandato, sendo incompatível com práticas que evidenciem
desrespeito à dignidade humana, abuso de poder ou conduta social reprovável. A
quebra desse padrão ético compromete não apenas a imagem individual do
parlamentar, mas também a legitimidade institucional do Poder Legislativo perante a
sociedade.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária estabelece de
forma clara que a perda do mandato poderá ocorrer quando configurado
comportamento incompatível com o decoro parlamentar.
Conforme dispõe o art. 13 do Regimento, considera-se procedimento
incompatível com o decoro parlamentar, entre outros casos, o comportamento
vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade do Poder Legislativo do
Município.
A gravidade dos fatos narrados nesta denúncia ultrapassa a esfera privada
e projeta-se diretamente sobre a esfera pública do mandato. A conduta atribuída ao
denunciado, consistente em agressões físicas, psicológicas e ameaças contra sua
companheira, configura comportamento que macula profundamente a dignidade da
função parlamentar. Trata-se de conduta absolutamente incompatível com a
responsabilidade política inerente ao cargo.
Assim, não se trata apenas de eventual responsabilização penal ou civil,
mas de responsabilidade política e institucional, cuja análise compete a esta Casa
Legislativa, que possui o dever de preservar sua integridade moral e a confiança da
população em seus representantes.
Il. DOS FATOS: CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA CÂMARA
O denunciado demonstrou conduta frontalmente incompatível com as
exigências do cargo que ocupa ao se envolver em um deplorável e reiterado cenário
de violência doméstica. Conforme a própria fala do Vereador Ricardo Teixeira em
Sessão Ordinária no dia 03/02/2026, que confirma a existência do processo judicial
que tramita em sigilo, bem como os relatados de sua ex-companheira divulgados
pelo em canal de notícia destacado anteriormente, o Vereador Ricardo Teixeira
figura como agressor em episódios de violência física e psicológica e responde aos
rigores da Lei Maria da Penha.
Os relatos trazidos a público pela mídia local expõem uma crueldade
alarmante. As agressões teriam se iniciado ainda durante o período gestacional da
vítima e perdurado após o nascimento da filha caçula do casal, hoje com menos de
um ano de idade. Em um dos episódios que mais causam repulsa, a vítima relatou
ter sofrido agressão física enquanto segurava a filha recém-nascida nos braços,
logo após buscar ajuda em um dia de chuva.
Além da violência física, há graves indícios de abuso psicológico e
patrimonial. A jovem relatou ter sido ludibriada e isolada de seu convívio familiar
pelo parlamentar, uma tática clássica e perversa utilizada por agressores para
manter suas vítimas subjugadas e silenciadas.
Conforme as notícias amplamente divulgadas, a escalada das ameaças
forçou o Poder Judiciário a intervir com uma Medida Protetiva em favor da vítima,
após o denunciado comparecer diversas vezes à sua residência para proferir novas
intimidações.
Ainda que o processo judicial corra em segredo de justiça, medida
corretíssima para blindar a identidade e a saúde mental da vítima, a sociedade e,
em especial, esta Casa de Leis não podem fechar os olhos para os atos do
agressor. À vida pública do vereador não possui sigilo quando seus atos privados
violam frontalmente os direitos humanos e o Código Penal.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, inciso |, a igualdade entre
homens e mulheres em direitos e obrigações, bem como impõe ao Estado o dever
de proteger a dignidade da pessoa humana, princípio estruturante da ordem
constitucional brasileira.
Nesse contexto, a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui
grave violação de direitos humanos, razão pela qual o ordenamento jurídico
brasileiro instituiu instrumentos específicos de proteção às vítimas. A Lei nº
11.340/2006 (Lei Maria da Penha) reconhece que a violência doméstica representa
uma forma de discriminação estrutural baseada no gênero, exigindo resposta firme
das instituições públicas.
