GOVERNO
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OFÍCIO EXTERNO Nº 1416/2026 | PROCESSO Nº 44627/2026
Araucária, 31 de março de 2026.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 358/2025 - PA 33687/2026
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº
396/2025, de autoria parlamentar, que dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação
de funcionários, veículos, equipamentos, ferramentas e demais instrumentos utilizados pelas
empresas prestadoras de serviços nas áreas de telefonia, iluminação, saneamento básico e
demais serviços públicos no Município de Araucária, e dá outras providências.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
ROBISON RICARDO FURMAN
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 33.687/2026 (PA CMA 140.470/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR PEDRO FERREIRA DE LIMA.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS,
VEÍCULOS, EQUIPAMENTOS E DEMAIS INSTRUMENTOS UTILIZADOS POR EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 358/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 66, §1º, da Constituição Federal, no art. 71, §1º, da Constituição do Estado do
Paraná e no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar que, após
análise técnica e jurídica, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 358/2025, aprovado por
essa Colenda Câmara Municipal, pelos fundamentos a seguir expostos.
RAZÕES DO VETO
Em que pese a reconhecida relevância da iniciativa, especialmente no que se refere à segurança da população e à transparência na prestação de serviços públicos, a proposição
não reúne condições jurídicas de ser sancionada, pelos fundamentos a seguir expostos.
1. INCONSTITUCIONALIDADE POR INTERFERÊNCIA NA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA:
O Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, estabelece obrigações dirigidas a empresas prestadoras de serviços públicos, ao mesmo tempo em que impõe à Administração Pública o dever de fiscalização e a aplicação de penalidades.
Embora não haja indicação expressa de órgão específico, a previsão contida no
art. 4º, ao atribuir à “secretaria competente” a fiscalização da norma, implica ingerência direta na
organização e no funcionamento da Administração Pública, matéria de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 61, §1º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal,
aplicado aos Municípios por simetria.
Além disso, os arts. 2º e 3º instituem regime sancionatório, com previsão de
advertência e multa, o que pressupõe a estruturação de atividade administrativa específica
de fiscalização, autuação e julgamento, interferindo diretamente na atuação dos órgãos do Executivo.
2. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 917 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
Não se desconhece o entendimento firmado pelo c. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Tema 917 da Repercussão Geral, segundo o qual não configura vício de iniciativa a lei de origem parlamentar que, embora possa gerar despesa ao Poder Executivo, não trate
da estrutura administrativa, das atribuições dos órgãos ou do regime jurídico dos servidores públicos.
Nesse sentido, firmou-se a orientação de que:
“Não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
(STF, ARE 878.911/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
29/09/2016, DJe 11/10/2016).
Todavia, a proposição legislativa ora analisada não se limita à instituição de diretriz geral de interesse local, avançando sobre aspectos concretos de execução administrativa ao
prever a aplicação de penalidades, bem como ao atribuir à Administração Pública o dever de fiscalização por meio de seus órgãos, ainda que de forma genérica.
Tais disposições implicam, na prática, a criação de obrigações administrativas específicas, com impacto direto na atuação dos órgãos do Poder Executivo, o que extrapola os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917, configurando indevida interferência na esfera de organização e funcionamento da Administração Pública.
Ademais, os dispositivos que conferem efetividade à norma — especialmente
aqueles que estabelecem sanções e mecanismos de fiscalização — são justamente os que apresentam vício de iniciativa, sendo indispensáveis à aplicabilidade da lei.
Dessa forma, a eventual manutenção apenas da obrigação genérica prevista
no art. 1º resultaria em norma desprovida de coercitividade e eficácia, esvaziando seu conteúdo prático e comprometendo sua utilidade jurídica, em afronta ao interesse público. Por tais
razões, impõe-se o veto integral ao Projeto de Lei nº 358/2025.
3. INVIABILIDADE DE VETO PARCIAL E PERDA DO OBJETO DA NORMA:
A eventual supressão dos dispositivos que tratam da fiscalização e das penalidades (arts. 2º, 3º e 4º) comprometeria integralmente a eficácia da norma. Isso porque
tais dispositivos são responsáveis por conferir coercitividade e aplicabilidade ao comando previsto
no art. 1º, sendo indispensáveis para sua efetiva implementação.
A manutenção isolada da obrigação de identificação resultaria em norma meramente declaratória, desprovida de mecanismos de fiscalização e sanção, tornando-a inócua e incapaz de produzir efeitos concretos.
Dessa forma, não há viabilidade jurídica na sanção parcial do projeto, uma vez
que a retirada dos dispositivos inconstitucionais implica esvaziamento do conteúdo normativo da
proposição.
4. NECESSIDADE DE TRATAMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA
Ressalte-se que a matéria tratada no projeto pode ser adequadamente disciplinada pelo Poder Executivo por meio de regulamentação própria ou mediante previsão em contratos administrativos, termos de concessão ou instrumentos normativos específicos, garantindo maior segurança jurídica e compatibilidade com a organização administrativa municipal.
DECISÃO
Diante do exposto, não resta alternativa senão VETAR INTEGRALMENTE o
Projeto de Lei nº 358/2025, por vício de iniciativa, interferência indevida na organização administrativa do Poder Executivo e inviabilidade de sua aplicação sem os dispositivos que lhe conferem
efetividade. Submeto as presentes razões à elevada apreciação dos Nobres Vereadores, confiando na manutenção do veto, em defesa da legalidade, da segurança jurídica e do interesse público.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes
razões de veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária, 31 de março de 2026.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito