Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 701/2026
A presente indicação tem por finalidade solicitar a Mesa Diretora o encaminhamento
à Comissão Executiva, a sugestão do Projeto de Lei que disponha sobre a instituição do
Auxílio-Saúde aos Servidores em efetivo exercício da Câmara Municipal de Araucária,
visando à implantação do referido benefício.
PROJETO DE LEI N°XX /2026
Dispõe sobre o Auxílio-Saúde devido aos servidores da Câmara Municipal de Araucária, e
dá outras providências.
Art. 1° Fica o Poder Legislativo de Araucária — PR, autorizado a conceder Auxílio-Saúde
para seus servidores em efetivo exercício, por meio de auxílio.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, os servidores de que trata o caput deste artigo,
após a concessão e implementação do Auxílio-Saúde, passam a ser denominados
beneficiários titulares.
Art. 2° O valor do Auxílio-Saúde destinado aos servidores em efetivo exercício, bem como
aos seus dependentes, deverá ser fixado e revisto de acordo com as disposições previstas
na Lei Orçamentária do Município.
Parágrafo único - Serão admitidos como beneficiários, na qualidade de dependentes do
titular, filhos e cônjuge do beneficiário titular.
Art. 3º O pagamento do Auxílio-Saúde será prestado mensalmente aos servidores em
efetivo exercício, na forma de crédito em folha de pagamento, conforme a faixa etária dos
beneficiários.
Art. 4º O Auxílio-Saúde será concedido conforme requerimento do servidor que comprovar
contratação particular de plano ou seguro de assistência à saúde.
§ 1° Os servidores que não figurarem como titulares de plano ou seguro de assistência à
saúde poderão requerer o benefício, desde que apresentem declaração da entidade
assistencial de saúde em que constem como dependentes.
§ 2° Não é possível a concessão do benefício tão somente para dependentes dos
servidores.
§ 3° O benefício corresponderá somente às despesas com mensalidades de planos ou
seguros de assistência à saúde, de livre escolha do beneficiário, excluídos valores
desembolsados com parcelas de coparticipação, benefícios extras, serviços opcionais ou a
qualquer outro título.
Art. 5° O Auxílio-Saúde tem natureza indenizatória e não se incorpora ao subsidio,
vencimento, remuneração, provento ou pensão e não está sujeito à tributação de imposto
de renda e contribuição previdenciária.
Parágrafo único - O beneficiário titular ou dependente do Auxílio-Saúde terá direito ao
auxílio correspondente a apenas um plano ou seguro de assistência à saúde.
Art. 6° Não será devido o auxílio-saúde ao servidor em licença ou afastamento sem
remuneração ou ainda que receber verbas de espécie semelhante, tais como vantagens
pessoais originárias de qualquer forma de auxilio ou benefício à saúde.
Art. 7° O auxílio-saúde não será concedido:
I - Aos beneficiários que:
a) estejam em gozo de licença sem remuneração;
b) estejam em cessão funcional, não recebendo seus vencimentos do Poder Legislativo;
c) estejam afastados judicialmente do exercício do cargo ou cumprindo pena de suspensão
com prejuízo da remuneração;
d) não comprovem trimestralmente que possuem plano privado de assistência à saúde;
e) recebam, integral ou parcialmente, benefício ou auxílio financeiro semelhante ou possuir
outro programa de assistência à saúde.
Art. 8° O servidor beneficiário deverá apresentar a cada 3 (três) meses, até o dia 20 (vinte),
o comprovante de pagamento do plano de assistência à saúde à Diretoria responsável pelo
Setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Araucária.
§ 1° A não comprovação dos pagamentos do plano de assistência à saúde no prazo e forma
definidos é motivo para a imediata suspensão do benefício concedido, devendo o
beneficiário restituir os valores aos cofres públicos no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2° Não havendo a restituição no prazo previsto no caput deste artigo, o beneficiário estará
sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não
sendo possível, no mês subsequente, sem prejuízo das demais penalidades constantes da
legislação vigente.
Art. 9° Constitui obrigação do beneficiário do auxílio-saúde a comunicação imediata ao
responsável pelo Setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Araucária, da
rescisão do contrato de seu plano de saúde ou outra alteração que afete a concessão do
auxílio.
Art. 10º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, ficando o Poder Legislativo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais,
quando necessários.
Art. 11º Os casos omissos serão resolvidos por atos do Chefe do Poder Legislativo.
Art.12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Araucária, 31 de março de 2026.
FABIO PAVONI
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Auxílio-Saúde aos servidores
da Câmara Municipal de Araucária, assegurando apoio financeiro para o custeio de planos
ou seguros privados de assistência à saúde para servidores em efetivo exercício e seus
dependentes. A medida busca promover a valorização do quadro funcional, contribuir para
a qualidade de vida dos servidores e favorecer melhores condições para o desempenho
das atividades públicas.
A proposta estabelece critérios objetivos para concessão, manutenção e controle do
benefício, define sua natureza indenizatória e vincula sua fixação à Lei Orçamentária do
Município, garantindo responsabilidade fiscal e adequada aplicação dos recursos públicos,
em conformidade com os princípios da legalidade, eficiência e interesse público.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.