A referida legislação define como violência doméstica qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual,
psicológico ou dano moral ou patrimonial à mulher. Tal definição abrange não
apenas agressões físicas, mas também comportamentos de intimidação, isolamento
social, manipulação psicológica e controle sobre a vítima.
Quando tais condutas são atribuídas a um agente político investido de
mandato popular, a gravidade do fato se intensifica, pois aquele que deveria
representar os interesses da sociedade passa a ocupar posição diametralmente
oposta aos valores de proteção e respeito à dignidade humana.
Além disso, a abertura de processo judicial e a medida protetiva evidenciam
a existência de risco concreto à integridade física e psicológica da vítima. As
medidas previstas na Lei Maria da Penha somente são deferidas quando presentes
indícios suficientes de violência ou ameaça, o que demonstra a seriedade das
circunstâncias que envolvem o caso.
Dessa forma, a permanência do denunciado no exercício do mandato
parlamentar transmite à sociedade mensagem institucional extremamente
preocupante: a de que a prática de violência contra a mulher pode coexistir com o
exercício de funções públicas de representação popular. Tal cenário afronta
frontalmente os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro no combate à
violência de gênero.
Hl. DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA RESPONSABILIDADE POLÍTICA
DO MANDATO
A atuação dos agentes públicos deve observar, obrigatoriamente, os
princípios constitucionais da administração pública previstos no art. 37 da
Constituição Federal, dentre os quais se destaca o princípio da moralidade
administrativa.
A moralidade administrativa não se limita à legalidade estrita dos atos
administrativos. Trata-se de princípio que exige do agente público comportamento
ético, íntegro e compatível com os valores que orientam o serviço público. A
doutrina e a jurisprudência reconhecem que a moralidade administrativa também
alcança a conduta pessoal do agente quando esta impacta a credibilidade da função
pública exercida.
No caso dos parlamentares, esse dever de moralidade assume dimensão
ainda mais relevante, pois o mandato eletivo pressupõe uma relação direta de
Ep)
confiança entre o representante e a coletividade que o elegeu. O vereador não é
apenas um legislador local, mas também um símbolo institucional da comunidade
que representa.
Quando um parlamentar se envolve em episódios graves de violência
doméstica, especialmente em circunstâncias que envolvem agressões físicas,
ameaças e intimidação contra mulher em situação de vulnerabilidade, ocorre
evidente ruptura desse vínculo de confiança pública.
Tal comportamento viola o dever de probidade política e compromete a
legitimidade moral do mandato. A sociedade não pode ser representada por agente
público cuja conduta pessoal demonstra desprezo pelos direitos fundamentais e
pelos valores que o próprio Parlamento deve defender.
Assim, a apuração da quebra de decoro parlamentar não possui natureza
punitiva meramente individual, mas sim natureza institucional, destinada a preservar
a dignidade do Poder Legislativo e garantir que seus membros mantenham padrões
mínimos de comportamento compatíveis com a função pública.
IV. DO ENQUADRAMENTO LEGAL E DA RESPONSABILIDADE INSTITUCIONAL
DA CÂMARA MUNICIPAL
O cenário narrado subsume-se perfeitamente à infração
político-administrativa descrita no Decreto-Lei nº 201/1967, que determina a perda
do mandato do vereador que "proceder de modo incompatível com a dignidade da
Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública" (Art. 7º, inciso III).
Um parlamentar que responde por agressões a uma mulher e possui contra
si medidas protetivas perde absolutamente a autoridade moral e a legitimidade para
debater políticas públicas, aprovar leis ou representar as famílias de Araucária. A
permanência do denunciado no cargo soa como uma chancela do Legislativo à
violência de gênero e um desrespeito a todas as mulheres do município.
