br-locleg corpus explorer

← Araucária (PR)

materia nº 11/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaEMENDA SUBSTITUTIVO GERAL PROJETO DE LEI Nº 2.785, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
native_id20048

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída
2026-04-09 Norma Sancionada e Publicada
2026-04-07 Ofício ao Prefeito encaminhando Projeto de Lei aprovado
2026-04-07 Proposição aprovada em 2º turno Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2026-04-07 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Interstício dispensado pelo pelenário após votação unânime do Requerimento Verbal Nº 51/2026, apresetnado pelo Líder do Governo, Vereador Fabio Pedroso. Projeto incluído na Ordem do Dia da 51ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2026-04-07 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis e 2 ausências), aguardando 2ª discussão e votação.
2026-04-07 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação Projeto incluído na Ordem do Dia da 51ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2026-04-02 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2026-04-01 Parecer Conjunto CJR - CFO pelo prosseguimento Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-03-31 Aguardando Parecer do Relator da Comissão Encaminhado ao Relator da CFO para emissão de parecer.
2026-03-31 Aguardando Parecer do Relator da Comissão Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-03-31 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas
2026-03-31 Encaminhado à Presidência
2026-03-31 Encaminhado à Diretoria Jurídica Recebida a Emenda nº 13/2026 - Substitutivo Geral ao PL 2785/2025, encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2026-03-31 Proposição retirada a pedido do autor Proposição retirada da Ordem do Dia a pedido do Autor. Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo.
2026-03-27 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 50ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2026-03-26 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2026-03-26 Parecer Conjunto CJR - CFO pelo prosseguimento Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-03-26 Aguardando Parecer do Relator da Comissão Encaminhado ao Relator da CFO para emissão de parecer.
2026-03-26 Aguardando Parecer do Relator da Comissão Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-03-23 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas
2026-03-23 Encaminhado à DIPROLE, aguardando tramitação regimental

