5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARAUCÁRIA/PR
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N° 04/2026
Inquérito Civil nº 0010.25.001532-7
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio da Promotora de
Justiça signatária, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 127, caput, e artigo
129, incisos II e III, ambos da Constituição Federal; artigo 120, incisos II e III, da Constituição do
Estado do Paraná; artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93; e artigo 58, inciso VII, da
Lei Complementar Estadual nº 85/99; e
CONSIDERANDO a tramitação do Inquérito Civil nº 0010.25.001532-7, cujo objeto é
“Apurar a nomeação dos atuais Diretores da Companhia Municipal de Habitação de Araucária –
COHAB (gestão 2025), diante da ausência de cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº
13.303/2016”;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da
legalidade, impessoalidade e moralidade (art. 37, caput, da CF), e que a Lei nº 13.303/2016 (Lei das
Estatais) estabelece requisitos rígidos de investidura para administradores de empresas públicas e
sociedades de economia mista;
CONSIDERANDO a Reunião no
04/2026, realizada em 03/02/2026, a pedido do
Secretário Municipal de Governo, Sr. Robison Ricardo Furman, e do Diretor-Presidente da COHAB,
Sr. Jaime Carlos Brum, sobre a extinção da Companhia Municipal de Habitação de Araucária
(COHAB) e a criação de uma Secretaria de Habitação, na qual se informou a existência de 22 (vinte e
duas) Secretarias Municipais e a despesa com folha de pagamento anual da COHAB de R$
3.600.000,00 (três milhões de reais);
CONSIDERANDO a Reunião no
04/2026, na qual se informou que a COHAB conta com
08 (oito) servidores celetistas, 03 (três) servidores cedidos (efetivos), além de 03 (três) diretores.
Dentre os 08 (oito) servidores, 05 (cinco) são agentes de habitação e que a sua extinção traria
economia ao Município;
CONSIDERANDO que a Lei n° 4.653/2025, que dispõe sobre as Diretrizes para
elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2026, consta o orçamento da COHAB como R$
5.939.259,14, mas não há qualquer indicativo de sua extinção ou que seu encerramento traria
economia ao Município que, no início da atual gestão, não apenas aumento o número de cargos
comissionados, baixou a exigência técnica para o seu preenchimento, bem como a porcentagem de
servidores efetivos em funções de confiança em benefício aos cargos comissionados e, no mesmo
sentido, não há deliberação do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal sobre a extinção da
companhia;
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CONSIDERANDO que a Transparência da COHAB não segue as diretrizes legais, em
cumprimento à Lei no
12.527/2011, mas ainda assim constam os seguintes funcionários:
FUNCIONÁRIO CARGO DEPARTAMENTO
Jaime Carlos Brum Diretor-Presidente
Cirlene da Cruz
Diretora AdministrativoFinanceira
Matheus de Faria Blaszczak Diretor-Técnico
Elaine Cristina Carreiro Agente de Habitação Núcleo Administrativo Financeiro
Elda Ernestina do Amaral Agente de Habitação
Contratação, Repactuação e
Escrituração
Iruama Aureth Kulaitis Ieger
Bockor
Agente de Habitação
José da Luz Agente de Habitação Atendimento
Marcelo Cross Bier Advogado Jurídico
Marcelo de Souza Pinto Agente de Habitação Técnico
Ozaias Gapski Teixeira Contador Contabilidade
CONSIDERANDO que, segundo a transparência, não existe equipe técnica na DiretoriaTécnica, descumprindo o artigo 37, V, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a investigação demonstrou que o Sr. Matheus de Faria
Blaszczak, nomeado Diretor-Técnico, não possui os requisitos profissionais mínimos exigidos pelo
art. 17 da Lei nº 13.303/2016, uma vez que sua trajetória profissional não atesta 10 (dez) anos de
atuação no setor ou 4 (quatro) anos em cargo de chefia superior, muito menos formação ou
experiência em área técnica, por ter formação jurídica, o que esvazia tecnicamente a diretoria e torna
