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materia nº 61/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2026
Date 2026-03-24
Ementa“Institui o Programa "Escola Segura e Conectada", dispondo sobre a instalação de sistemas de reconhecimento biométrico e inteligência artificial nas unidades de ensino público e privado, para controle de fluxo e notificação em tempo real aos responsáveis.”
native_id20093

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento
2026-04-22 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento.
2026-04-14 Aguardando Parecer do Relator da Comissão Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-04-08 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas
2026-04-08 Encaminhado à Presidência
2026-04-02 Encaminhado à Diretoria Jurídica Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2026-03-31 Encaminhada para autuação e posterior análise. Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-03-27 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 50ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-03-24 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

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texto original #

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O Vereador RICARDO TEIXEIRA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do 
Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 61, DE 2026.
“Institui o Programa "Escola Segura e Conectada", 
dispondo sobre a instalação de sistemas de 
reconhecimento biométrico e inteligência artificial 
nas unidades de ensino público e privado, para 
controle de fluxo e notificação em tempo real aos 
responsáveis.”
Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade (ou autorização, dependendo da esfera) da implementação 
de sistemas de câmeras inteligentes e reconhecimento biométrico nas entradas e saídas das 
instituições de ensino de educação básica.
Art. 2º – O objetivo central desta lei é garantir a segurança dos discentes e a tranquilidade dos 
responsáveis, assegurando o controle efetivo da presença escolar por meio de tecnologia digital.
Art. 3º – O sistema deverá operar de forma automatizada, realizando as seguintes funções:
I. Identificação do aluno no momento exato da entrada no recinto escolar.
II. Identificação do aluno no momento da saída da instituição.
III. Disparo imediato de notificação eletrônica (SMS, aplicativo de mensagens ou notificação via 
App oficial) aos pais ou responsáveis legais cadastrados.
Art. 4º – A mensagem enviada deverá conter, no mínimo:
I. Nome do aluno;
II. Horário exato da passagem pelo ponto de controle;
III. Identificação da unidade escolar.
Art. 5º – O tratamento dos dados biométricos e imagens coletadas deverá observar estritamente a Lei 
Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018).
§ 1º As imagens e dados de reconhecimento serão utilizados exclusivamente para fins de segurança 
e controle de frequência.
§ 2º É vedado o compartilhamento desses dados com terceiros, salvo por ordem judicial ou para fins 
de investigação criminal formal.
Art. 6º – As instituições de ensino terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para se adequarem aos 
termos desta Lei, priorizando-se a instalação em áreas de maior vulnerabilidade social.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 23 de março de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O Vereador RICARDO TEIXEIRA, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar 
para deliberação plenária o presente Projeto de Lei, que “Institui o Programa "Escola Segura e 
Conectada", dispondo sobre a instalação de sistemas de reconhecimento biométrico e inteligência 
artificial nas unidades de ensino público e privado, para controle de fluxo e notificação em tempo real 
aos responsáveis.”
A implementação de sistemas de monitoramento inteligente nas unidades de ensino responde 
a uma demanda urgente por maior segurança e controle no ambiente escolar. Em um cenário onde a 
violência urbana e a preocupação com a integridade física dos estudantes são temas centrais do debate 
público, a tecnologia de reconhecimento facial e inteligência artificial surge como uma ferramenta 
aliada. O registro automatizado de entrada e saída não apenas dificulta o acesso de pessoas estranhas 
ao recinto escolar, como também elimina falhas humanas no controle de frequência, garantindo que 
o Estado e as instituições tenham uma gestão precisa sobre o fluxo de menores sob sua 
responsabilidade.
Além da questão da segurança patrimonial e física, o projeto possui um relevante caráter social 
ao promover a tranquilidade das famílias. Ao receber uma notificação em tempo real, os pais ou 
responsáveis, que muitas vezes estão em seus postos de trabalho e impossibilitados de acompanhar 
os filhos até o portão ganham a confirmação imediata de que a criança cumpriu seu trajeto com 
sucesso. Esse mecanismo combate diretamente a ansiedade parental e permite uma intervenção rápida 
em casos de evasão escolar ou atrasos não planejados, criando uma rede de proteção digital que 
conecta a escola ao ambiente doméstico de forma transparente e eficiente.
Por fim, a proposta está em plena consonância com os avanços da "Escola Conectada" e com 
as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A modernização dos processos 
administrativos escolares através da automação do disparo de mensagens reduz a carga burocrática 
das secretarias e otimiza o tempo dos educadores. Trata-se de uma medida moderna, de baixo custo 
operacional após a implementação inicial, que utiliza a inovação tecnológica para salvaguardar o 
direito constitucional à educação e à segurança, assegurando que o ambiente de aprendizado seja, 
acima de tudo, um local monitorado, seguro e acolhedor.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a APROVAÇÃO 
deste projeto de lei. 

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