Ofício Externo nº 1403/2026
Araucária, 31 de março de 2026.
Excelentíssimo Senhor
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária.
Câmara Municipal de Araucária
Araucária/PR
Assunto: Encaminhamento do Substitutivo Geral ao Projeto de Lei nº 2.785, de 08 de
dezembro de 2025 – Institui Gratificação da Assistência Social – GTAS.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho para apreciação e deliberação por essa Egrégia Casa Legislativa, o
Substitutivo Geral do Projeto de Lei nº 2.785, de dezembro de 2025, que institui a Gratificação
por Exercício de Atividade de Natureza Especial da Assistência Social – GTAS, devida aos
servidores públicos concursados como Atendente Social e/ou Educador Social e que atuam
diretamente na execução dos serviços, programas, projetos e benefícios da Política Municipal de
Assistência Social.
O encaminhamento do presente substitutivo geral tem por finalidade promover
ajuste pontual de técnica legislativa, a fim de explicitar, de forma expressa, a vedação à
cumulação de gratificações e vantagens pecuniárias de mesma natureza, ressalvadas as
exceções previstas em lei, conferindo maior segurança jurídica, coerência com o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais e alinhamento com a interpretação administrativa adotada pelo
Município.
A gratificação proposta encontra fundamento legal no inciso VIII do art. 57 da
Lei Municipal nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006 e será custeada por recursos do Município
e viabilizada pela atual estratégia de aplicação dos repasses do Fundo Nacional e Estadual
de Assistência Social (FNAS e FEAS), que hoje financiam parte significativa da folha de
pagamento da Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS), liberando margem
orçamentária para sua instituição.
Destaca-se que a Gratificação por Atividade de Natureza Especial instituída por
esta lei é compatível com as demais gratificações previstas no Estatuto dos Servidores, nos
termos do art. 57, desde que não haja identidade de fato gerador, conforme disposto
expressamente no texto da proposta.
A medida está respaldada pela Lei Orgânica do Município, pelas legislações
federais que regem o SUAS, pela Portaria MDS nº 113/2015, pela NOB-RH/SUAS (Resolução
CNAS nº 269/2006), bem como pela legislação estadual do Paraná sobre cofinanciamento e
operacionalização dos serviços socioassistenciais.
A GTAS será fixada no valor mensal de R$ 715,13, com previsão de reajuste
exclusivamente por lei específica, limitada ao índice da revisão geral anual dos servidores,
observada a compatibilidade com os repasses ao Fundo Municipal de Assistência Social. Não se
incorporará à remuneração para quaisquer efeitos, salvo para fins de 13º salário e terço
constitucional de férias, e poderá ser revista ou suspensa por ato do Poder Executivo
diante da indisponibilidade orçamentária, alteração legal ou extinção dos repasses dos Fundos.
Diante do relevante interesse público, da necessidade de implementar a medida
com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2026 e com impacto direto na política de
assistência social do Município, reiteramos o pedido de tramitação em regime de urgência, com
fundamento no art. 42, §1º da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Na certeza do compromisso desta e. Casa Legislativa com o fortalecimento das
políticas públicas essenciais, renovamos nossos votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 2.785, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025 – SUBSTITUTIVO GERAL
Dispõe sobre a criação da Gratificação por
Exercício de Atividade de Natureza Especial da
Assistência Social – GTAS no âmbito do SUAS do
Município de Araucária/PR, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituída, nos termos do inciso VIII do art. 57 da Lei Municipal nº
1.703, de 11 de dezembro de 2006, a Gratificação por Exercício de Atividade de Natureza
Especial da Assistência Social – GTAS, devida aos servidores públicos concursados como
Atendente Social e/ou Educador Social e que atuam diretamente na execução dos serviços,
programas, projetos e benefícios da Política Municipal de Assistência Social, no âmbito do
Sistema Único de Assistência Social – SUAS do Município de Araucária/PR.
Art. 2º A GTAS será paga no valor mensal de R$ 715,13 (setecentos e quinze
reais e treze centavos) por servidor.
§ 1º O valor da gratificação poderá ser reajustado por meio de lei específica,
observado o limite do percentual de revisão geral anual (data-base) concedido aos servidores
públicos municipais no exercício anterior.
§ 2º O eventual reajuste ocorrerá anualmente no mês da data-base dos
servidores públicos municipais, atualmente fixada no mês de junho.
Art. 3º A GTAS terá natureza exclusivamente indenizatória, não se incorporando
à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, inclusive de aposentadoria, pensão, licenças,
quinquênios, adicional por tempo de serviço ou vantagens de carreira.
§ 1º A percepção da GTAS não gera direito adquirido, podendo ser suspensa ou
extinta, total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante decisão motivada da Administração.
§ 2º A GTAS incidirá exclusivamente para cálculo da gratificação natalina (13º
salário) e do terço constitucional de férias, não repercutindo em qualquer outra vantagem ou
benefício.
§ 3º A percepção da GTAS não impede o recebimento de outras gratificações
previstas na Lei Municipal nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, desde que não decorrentes do
mesmo fato gerador.
Art. 4º A gratificação poderá ser suspensa ou extinta nas seguintes hipóteses:
I – redução ou interrupção dos repasses dos fundos FNAS e FEAS;
II – inexistência de disponibilidade orçamentária ou financeira;
III – alteração normativa superveniente que inviabilize sua manutenção;
IV – reestruturação da unidade ou função incompatível com os objetivos desta
Lei.
Projeto de Lei nº 2.785/2025 – Substitutivo Geral pág. 2/ 2
Art. 5º A regulamentação desta Lei será realizada por Decreto do Poder
Executivo no prazo de até 60 (sessenta) dias, devendo contemplar critérios objetivos para:
I – controle da execução;
II – revisão; e,
III – suspensão e cessação da gratificação.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias da SMAS, constantes na Lei Orçamentária Anual vigente, observado o
seguinte:
Parágrafo único. A GTAS será considerada despesa condicionada, não
obrigatória, e não continuada, vinculada à manutenção do cofinanciamento federal e estadual da
Política de Assistência Social.
Art. 7º A GTAS constitui espécie de gratificação por exercício de atividade de
natureza especial, nos termos do inciso VIII do art. 57 da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, sendo
regida exclusivamente por esta norma e por seu regulamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026.
Araucária, 08 de dezembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 44172/2026