sua remuneração um ônus indevido ao erário;
CONSIDERANDO que o Sr. Matheus de Faria Blaszczak é Técnico em Administração,
no Centro de Custo da PGM – Procurador-Geral, com salário bruto, em seu cargo efetivo de R$
3.107,89, mas salário em seu cargo comissionado junto à COHAB de R$ 16.604,60, ambos com ônus
para o Município, e que, embora atue em outra pessoa jurídica, não demonstrou a regularidade de
sua cessão, para COHAB, com regime jurídico diverso;
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CONSIDERANDO que a Sra. Cirlene da Cruz, ocupante do cargo de Diretora
Administrativo-Financeira, mantém união estável com o Sr. Clodoaldo Sizenando, atual Secretário
Municipal de Políticas Públicas, incidindo na vedação absoluta prevista no art. 17, § 2º, inciso I, da Lei
nº 13.303/2016, que proíbe a indicação de parentes e cônjuges de Secretários Municipais para a
diretoria de estatais e, no mesmo sentido acima, não possui os requisitos profissionais mínimos
exigidos pelo art. 17 da Lei nº 13.303/2016, uma vez que sua trajetória profissional não atesta 10
(dez) anos de atuação no setor ou 4 (quatro) anos em cargo de chefia superior;
CONSIDERANDO que o Sr. Jaime Carlos Brum, Diretor-Presidente, consta como
sócio-administrador de empresa privada ativa (Araustone Distribuidora de Mármores e Granitos
LTDA), o que gera evidente conflito de interesses com o objeto social da COHAB e viola o dever de
dedicação e os impedimentos de gestão privada inerentes ao cargo público e, no mesmo sentido
acima, não possui os requisitos profissionais mínimos exigidos pelo art. 17 da Lei nº 13.303/2016,
uma vez que sua trajetória profissional não atesta 10 (dez) anos de atuação no setor ou 4 (quatro)
anos em cargo de chefia superior;
CONSIDERANDO que o Estatuto da COHAB (Decreto nº 19.207/2005) e a Lei Orgânica
do Município de Araucária exigem que a condução do patrimônio público seja pautada pela estrita
legalidade e qualificação técnica, não podendo ser utilizada para fins de apadrinhamento político ou
acomodação de pessoas desprovidas de aptidão.
RECOMENDA
Ao Excelentíssimo Sr. Prefeito de Araucária, Luiz Gustavo Botogoski, que:
(i) Promova a imediata exoneração dos Senhores Jaime Carlos Brum (DiretorPresidente), Cirlene da Cruz (Diretora Administrativo-Financeira) e Matheus de Faria Blaszczak
(Diretor-Técnico), ante a patente ausência de requisitos legais de investidura e violação às vedações
da Lei nº 13.303/2016;
(ii) Abstenha-se de nomear novos diretores para a COHAB que não comprovem,
documentalmente e de forma prévia, o preenchimento dos requisitos técnicos de formação e
experiência, bem como a inexistência de impedimentos por parentesco (nepotismo) ou conflito de
interesses;
(iii) Regularize a estrutura da Diretoria-Técnica da COHAB, garantindo que o cargo seja
ocupado por profissional com expertise compatível com as normas da Companhia, a fim de que a
função não permaneça meramente formal e sem entrega técnica efetiva e que conte com equipe
técnica compatível com as demandas da instituição;
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(iv) Suspenda eventual proposta ou projeto normativo de extinção da COHAB, sem a
realização dos devidos estudos de impacto, planejamento administrativo, financeiro e orçamentário,
sobretudo para proteger suas finalidades legais e o patrimônio de, ao menos, R$ 5.939.259,14
(2025).
Concede-se o prazo excepcional de 48h (quarenta e oito horas) para que o Sr. Prefeito
de Araucária, Luiz Gustavo Botogoski, manifeste-se acerca do acatamento desta Recomendação,
indicando as medidas adotadas para o seu cumprimento.
A ausência de resposta ou o descumprimento das medidas recomendadas implicará a
adoção das providências judiciais cabíveis, inclusive para fins de responsabilização por improbidade
administrativa por parte do agente nomeador e do beneficiário da nomeação ilegal.
Araucária, 13 de março de 2026.
PRISCILA DA MATA CAVALCANTE
Promotora de Justiça
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