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materia nº 69/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaDispõe sobre o Programa Municipal de Farmácias Credenciadas para dispensação complementar de medicamentos no Município de Araucária, em caso de indisponibilidade temporária na rede pública de saúde.
native_id20095

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — —
2026-04-23 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — —
2026-04-14 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-04-09 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-04-09 Encaminhado à Presidência — —
2026-04-02 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2026-03-31 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-03-27 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 50ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-03-24 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

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O Vereador FABIO ALMEIDA PAVONI, no uso de suas atribuições conferidas 
pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta 
Casa de Leis, propõe
 PROJETO DE LEI Nº69/2026
Dispõe sobre o Programa Municipal de 
Farmácias Credenciadas para dispensação 
complementar de medicamentos no Município 
de Araucária, em caso de indisponibilidade 
temporária na rede pública de saúde.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Programa 
Municipal de Farmácias Credenciadas, destinado a garantir, em caráter 
complementar, a dispensação de medicamentos constantes da Relação 
Municipal de Medicamentos Essenciais, quando houver indisponibilidade 
temporária nas unidades da rede pública municipal de saúde, mediante 
prescrição no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º O Programa será executado por meio de procedimento público de 
credenciamento de farmácias sediadas no Município, mediante termo de 
adesão ou instrumento equivalente, conforme regulamento e legislação 
aplicável.
Art. 3º Constituem diretrizes do Programa:
I - Acionamento apenas quando constatada a indisponibilidade temporária do 
medicamento na rede pública municipal;
II - Garantia de controle, rastreabilidade e auditoria das dispensações;
III - Observância de critérios de economicidade, com definição de teto de 
preços e condições no processo de credenciamento;
IV - Atendimento prioritário ao usuário do SUS, mediante encaminhamento e 
documentação exigida;
V - Transparência e prestação de contas das dispensações e dos valores 
ressarcidos;
VI - Redução da judicialização decorrente da falta de medicamentos.
Art. 4º São requisitos mínimos para o credenciamento:
I - Regularidade junto ao Conselho Regional de Farmácia e aos órgãos de 
vigilância sanitária;
II - Utilização de sistema eletrônico que permita o registro, controle e 
conferência das dispensações pelo Município;
III - Prática de preços compatíveis com o mercado, respeitando os tetos 
definidos no edital, podendo ser utilizada referência pública de preços;
IV - Emissão de comprovantes e apresentação de relatórios periódicos ao 
órgão gestor municipal.
Art. 5º A dispensação de medicamentos no âmbito do Programa 
dependerá de:
I - Prescrição válida no âmbito do SUS;
II - Identificação do usuário e comprovação de atendimento na rede pública 
municipal;
III - Validação da indisponibilidade temporária do medicamento, conforme 
critérios definidos em regulamento.
Parágrafo único. Para medicamentos sujeitos a controle especial, serão 
observadas as normas específicas da legislação sanitária vigente.
Art. 6º O ressarcimento às farmácias credenciadas observará critérios, 
prazos e condições estabelecidos em edital e instrumento de credenciamento, 
condicionados à disponibilidade orçamentária, financeira e à prévia dotação 
orçamentária do Município.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os 
procedimentos operacionais, critérios técnicos e mecanismos de controle.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua 
publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir, no Município de Araucária, um 
mecanismo eficiente e complementar para garantir o acesso da população aos 
medicamentos essenciais, especialmente em situações de indisponibilidade 
temporária na rede pública de saúde.
A proposta está alinhada aos princípios do Sistema Único de Saúde, 
assegurando a continuidade do tratamento dos usuários e evitando prejuízos 
à saúde da população.
Sabe-se que, por questões logísticas, administrativas ou contratuais, 
podem ocorrer faltas pontuais de medicamentos nas unidades públicas 
municipais. Nessas situações, o cidadão é diretamente impactado, podendo 
ter seu tratamento interrompido ou buscar o Poder Judiciário para garantir o 
acesso ao medicamento.
O programa proposto permite que farmácias privadas credenciadas 
atuem de forma complementar, garantindo rapidez no atendimento e 
continuidade terapêutica, com controle, transparência e responsabilidade 
fiscal.
A iniciativa também encontra respaldo em políticas públicas já 
consolidadas no país, como o Programa Farmácia Popular do Brasil, 
demonstrando viabilidade e efetividade.
Diante do exposto, trata-se de medida de relevante interesse público, 
que visa garantir dignidade, saúde e qualidade de vida à população de 
Araucária.
FABIO PAVONI
Vereador

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