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materia nº 10/2026

Tipo Veto
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaEncaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 358/2025, de autoria parlamentar, que dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação de funcionários, veículos, equipamentos, ferramentas e demais instrumentos utilizados pelas empresas prestadoras de serviços nas áreas de telefonia, iluminação, saneamento básico e demais serviços públicos no Município de Araucária, e dá outras providências.
native_id20159

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Veto sobre a proposição mantido — Veto mantido por maioria dos presentes (13 votos favoráveis, 0 votos contrários e 0 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2026-04-24 Veto incluído na ordem do dia U Veto incluído na Ordem do Dia da 53ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2026-04-15 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2026-04-09 Parecer pelo manutenção do veto — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-04-09 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-04-07 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-04-07 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Veto com leitura e conhecimento do Plenário. Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo.
2026-04-07 Veto encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Veto encaminhado para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 51ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-04-06 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Veto sobre a proposição recebido e encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão nos Expedientes Recebidos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-28T13:38:15.681368-03:00 Veto mantido 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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GOVERNO
(41) 3614-1691 Rua Pedro Druszcz, 111 - CEP 83702080 - Centro - Araucária - PR
OFÍCIO EXTERNO Nº 1416/2026 | PROCESSO Nº 44627/2026
Araucária, 31 de março de 2026.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 358/2025 - PA 33687/2026
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 
396/2025, de autoria parlamentar, que dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação 
de funcionários, veículos, equipamentos, ferramentas e demais instrumentos utilizados pelas 
empresas prestadoras de serviços nas áreas de telefonia, iluminação, saneamento básico e 
demais serviços públicos no Município de Araucária, e dá outras providências.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente, 
ROBISON RICARDO FURMAN
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 33.687/2026 (PA CMA 140.470/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR PEDRO FERREIRA DE LIMA.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS,
VEÍCULOS, EQUIPAMENTOS E DEMAIS INSTRUMENTOS UTILIZADOS POR EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 358/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 66, §1º, da Constituição Federal, no art. 71, §1º, da Constituição do Estado do
Paraná e no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar que, após
análise técnica e jurídica, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 358/2025, aprovado por
essa Colenda Câmara Municipal, pelos fundamentos a seguir expostos.
RAZÕES DO VETO
Em que pese a reconhecida relevância da iniciativa, especialmente no que se re￾fere à segurança da população e à transparência na prestação de serviços públicos, a proposição
não reúne condições jurídicas de ser sancionada, pelos fundamentos a seguir expostos.
1. INCONSTITUCIONALIDADE POR INTERFERÊNCIA NA ATIVIDADE ADMI￾NISTRATIVA:
O Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, estabelece obrigações dirigidas a em￾presas prestadoras de serviços públicos, ao mesmo tempo em que impõe à Administração Pú￾blica o dever de fiscalização e a aplicação de penalidades.
Embora não haja indicação expressa de órgão específico, a previsão contida no
art. 4º, ao atribuir à “secretaria competente” a fiscalização da norma, implica ingerência direta na
organização e no funcionamento da Administração Pública, matéria de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 61, §1º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal,
aplicado aos Municípios por simetria. 
Além disso, os arts. 2º e 3º instituem regime sancionatório, com previsão de
advertência e multa, o que pressupõe a estruturação de atividade administrativa específica
de fiscalização, autuação e julgamento, interferindo diretamente na atuação dos órgãos do Exe￾cutivo.
2. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 917 DO SUPREMO TRIBUNAL FE￾DERAL:
Não se desconhece o entendimento firmado pelo c. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Tema 917 da Repercussão Geral, segundo o qual não configura vício de inicia￾tiva a lei de origem parlamentar que, embora possa gerar despesa ao Poder Executivo, não trate
da estrutura administrativa, das atribuições dos órgãos ou do regime jurídico dos servidores públi￾cos. 
Nesse sentido, firmou-se a orientação de que:
“Não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, em￾bora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
(STF, ARE 878.911/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
29/09/2016, DJe 11/10/2016).
Todavia, a proposição legislativa ora analisada não se limita à instituição de dire￾triz geral de interesse local, avançando sobre aspectos concretos de execução administrativa ao
prever a aplicação de penalidades, bem como ao atribuir à Administração Pública o dever de fis￾calização por meio de seus órgãos, ainda que de forma genérica.
Tais disposições implicam, na prática, a criação de obrigações administrati￾vas específicas, com impacto direto na atuação dos órgãos do Poder Executivo, o que extra￾pola os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917, configurando indevida interfe￾rência na esfera de organização e funcionamento da Administração Pública. 
Ademais, os dispositivos que conferem efetividade à norma — especialmente
aqueles que estabelecem sanções e mecanismos de fiscalização — são justamente os que apre￾sentam vício de iniciativa, sendo indispensáveis à aplicabilidade da lei.
Dessa forma, a eventual manutenção apenas da obrigação genérica prevista
no art. 1º resultaria em norma desprovida de coercitividade e eficácia, esvaziando seu con￾teúdo prático e comprometendo sua utilidade jurídica, em afronta ao interesse público. Por tais
razões, impõe-se o veto integral ao Projeto de Lei nº 358/2025.
3. INVIABILIDADE DE VETO PARCIAL E PERDA DO OBJETO DA NORMA:
A eventual supressão dos dispositivos que tratam da fiscalização e das pe￾nalidades (arts. 2º, 3º e 4º) comprometeria integralmente a eficácia da norma. Isso porque
tais dispositivos são responsáveis por conferir coercitividade e aplicabilidade ao comando previsto
no art. 1º, sendo indispensáveis para sua efetiva implementação.
A manutenção isolada da obrigação de identificação resultaria em norma mera￾mente declaratória, desprovida de mecanismos de fiscalização e sanção, tornando-a inócua e in￾capaz de produzir efeitos concretos. 
Dessa forma, não há viabilidade jurídica na sanção parcial do projeto, uma vez
que a retirada dos dispositivos inconstitucionais implica esvaziamento do conteúdo normativo da
proposição.
4. NECESSIDADE DE TRATAMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA
Ressalte-se que a matéria tratada no projeto pode ser adequadamente discipli￾nada pelo Poder Executivo por meio de regulamentação própria ou mediante previsão em contra￾tos administrativos, termos de concessão ou instrumentos normativos específicos, garantindo mai￾or segurança jurídica e compatibilidade com a organização administrativa municipal.
DECISÃO
Diante do exposto, não resta alternativa senão VETAR INTEGRALMENTE o
Projeto de Lei nº 358/2025, por vício de iniciativa, interferência indevida na organização adminis￾trativa do Poder Executivo e inviabilidade de sua aplicação sem os dispositivos que lhe conferem
efetividade. Submeto as presentes razões à elevada apreciação dos Nobres Vereadores, confian￾do na manutenção do veto, em defesa da legalidade, da segurança jurídica e do interesse público.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes
razões de veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
 Araucária, 31 de março de 2026.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito

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