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materia nº 60/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2026
Date 2026-03-24
Ementa“Dispõe sobre a ampliação obrigatória da área de cobertura dos abrigos de transporte coletivo situados em frente a condomínios de médio e grande porte”
native_id20092

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento
2026-04-17 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento.
2026-04-14 Aguardando Parecer do Relator da Comissão Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-04-09 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas
2026-04-09 Encaminhado à Presidência
2026-04-02 Encaminhado à Diretoria Jurídica Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2026-03-31 Encaminhada para autuação e posterior análise. Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-03-27 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 50ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-03-24 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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O Vereador RICARDO TEIXEIRA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do 
Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 60, DE 2026.
“Dispõe sobre a ampliação obrigatória da área de 
cobertura dos abrigos de transporte coletivo situados 
em frente a condomínios de médio e grande porte”
Art. 1º Os pontos de parada de ônibus localizados em frente a condomínios residenciais ou comerciais 
deverão possuir área de cobertura ampliada, garantindo proteção integral contra intempéries (chuva 
e sol) para o fluxo de passageiros local.
Art. 2º A ampliação de que trata esta Lei será calculada da seguinte forma:
I. Instalação de cobertura com metragem linear mínima equivalente ao dobro do padrão 
convencional utilizado no município; ou
II. Instalação de 02 (dois) módulos de abrigo conjugados, formando uma cobertura contínua sem 
frestas entre as unidades.
Art. 3º A cobertura deverá, obrigatoriamente, avançar sobre a área de espera de modo a evitar que o 
respingo da chuva atinja os usuários, contando com fechamento lateral e de fundo em materiais 
translúcidos ou metálicos de alta resistência.
Art. 4º Nos casos de novos condomínios, a instalação do abrigo com cobertura dupla ou ampliada 
será condição obrigatória para a aprovação do projeto urbanístico e emissão do Termo de Verificação 
de Obras (TVO) ou "Habite-se".
Art. 5º Nos condomínios já existentes, o Poder Executivo deverá realizar a substituição dos abrigos 
simples por modelos ampliados em um prazo de até 12 (doze) meses, priorizando as vias de maior 
fluxo.
Parágrafo Único: Fica autorizada a celebração de termos de parceria onde o condomínio assume a 
instalação da cobertura extra em troca da gestão do espaço para comunicação interna ou publicidade 
institucional.
Art. 6º Os abrigos ampliados deverão respeitar as normas de acessibilidade vigentes, mantendo a 
calçada livre para circulação de pedestres.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 23 de março de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O Vereador RICARDO TEIXEIRA, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar 
para deliberação plenária o presente Projeto de Lei, que “Dispõe sobre a ampliação obrigatória da 
área de cobertura dos abrigos de transporte coletivo situados em frente a condomínios de médio e 
grande porte “.
A implementação de abrigos de passageiros com cobertura ampliada em frente a condomínios 
justifica-se pela alta densidade populacional e pelo fluxo constante de moradores e trabalhadores 
nesses locais, que frequentemente superam a capacidade dos pontos de ônibus convencionais. Em 
dias de chuva ou sol intenso, a infraestrutura atual mostra-se insuficiente, forçando os usuários a 
aguardarem o transporte sem proteção adequada, o que gera desconforto, riscos à saúde e desestimula 
o uso da mobilidade coletiva. Ao garantir uma área de cobertura dobrada ou conjugada, o projeto 
assegura o direito à cidade e à dignidade no deslocamento urbano, tratando o ponto de parada como 
uma extensão essencial do planejamento habitacional moderno.
Além do benefício direto ao cidadão, a medida estabelece uma gestão inteligente do espaço 
urbano ao integrar a responsabilidade dos novos empreendimentos imobiliários com as necessidades 
da vizinhança. Ao condicionar a aprovação de grandes condomínios à instalação de abrigos robustos 
e amplos, o Poder Público desonera o erário e garante que o crescimento da cidade venha 
acompanhado de melhorias reais na infraestrutura de serviços. Essa estratégia não apenas valoriza o 
entorno dos edifícios, mas também promove a segurança e a organização do passeio público, 
transformando pontos de espera anteriormente precários em espaços de permanência humana 
protegidos e eficientes.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a APROVAÇÃO 
deste projeto de lei. 

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