Ofício Externo nº 1034/2026
Araucária, 16 de março de 2026.
Excelentíssimo Senhor
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária.
Câmara Municipal de Araucária
Araucária/PR
Referência: Processo Administrativo nº 25.864/2019.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei nº 2.793/2026 – Extinção da COHAB/Araucária,
conforme especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho à elevada apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei nº 2.793/2026, que autoriza o Poder Executivo
Municipal a promover a liquidação, extinção e sucessão dos direitos e obrigações da
Companhia Municipal de Habitação de Araucária – COHAB/Araucária, e dá outras
providências.
A propositura decorre de avaliação administrativa quanto à necessidade de
reorganização da política habitacional do Município, com vistas à racionalização da
estrutura administrativa, à otimização dos recursos públicos e ao aprimoramento da
eficiência na execução das políticas públicas, em consonância com os princípios previstos
no art. 37 da Constituição Federal.
A matéria foi objeto de análise técnica no âmbito do Processo Administrativo nº
25.864/2019, cuja tramitação foi retomada para atualização do cenário administrativo.
O Projeto de Lei assegura a continuidade das atividades de interesse público,
que passarão a ser exercidas pela Administração Pública Direta, na forma a ser definida pelo
Poder Executivo, bem como disciplina a sucessão do Município nos direitos e obrigações da
empresa pública, observando-se as diretrizes legais aplicáveis ao processo de liquidação.
Esclarece-se, ainda, que a presente proposição não implica criação ou
aumento de despesa de caráter continuado, estando em conformidade com as disposições
da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Diante do exposto, submeto o Projeto de Lei à apreciação dessa e. Casa
Legislativa, para tramitação em regime ordinário, nos termos da legislação vigente.
Renovo a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores protestos de elevada
estima e consideração.
Atenciosamente,
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 25864/2019
PROJETO DE LEI N° 2.793, DE 16 DE MARÇO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a
liquidação, extinção e sucessão dos direitos e
obrigações da Companhia Municipal de Habitação
de Araucária – COHAB/Araucária, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a liquidação e
extinção da Companhia Municipal de Habitação de Araucária – COHAB/Araucária, empresa
pública instituída pela Lei Municipal nº 1.559, de 19 de abril de 2005.
§ 1º A extinção da Companhia dar-se-á após a conclusão do respectivo processo
de liquidação, com a prática de todos os atos necessários e o competente registro dos atos
próprios em cartório.
§ 2º As atividades de interesse público, relacionadas à política habitacional, à
regularização fundiária e à gestão do patrimônio imobiliário até então exercidas pela
COHAB/Araucária serão assumidas pela Administração Pública Direta, por meio de órgão ou
entidade a ser instituído pelo Poder Executivo, na forma da legislação aplicável.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a praticar todos os atos necessários à
condução, conclusão e encerramento do processo de liquidação e extinção da COHAB/Araucária,
inclusive os de natureza administrativa, patrimonial, contábil, financeira e operacional.
Art. 3º O Município de Araucária sucederá a COHAB/Araucária, para todos os
fins, em seus direitos e obrigações decorrentes de lei, atos administrativos, contratos, convênios,
termos de cooperação, ajustes e demais instrumentos jurídicos, bem como nas ações judiciais e
extrajudiciais em que a Companhia figure como parte.
Parágrafo único. Os bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da
COHAB/Araucária serão inventariados no curso do processo de liquidação e, após a quitação do
passivo, repassados e reassumidos pelo Poder Executivo Municipal, por meio de órgão ou
entidade da Administração Pública Direta a ser instituído para a continuidade das políticas
públicas referidas nesta Lei, na forma da legislação aplicável.
Art. 4º A Procuradoria-Geral do Município fica autorizada a assumir a
representação judicial e extrajudicial da COHAB/Araucária durante o período de liquidação, bem
como a praticar todos os atos necessários à defesa dos interesses do Município.
Art. 5º Em decorrência da extinção da COHAB/Araucária, os contratos de
trabalho mantidos pela Companhia serão encerrados, com a observância integral da legislação
trabalhista vigente, assegurado o pagamento das verbas rescisórias cabíveis.
Parágrafo único. Poderão ser mantidos, durante o período estritamente
necessário à condução do processo de liquidação, os contratos de trabalho dos empregados
indispensáveis à execução das atividades de liquidação da COHAB/Araucária, na forma a ser
definida pelo Poder Executivo.
Projeto de Lei nº 2.793/2025 pág. 2/ 2
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de
decreto.
Art. 8º O processo de liquidação e extinção da COHAB/Araucária reger-se-á, no
que couber e de forma subsidiária, pelas disposições da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976 (Lei das Sociedades por Ações), e da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam expressamente revogadas:
I – a Lei Municipal nº 1.559, de 19 de abril de 2005;
II – a Lei Municipal nº 1.575, de 4 de julho de 2005;
III – a Lei Municipal nº 1.640, de 18 de maio de 2006;
IV – a Lei Municipal nº 2.008, de 10 de julho de 2009; e,
V – a Lei Municipal nº 2.203, de 6 de maio de 2010.
Prefeitura do Município de Araucária, 16 de março de 2026
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 25864/2019