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materia nº 11/2026

Tipo Veto
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaEncaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 396/2025, de autoria parlamentar, que propõe a alteração da redação do texto do parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 4.422, de 16 de maio de 2024.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Veto sobre a proposição mantido Veto mantido por maioria dos presentes (13 votos favoráveis, 0 votos contrários e 0 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2026-04-24 Veto incluído na ordem do dia U Veto incluído na Ordem do Dia da 53ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2026-04-15 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2026-04-09 Parecer pelo manutenção do veto Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-04-09 Aguardando Parecer do Relator da Comissão Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-04-07 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas
2026-04-07 Encaminhada para autuação e posterior análise. Veto com leitura e conhecimento do Plenário. Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo.
2026-04-07 Veto encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura Veto encaminhado para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 51ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-04-06 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário Veto sobre a proposição recebido e encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão nos Expedientes Recebidos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-28T13:38:15.969380-03:00 Veto mantido 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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OFÍCIO EXTERNO Nº 1406/2026 | PROCESSO Nº 44352/2026 
Araucária, 31 de março de 2026. 
Excelentíssimo Senhor 
Eduardo Rodrigo de Castilhos 
Presidente 
Câmara Municipal 
Araucária/PR
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 396/2025 - PA 33697/2026
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 
396/2025, de autoria parlamentar, que propõe a alteração da redação do texto do 
parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 4.422, de 16 de maio de 2024. 
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente, 
 ROBISON RICARDO FURMAN 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 33.697/2026 (PA CMA 174.155/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR FÁBIO RODRIGO PEDROSO.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.422/2024, QUE TRATA
DO INCENTIVO À PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CERVEJAS ARTESANAIS NO MU￾NICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 396/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 66, §1º, da Constituição Federal, no art. 71, §1º, da Constituição do Estado do
Paraná e no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar que, após
análise técnica e jurídica, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 396/2025, aprovado por
essa Colenda Câmara Municipal, pelos fundamentos a seguir expostos.
Registre-se, para fins de contagem do prazo previsto no art. 45, §1º, da Lei Or￾gânica do Município de Araucária, eventual suspensão de expediente administrativo, se aplicável.
RAZÕES DO VETO
Em que pese a relevância da iniciativa legislativa e a louvável intenção do autor
em incentivar a economia local e valorizar os produtores e comerciantes estabelecidos no Municí￾pio de Araucária, o Projeto de Lei nº 396/2025 não reúne condições jurídicas de ser sancionado,
pelos fundamentos a seguir expostos.
1. INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DA UNIÃO
(ART. 22, XXVII, DA CF)
O projeto de lei promove alteração na Lei Municipal nº 4.422/2024 para estender
a preferência conferida a empresas locais também ao instituto do credenciamento. Todavia, o cre￾denciamento constitui procedimento inserido no regime das normas gerais de contratação pública,
disciplinado pela Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente em seu art. 79, cuja competência le￾gislativa é privativa da União, nos termos do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.
Ao instituir, por legislação municipal, critérios de preferência e prioridade aplicá￾veis ao credenciamento, a proposição altera a própria natureza jurídica do instituto, que se
caracteriza por ser procedimento aberto, não competitivo e acessível a todos os interessados que
preencham os requisitos estabelecidos, sem possibilidade de restrição ou precedência excludente.
Nesse contexto, a norma proposta extrapola a competência suplementar do Município, configuran￾do inovação indevida no regime jurídico definido pela legislação federal, o que conduz à sua in￾constitucionalidade formal.
2. DESFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DO CREDENCIAMENTO E VIOLAÇÃO À
ISONOMIA
O credenciamento, conforme previsto na legislação federal, pressupõe a admis￾são de todos os interessados que atendam às condições previamente estabelecidas, não sendo
compatível com a criação de critérios de prioridade que, ainda que de forma indireta, possam res￾tringir ou limitar o acesso de determinados participantes. A imposição de preferência a empresas
locais no âmbito do credenciamento compromete a natureza aberta do procedimento e afronta os
princípios da isonomia, impessoalidade e ampla participação, previstos no art. 37 da Constituição
Federal.
Ainda que se reconheça a legitimidade de políticas públicas de incentivo à eco￾nomia local, sua implementação deve ocorrer por meios juridicamente adequados, não sendo pos￾sível sua extensão a procedimentos que exigem neutralidade e universalidade de acesso.
3. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A jurisprudência do c. Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não
compete aos entes subnacionais inovar no regime jurídico de institutos regulados por normas ge￾rais federais. Nesse sentido, destaca-se o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) nº 5.774/MG, em que se declarou a inconstitucionalidade de norma estadual que estabele￾cia critérios próprios para o credenciamento de estabelecimentos, por violação à competência pri￾vativa da União.
Na ocasião, o c. Supremo Tribunal Federal assentou que a criação de critérios
não previstos na legislação federal, capazes de restringir ou alterar a forma de credencia￾mento, configura indevida invasão de competência legislativa, ainda que sob o argumento de
organização administrativa ou melhoria do serviço público.
4. INADEQUAÇÃO DA VIA LEGISLATIVA PARA DISCIPLINA DO CREDENCI￾AMENTO
Cumpre destacar, ainda, que eventuais critérios operacionais relacionados à
execução de políticas públicas e à organização de eventos devem ser definidos no âmbito da ges￾tão administrativa, mediante atos infralegais e devidamente motivados, observadas as peculiarida￾des de cada caso concreto.
A imposição, por lei, de regra geral e abstrata que interfere diretamente na dinâ￾mica do credenciamento compromete a flexibilidade administrativa necessária à adequada gestão
dos interesses públicos.
DECISÃO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Municí￾pio de Araucária, VETO TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 396/2025, por inconstitucionalidade
decorrente da violação à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de
contratação pública, bem como por incompatibilidade com os princípios que regem o instituto do
credenciamento.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes
razões de veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
 Araucária, 31 de março de 2026.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito

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