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materia nº 59/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2026
Date 2026-03-24
Ementa“Institui o Programa Municipal de Hortas Escolares Comunitárias nas unidades da Rede Municipal de Ensino e nos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs)”
native_id20091

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Encaminhada para autuação e posterior análise. Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-03-27 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 50ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-03-24 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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O Vereador RICARDO TEIXEIRA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do 
Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 59, DE 2026.
“Institui o Programa Municipal de Hortas Escolares 
Comunitárias nas unidades da Rede Municipal de Ensino 
e nos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs)”
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Hortas Escolares Comunitárias, com o objetivo de 
promover a educação ambiental, a segurança alimentar e a integração entre escola e comunidade.
Art. 2º São diretrizes do programa:
I. Educação Interdisciplinar: Utilizar a horta como ferramenta pedagógica para o ensino de 
ciências, matemática, história e geografia.
II. Sustentabilidade: Fomento ao uso de técnicas orgânicas, compostagem de resíduos da 
merenda e captação de água da chuva.
III. Saúde: Melhoria do hábito alimentar dos alunos através do consumo do que é produzido.
IV. Comunidade: Estímulo à participação de pais, responsáveis e vizinhos na manutenção do 
espaço.
Art. 3º As unidades escolares que possuam espaço físico adequado poderão aderir ao programa, 
mediante Plano de Trabalho aprovado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º A gestão da horta será compartilhada entre:
I. Conselho Escolar: Responsável pela supervisão geral.
II. Comissão Interna de Gestão Verde: Composta por um representante dos professores, um dos 
funcionários, um dos pais e, quando possível, um aluno.
Art. 5º Fica autorizada a celebração de parcerias com entidades privadas, ONGs e órgãos de 
assistência técnica agrícola para o fornecimento de mudas, ferramentas e capacitação técnica.
Art. 6º Para garantir a continuidade da horta durante os períodos de férias e recessos escolares, o 
Poder Executivo poderá:
I. Estabelecer cronograma de revezamento voluntário com a comunidade local.
II. Contratar serviços de zeladoria que incluam a manutenção básica das áreas verdes produtivas.
III. Firmar convênios com associações de moradores para o uso e cuidado compartilhado.
Art. 7º Os excedentes da produção da horta deverão ser destinados, prioritariamente, à 
complementação da merenda escolar, podendo o restante ser doado às famílias dos alunos em situação 
de vulnerabilidade.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário, ou através de fundos destinados à educação e meio ambiente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 23 de março de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O Vereador RICARDO TEIXEIRA, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar 
para deliberação plenária o presente Projeto de Lei, que “Institui o Programa Municipal de Hortas 
Escolares Comunitárias nas unidades da Rede Municipal de Ensino e nos Centros Municipais de 
Educação Infantil (CMEIs)”.
A implementação de hortas comunitárias nas escolas e CMEIs justifica-se, primordialmente, 
pela necessidade de oferecer uma educação contextualizada que conecte a teoria da sala de aula à 
prática da sustentabilidade e da segurança alimentar. Ao transformar áreas ociosas em espaços 
produtivos, o projeto estabelece um laboratório vivo onde crianças e jovens desenvolvem consciência 
ambiental, aprendem sobre o ciclo da vida e compreendem a origem dos alimentos, combatendo 
precocemente o sedentarismo e os maus hábitos alimentares. Essa vivência prática é fundamental 
para formar cidadãos mais responsáveis com o meio ambiente e mais conscientes sobre as escolhas 
nutricionais que impactam diretamente sua saúde e desenvolvimento cognitivo.
Além do aspecto pedagógico, a horta escolar atua como um poderoso instrumento de 
integração social e fortalecimento dos vínculos entre a instituição de ensino e a comunidade do 
entorno. A abertura do espaço para a participação de pais, voluntários e vizinhos cria uma rede de 
apoio que zela pelo patrimônio público e promove a troca de saberes intergeracionais, onde o 
conhecimento tradicional agrícola se funde ao aprendizado acadêmico. Essa colaboração mútua não
apenas garante a manutenção e a longevidade do projeto, mas também transforma a escola em um 
polo de irradiação de boas práticas sustentáveis para todo o bairro, incentivando a replicação de hortas 
domésticas e o senso de pertencimento comunitário.
Do ponto de vista administrativo e econômico, o projeto apresenta uma viabilidade estratégica 
ao otimizar a gestão de resíduos orgânicos da merenda escolar por meio da compostagem, reduzindo 
custos operacionais e gerando adubo de alta qualidade sem ônus para o município. A produção local 
de hortaliças e temperos enriquece o cardápio escolar com alimentos frescos, livres de agrotóxicos e 
de alto valor biológico, atendendo às diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar 
(PNAE). Assim, a lei proposta não apenas cumpre um papel educativo, mas estabelece uma política 
pública eficiente que une economia de recursos, promoção da saúde pública e o cumprimento do 
dever constitucional de oferecer uma educação integral e humanizada.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a APROVAÇÃO 
deste projeto de lei. 

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