O Vereador RICARDO TEIXEIRA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do
Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 59, DE 2026.
“Institui o Programa Municipal de Hortas Escolares
Comunitárias nas unidades da Rede Municipal de Ensino
e nos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs)”
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Hortas Escolares Comunitárias, com o objetivo de
promover a educação ambiental, a segurança alimentar e a integração entre escola e comunidade.
Art. 2º São diretrizes do programa:
I. Educação Interdisciplinar: Utilizar a horta como ferramenta pedagógica para o ensino de
ciências, matemática, história e geografia.
II. Sustentabilidade: Fomento ao uso de técnicas orgânicas, compostagem de resíduos da
merenda e captação de água da chuva.
III. Saúde: Melhoria do hábito alimentar dos alunos através do consumo do que é produzido.
IV. Comunidade: Estímulo à participação de pais, responsáveis e vizinhos na manutenção do
espaço.
Art. 3º As unidades escolares que possuam espaço físico adequado poderão aderir ao programa,
mediante Plano de Trabalho aprovado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º A gestão da horta será compartilhada entre:
I. Conselho Escolar: Responsável pela supervisão geral.
II. Comissão Interna de Gestão Verde: Composta por um representante dos professores, um dos
funcionários, um dos pais e, quando possível, um aluno.
Art. 5º Fica autorizada a celebração de parcerias com entidades privadas, ONGs e órgãos de
assistência técnica agrícola para o fornecimento de mudas, ferramentas e capacitação técnica.
Art. 6º Para garantir a continuidade da horta durante os períodos de férias e recessos escolares, o
Poder Executivo poderá:
I. Estabelecer cronograma de revezamento voluntário com a comunidade local.
II. Contratar serviços de zeladoria que incluam a manutenção básica das áreas verdes produtivas.
III. Firmar convênios com associações de moradores para o uso e cuidado compartilhado.
Art. 7º Os excedentes da produção da horta deverão ser destinados, prioritariamente, à
complementação da merenda escolar, podendo o restante ser doado às famílias dos alunos em situação
de vulnerabilidade.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário, ou através de fundos destinados à educação e meio ambiente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 23 de março de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O Vereador RICARDO TEIXEIRA, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar
para deliberação plenária o presente Projeto de Lei, que “Institui o Programa Municipal de Hortas
Escolares Comunitárias nas unidades da Rede Municipal de Ensino e nos Centros Municipais de
Educação Infantil (CMEIs)”.
A implementação de hortas comunitárias nas escolas e CMEIs justifica-se, primordialmente,
pela necessidade de oferecer uma educação contextualizada que conecte a teoria da sala de aula à
prática da sustentabilidade e da segurança alimentar. Ao transformar áreas ociosas em espaços
produtivos, o projeto estabelece um laboratório vivo onde crianças e jovens desenvolvem consciência
ambiental, aprendem sobre o ciclo da vida e compreendem a origem dos alimentos, combatendo
precocemente o sedentarismo e os maus hábitos alimentares. Essa vivência prática é fundamental
para formar cidadãos mais responsáveis com o meio ambiente e mais conscientes sobre as escolhas
nutricionais que impactam diretamente sua saúde e desenvolvimento cognitivo.
Além do aspecto pedagógico, a horta escolar atua como um poderoso instrumento de
integração social e fortalecimento dos vínculos entre a instituição de ensino e a comunidade do
entorno. A abertura do espaço para a participação de pais, voluntários e vizinhos cria uma rede de
apoio que zela pelo patrimônio público e promove a troca de saberes intergeracionais, onde o
conhecimento tradicional agrícola se funde ao aprendizado acadêmico. Essa colaboração mútua não
apenas garante a manutenção e a longevidade do projeto, mas também transforma a escola em um
polo de irradiação de boas práticas sustentáveis para todo o bairro, incentivando a replicação de hortas
domésticas e o senso de pertencimento comunitário.
Do ponto de vista administrativo e econômico, o projeto apresenta uma viabilidade estratégica
ao otimizar a gestão de resíduos orgânicos da merenda escolar por meio da compostagem, reduzindo
custos operacionais e gerando adubo de alta qualidade sem ônus para o município. A produção local
de hortaliças e temperos enriquece o cardápio escolar com alimentos frescos, livres de agrotóxicos e
de alto valor biológico, atendendo às diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE). Assim, a lei proposta não apenas cumpre um papel educativo, mas estabelece uma política
pública eficiente que une economia de recursos, promoção da saúde pública e o cumprimento do
dever constitucional de oferecer uma educação integral e humanizada.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a APROVAÇÃO
deste projeto de lei.