O Vereador Francisco Paulo de Oliveira, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a
seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 57/2026
Institui a Política Municipal de Monitoramento de Alunos com
Diabetes Mellitus tipo 1 nas unidades da rede pública
municipal de educação e ensino.
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Monitoramento de Alunos com Diabetes Mellitus tipo
1 nas unidades da rede pública municipal de educação e ensino, com o objetivo de proporcionarlhes bem-estar, segurança e bom acolhimento no ambiente escolar.
Parágrafo único. A política ora instituída atenderá os alunos dos estabelecimentos educacionais
municipais que oferecem educação infantil e ensino fundamental I.
Art. 2.º Constituem diretrizes da Política Municipal de Monitorização de Alunos com Diabetes
Mellitus tipo 1:
I - capacitar os professores, por meio de cursos e palestras, para auxiliar na identificação e controle
da diabetes dos alunos, com esclarecimento dos principais sintomas da doença, medicamentos e
insumos que são utilizados, bem como orientações sobre leis, sobre a importância da alimentação
adequada e da atividade física;
II - garantir o direito dos alunos da educação pública à alimentação diferenciada e adequada às
suas exigências de saúde no cardápio das refeições oferecidas em ambientes escolares;
III - conscientizar os alunos sobre a importância da identificação e do controle da doença;
IV - monitorizar o desempenho escolar dos alunos com diabetes;
V - estimular a integração intersetorial entre a escola e a área da saúde para fins de avaliação,
diagnóstico, atendimento, tratamento e monitorização de alunos com diabetes mellitus tipo 1;
VI - promover exames, por meio das unidades de saúde, que identifiquem a doença ou a sua
iminência em alunos matriculados na rede pública de educação e ensino, com o objetivo de protelar
ou evitar o seu desenvolvimento;
VII - estimular a assistência psicológica e emocional dos alunos com diabetes que necessitem de
atendimento especial;
VIII - incentivar a monitorização e a mensuração das dificuldades de crianças e adolescentes com
diabetes.
Art. 3º. Os pais ou responsáveis ficam obrigados a comunicar às escolas, no ato da matrícula ou
assim que houver diagnóstico, se a criança ou o adolescente apresenta a doença ou ostenta a
sintomatologia típica da diabetes mellitus tipo 1, tais como:
I - Sede excessiva;
II - Urina com muita frequência em grande quantidade;
III - apetite voraz;
IV – Emagrecimento rápido;
V – Cansaço frequente;
Art. 5.º As unidades de educação e ensino da rede pública municipal ficam responsáveis por
informar às unidades de saúde básica e às unidades que promovem atendimento de emergência,
as quais sejam de referência, para fins de avaliação, diagnóstico, atendimento, tratamento e
monitorização de alunos com diabetes mellitus tipo 1, para todos os turnos.
Art. 6.º Fica assegurado ao aluno da rede pública municipal, com restrição alimentar ou diagnóstico
clínico que exija alimentação diferenciada, cardápio de refeição escolar especial adaptado às suas
condições de saúde.
Art. 7.º Anualmente, a Administração Municipal realizará um mutirão de testes de glicemia nas
unidades de ensino público municipal, bem como promoverá a ministração de palestras e a
distribuição de cartilhas sobre o tema.
Art. 8.º Para o atendimento dos objetivos desta Lei, o Município buscará a colaboração de entes
públicos ou privados, inclusive Organizações da Sociedade Civil (OSCs) que possuam ampla
capacidade técnica na área da diabetes.
Art. 9. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 17 de março de 2026.
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Francisco Paulo de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Política Municipal de Monitoramento
de Alunos com Diabetes Mellitus Tipo 1 nas unidades da rede pública municipal de educação, com
o objetivo de identificar precocemente os sintomas que acometem crianças e adolescentes, bem
como garantir maior segurança, cuidado e qualidade de vida aos estudantes diagnosticados com
essa condição de saúde.
O Diabetes Mellitus Tipo 1 é uma doença crônica que exige monitoramento constante dos
níveis de glicose no sangue, bem como atenção imediata diante de episódios de hipoglicemia ou
hiperglicemia. Crianças e adolescentes diagnosticados com essa condição necessitam, muitas
vezes, realizar medições de glicemia, aplicar insulina e manter cuidados específicos ao longo do
dia, inclusive durante o período em que permanecem na escola.
Nesse contexto, a escola desempenha papel fundamental na promoção de um ambiente
seguro e acolhedor para esses estudantes. A ausência de acompanhamento adequado pode
representar riscos à saúde do aluno, além de gerar insegurança para familiares e para a própria
comunidade escolar.
A proposta busca incentivar a adoção de protocolos de acompanhamento, orientação básica
aos profissionais da educação e integração entre as áreas da saúde e da educação, de modo a
assegurar que os alunos com Diabetes Tipo 1 possam frequentar regularmente as atividades
escolares com tranquilidade e segurança.
Além disso, a iniciativa contribui para fortalecer políticas públicas de inclusão e cuidado com
a saúde no ambiente escolar, garantindo que estudantes com condições crônicas recebam a
atenção necessária para seu pleno desenvolvimento educacional e social.
Dessa forma, a implementação desta política pública representa um avanço na promoção
da saúde e na proteção dos direitos das crianças e adolescentes, reforçando o compromisso do
Município com uma educação inclusiva, humanizada e atenta às necessidades específicas de seus
alunos.
Câmara Municipal de Araucária, 17 de março 2026.
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Francisco Paulo de Oliveira
Vereador