A Câmara Municipal possui não apenas competência, mas também dever
institucional de agir diante de fatos que possam comprometer sua dignidade e
credibilidade perante a população.
o) o
O próprio Regimento Interno estabelece mecanismos específicos para a
responsabilização de vereadores quando configurada infração político-administrativa
ou quebra de decoro parlamentar. Nos termos do art. 11 do Regimento, a perda do
mandato poderá ocorrer por decisão da Câmara Municipal, mediante deliberação de
dois terços de seus membros, assegurada a ampla defesa.
Além disso, o art. 71 do mesmo diploma prevê a constituição de Comissão
Processante destinada à apuração de denúncia contra vereador, justamente nos
casos em que se alegam infrações que possam culminar na perda do mandato.
Portanto, o processamento desta denúncia não representa antecipação de
julgamento ou condenação prévia, mas sim o cumprimento do dever institucional da
Câmara de investigar fatos graves que possam caracterizar quebra de decoro.
Ignorar ou minimizar condutas dessa natureza significaria permitir que
comportamentos incompatíveis com a dignidade do cargo permaneçam impunes no
âmbito político, gerando profundo descrédito nas instituições democráticas.
A sociedade espera de seus representantes não apenas capacidade
legislativa, mas também compromisso inequívoco com os valores fundamentais da
convivência civilizada, entre os quais se destaca o respeito absoluto à integridade
física e moral das mulheres.
A permanência de parlamentar envolvido em graves acusações de violência
doméstica no exercício do mandato gera dano institucional ao Poder Legislativo. A
credibilidade da Câmara Municipal depende da confiança da população em seus
representantes, confiança essa que é abalada quando fatos dessa magnitude vêm a
público.
O Regimento Interno reconhece expressamente que comportamentos
vexatórios ou indignos que comprometam a dignidade do Poder Legislativo
configuram quebra de decoro parlamentar.
Assim, mesmo que os fatos estejam sendo apurados na esfera judicial, a
esfera política possui autonomia para avaliar se a conduta atribuída ao parlamentar
8? 1
tornou sua permanência no cargo incompatível com a dignidade institucional da
Câmara.
O processo de cassação, nesse contexto, não tem como finalidade substituir
o julgamento penal, mas sim avaliar a compatibilidade ética entre o comportamento
do parlamentar e o exercício do mandato eletivo.
Quando tal compatibilidade deixa de existir, a cassação deixa de ser medida
extrema e passa a ser instrumento legítimo de proteção da própria instituição
parlamentar.
IV. DOS PEDIDOS
Diante da extrema gravidade dos fatos narrados, requer-se a Vossa
Excelência e a este Plenário:
1. O recebimento desta denúncia, com a devida autuação e juntada dos
documentos comprobatórios anexos;
2. A submissão da presente peça à leitura na primeira Sessão Ordinária,
consultando-se o Plenário sobre o seu recebimento, em estrita observância
ao rito estipulado no artigo 5º do Decreto-Lei nº 201/1967 e ao Regimento
desta Casa Legislativa;
3. A imediata constituição da Comissão Processante, para que se
conduza a instrução do feito, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa;
4. Ao final dos trabalhos da Comissão, a aprovação do parecer pela
cassação definitiva do mandato do Vereador Ricardo Teixeira, por quebra de
decoro e conduta incompatível com a dignidade da Câmara Municipal.
Termos em que, clamando por justiça, Pede e aguarda deferimento.
Araucária, 16 de março de 2026.
CARMEN DE LIMA BRITO
Cidadã Denunciante
Rol de Documentos Anexos:
e Documento de Identificação Pessoal (RG/CPF)
e Comprovante de Residência
e Título Eleitoral
e Nota à imprensa
e Cópias/Prints dos relatos tornados públicos e notícias sobre o caso
12
MACEDO & ADVOGADOS
NOTA À IMPRENSA
Na qualidade de representante legal da Sra. T.G., viemos a público, em nome
de sua constituinte, prestar os seguintes esclarecimentos a respeito das recentes
publicações e informações veiculadas envolvendo seu nome e o vereador Sr. Ricardo
Teixeira.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não houve, em qualquer momento, a intenção
deliberada de expor questões de âmbito privado ou de prejudicar a imagem de terceiros.