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Ofício Externo nº 1104/2026
Araucária, 20 de março de 2026.
Excelentíssimo Senhor
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária.
Câmara Municipal de Araucária
Araucária/PR
Assunto: Encaminhamento do Substitutivo Geral ao Projeto de Lei nº 2.785, de 08 de 
dezembro de 2025 – Institui Gratificação da Assistência Social – GTAS.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho para apreciação e deliberação por essa Egrégia Casa Legislativa, o 
Substitutivo Geral do Projeto de Lei nº 2.785, de dezembro de 2025, que institui a Gratificação 
por Exercício de Atividade de Natureza Especial da Assistência Social – GTAS, devida aos 
servidores públicos municipais efetivos de níveis fundamental, médio e pós-médio vinculados à 
Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS).
O encaminhamento do presente substitutivo geral tem por finalidade promover 
ajuste pontual de técnica legislativa, a fim de explicitar, de forma expressa, a vedação à 
cumulação de gratificações e vantagens pecuniárias de mesma natureza, ressalvadas as 
exceções previstas em lei, conferindo maior segurança jurídica, coerência com o Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais e alinhamento com a interpretação administrativa adotada pelo 
Município. 
A proposta tem como objetivo reconhecer o desempenho dos profissionais 
da chamada “ponta do sistema”, responsáveis pela execução direta dos programas, projetos, 
serviços e benefícios da assistência social, nas Proteções Sociais Básica e Especial, bem como 
na gestão dos sistemas CADÚNICO e Bolsa Família.
A gratificação proposta encontra fundamento legal no inciso VIII do art. 57 da 
Lei Municipal nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006 e será custeada por recursos do Município 
e viabilizada pela atual estratégia de aplicação dos repasses do Fundo Nacional e Estadual 
de Assistência Social (FNAS e FEAS), que hoje financiam parte significativa da folha de 
pagamento da Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS), liberando margem 
orçamentária para sua instituição.
Destaca-se que a Gratificação por Atividade de Natureza Especial instituída por 
esta lei é compatível com as demais gratificações previstas no Estatuto dos Servidores, nos 
termos do art. 57, desde que não haja identidade de fato gerador, conforme disposto 
expressamente no texto da proposta.
A medida está respaldada pela Lei Orgânica do Município, pelas legislações 
federais que regem o SUAS, pela Portaria MDS nº 113/2015, pela NOB-RH/SUAS (Resolução 
CNAS nº 269/2006), bem como pela legislação estadual do Paraná sobre cofinanciamento e 
operacionalização dos serviços socioassistenciais.
A GTAS será fixada no valor mensal de R$ 715,13, com previsão de reajuste 
exclusivamente por lei específica, limitada ao índice da revisão geral anual dos servidores, 
observada a compatibilidade com os repasses ao Fundo Municipal de Assistência Social. Não se 
incorporará à remuneração para quaisquer efeitos, salvo para fins de 13º salário e terço 
constitucional de férias, e poderá ser revista ou suspensa por ato do Poder Executivo
diante da indisponibilidade orçamentária, alteração legal ou extinção dos repasses dos Fundos.
Diante do relevante interesse público, da necessidade de implementar a medida 
a partir de janeiro de 2026 e dos efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2026, com impacto 
direto na política de assistência social do Município, reiteramos o pedido de tramitação em regime
de urgência, com fundamento no art. 42, §1º da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Na certeza do compromisso desta e. Casa Legislativa com o fortalecimento das 
políticas públicas essenciais, renovamos nossos votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito 
PROJETO DE LEI Nº 2.785, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025 – SUBSTITUTIVO GERAL
Dispõe sobre a criação da Gratificação por 
Exercício de Atividade de Natureza Especial da 
Assistência Social – GTAS no âmbito do SUAS do 
Município de Araucária/PR, e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica instituída, nos termos do inciso VIII do art. 57 da Lei Municipal nº 
1.703, de 11 de dezembro de 2006, a Gratificação por Exercício de Atividade de Natureza 
Especial da Assistência Social – GTAS, devida aos servidores públicos efetivos de níveis 
fundamental, médio e pós-médio que atuam diretamente na execução dos serviços, programas, 
projetos e benefícios da Política Municipal de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de 
Assistência Social – SUAS do Município de Araucária/PR.
§ 1º A gratificação será paga exclusivamente aos servidores lotados ou 
vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS e que desempenhem funções 
diretamente ligadas à prestação dos serviços socioassistenciais, conforme critérios estabelecidos 
em regulamento.
§ 2º A GTAS será devida apenas aos servidores públicos efetivos com concurso 
de nível fundamental, médio e pós-médio, ocupantes dos cargos listados no Anexo Único desta 
Lei.
Art. 2º A GTAS será paga no valor mensal de R$ 715,13 (setecentos e quinze 
reais e treze centavos) por servidor, enquanto mantidas as condições de elegibilidade e exercício 
efetivo das funções mencionadas no art. 1º.
§ 1º O valor da gratificação poderá ser reajustado por meio de lei específica, 
observado o limite do percentual de revisão geral anual (data-base) concedido aos servidores 
públicos municipais no exercício anterior.
§ 2º O eventual reajuste ocorrerá anualmente no mês da data-base dos 
servidores públicos municipais, atualmente fixada no mês de junho.
Art. 3º A GTAS terá natureza exclusivamente indenizatória, não se incorporando 
à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, inclusive de aposentadoria, pensão, licenças, 
quinquênios, adicional por tempo de serviço ou vantagens de carreira.
§ 1º A percepção da GTAS não gera direito adquirido, podendo ser suspensa ou 
extinta, total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante decisão motivada da Administração.
§ 2º A GTAS incidirá exclusivamente para cálculo da gratificação natalina (13º 
salário) e do terço constitucional de férias, não repercutindo em qualquer outra vantagem ou 
benefício.
§ 3º A percepção da GTAS não impede o recebimento de outras gratificações 
previstas na Lei Municipal nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, desde que não decorrentes do 
mesmo fato gerador.
Projeto de Lei nº 2.785/2025 – Substitutivo pág. 2/ 3
Art. 4º A gratificação poderá ser suspensa ou extinta nas seguintes hipóteses:
I – redução ou interrupção dos repasses dos fundos FNAS e FEAS;
II – inexistência de disponibilidade orçamentária ou financeira;
III – alteração normativa superveniente que inviabilize sua manutenção;
IV – reestruturação da unidade ou função incompatível com os objetivos desta 
Lei.
Art. 5º A regulamentação desta Lei será realizada por Decreto do Poder 
Executivo no prazo de até 60 (sessenta) dias, devendo contemplar critérios objetivos para:
I – elegibilidade;
II – controle da execução;
III – revisão; e,
IV – suspensão e cessação da gratificação.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias da SMAS, constantes na Lei Orçamentária Anual vigente, observado o 
seguinte:
§ 1º A GTAS será considerada despesa condicionada, não obrigatória, e não 
continuada, vinculada à manutenção do cofinanciamento federal e estadual da Política de 
Assistência Social.
§ 2º A gratificação poderá ser suspensa ou revista, total ou parcialmente, 
conforme avaliação da SMAS e da Administração Municipal, mediante justificativa formal.
Art. 7º A GTAS constitui espécie de gratificação por exercício de atividade de 
natureza especial, nos termos do inciso VIII do art. 57 da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, sendo 
regida exclusivamente por esta norma e por seu regulamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 08 de dezembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 167088/2025
Projeto de Lei nº 2.785/2025 – Substitutivo pág. 3/ 3
ANEXO ÚNICO
Cargos Elegíveis à GTAS (nível fundamental, médio e pós-médio)
Cargo Tabela
Auxiliar Administrativo E1
Assistente Administrativo F
Técnico em Administração Q
Atendente Social L
Educador Social L
Cozinheira B
Trabalhador Braçal A
Motorista G

open original →