As manifestações anteriores de nossa cliente ocorreram em um contexto de
acentuada fragilidade emocional, decorrente dos desafios por ela enfrentados e não
refletem o estágio atual da relação havida entre o Sr. Ricardo Teixeira e ela.
As tratativas seguirão sob o devido resguardo judicial, em estrita observância à
ética e à legalidade, a fim de proteger a privacidade e a integridade da criança.
Diante da sensibilidade do caso, solicitamos o respeito à privacidade de ambas
as partes.
Por fim, declaramos que nossa cliente não se manifestará mais publicamente
sobre o assunto, sendo este escritório o canal exclusivo para quaisquer comunicações
futuras.
Curitiba, 09 de março de 2026.
[655)
facebook Entrar
Eu tenho uma filha com ele
fui enganada, ele me tirou ca
minha casa, da minha famiíls
Apartir daí
Começaram as agressões
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Físicas e psicológicas
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Ele me agrediu várias vezes E
grávida, depois que minha
filha nasceu
Ele agrediu com ela no colo
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) POR MARIA DA PENHA
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« Thda manhã por que eu pedi
RICARDO TEIXEIRA AGRIDE MÃE | e paro fev Pe
DE SUA FILHA DE 10 MESES | nº babá em um dia de chuvo
Fonte:
https://www.facebook.com/photo.php?fbid=1 808059300149971&set=pb.100028
377556853.-2207520000&type=3
O Allex Furttado & Pam
7 de março às 13:33 -Q
|+ RICARDO TEIXEIRA AGREDIU EX-
COMPANHEIRA E RESPONDE POR MARIA DA
PENHA COM MEDIDA PROTETIVA «| Vocês já
perceberam que os escândalos só estouram
quando há interesses políticos em volta? Já
perceberam que os podres só vem à tona
quando os interesses de poucos está em torno
principalmente de cargos de poder, corrupção e
dinheiro?
Celso Nicácio de um lado, Gilmar Lisboa do
outro... E por que nenhum veículo de
comunicação daqui da cidade de Araucária
denunciou um crime também grave de Maria da
Penha cometido por um outro vereador?
Até agora as denúncias que foram apresentadas
é para desarticular o grupo dos nove, que
querem o impeachment do prefeito de Araucária,
mas será que na base do governo de Gustavo
está tudo tranquilo e limpinho?
Fonte:
https:/lwww.facebook.com/photo.php?fbid=1808059300149971 &set=pb.100028
7 - t od
Os prints publicados aqui são da ex-companheira
de 23 anos, do vereador Ricardo Teixeira
(Republicanos), que agrediu covardemente a mãe
da sua filha caçula, que ainda vai completar 1
ano de idade.
Ela ainda alega que foi enganada, tirada da
família e da sua casa dela pelo vereador, e as
agressões físicas e psicológicas começaram ainda
durante a gravidez, e continuaram após o
nascimento da filha do casal. A vítima alega que
foi agredida inclusive com a filha recém nascida
no colo, depois de pedir ajuda para levar a
criança até a babá em um dia de chuva.
A vitima precisou fazer uma medida protetiva
contra o vereador, por que o mesmo foi diversas
vezes até a sua casa para fazer ameaças e novas
agressões.
O processo corre em segredo de justiça, por isso
o nome da vítima será mantido em sigilo, mas
não há juridicamente proteção sobre os fatos em
torno no agressor, que são noticiados para que o
Conselho da Mulher de Araucária, os órgãos de
defesa da mulher e a Câmara Municipal de
Araucária também tomem ciência dos fatos.
REDAÇÃO JORNALISMO VERDADE
FAÇA SUA DENÚNCIA?
WHATS (41) 98421-4040
Allex Furttado - Jornalista
Mtb 41.694-SP
www. jornalismoverdade.com.br Ver menos
Fonte: