OFÍCIO EXTERNO Nº 1406/2026 | PROCESSO Nº 44352/2026
Araucária, 31 de março de 2026.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 396/2025 - PA 33697/2026
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº
396/2025, de autoria parlamentar, que propõe a alteração da redação do texto do
parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 4.422, de 16 de maio de 2024.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
ROBISON RICARDO FURMAN
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 33.697/2026 (PA CMA 174.155/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR FÁBIO RODRIGO PEDROSO.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.422/2024, QUE TRATA
DO INCENTIVO À PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CERVEJAS ARTESANAIS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 396/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 66, §1º, da Constituição Federal, no art. 71, §1º, da Constituição do Estado do
Paraná e no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar que, após
análise técnica e jurídica, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 396/2025, aprovado por
essa Colenda Câmara Municipal, pelos fundamentos a seguir expostos.
Registre-se, para fins de contagem do prazo previsto no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, eventual suspensão de expediente administrativo, se aplicável.
RAZÕES DO VETO
Em que pese a relevância da iniciativa legislativa e a louvável intenção do autor
em incentivar a economia local e valorizar os produtores e comerciantes estabelecidos no Município de Araucária, o Projeto de Lei nº 396/2025 não reúne condições jurídicas de ser sancionado,
pelos fundamentos a seguir expostos.
1. INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DA UNIÃO
(ART. 22, XXVII, DA CF)
O projeto de lei promove alteração na Lei Municipal nº 4.422/2024 para estender
a preferência conferida a empresas locais também ao instituto do credenciamento. Todavia, o credenciamento constitui procedimento inserido no regime das normas gerais de contratação pública,
disciplinado pela Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente em seu art. 79, cuja competência legislativa é privativa da União, nos termos do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.
Ao instituir, por legislação municipal, critérios de preferência e prioridade aplicáveis ao credenciamento, a proposição altera a própria natureza jurídica do instituto, que se
caracteriza por ser procedimento aberto, não competitivo e acessível a todos os interessados que
preencham os requisitos estabelecidos, sem possibilidade de restrição ou precedência excludente.
Nesse contexto, a norma proposta extrapola a competência suplementar do Município, configurando inovação indevida no regime jurídico definido pela legislação federal, o que conduz à sua inconstitucionalidade formal.
2. DESFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DO CREDENCIAMENTO E VIOLAÇÃO À
ISONOMIA
O credenciamento, conforme previsto na legislação federal, pressupõe a admissão de todos os interessados que atendam às condições previamente estabelecidas, não sendo
compatível com a criação de critérios de prioridade que, ainda que de forma indireta, possam restringir ou limitar o acesso de determinados participantes. A imposição de preferência a empresas
locais no âmbito do credenciamento compromete a natureza aberta do procedimento e afronta os
princípios da isonomia, impessoalidade e ampla participação, previstos no art. 37 da Constituição
Federal.
Ainda que se reconheça a legitimidade de políticas públicas de incentivo à economia local, sua implementação deve ocorrer por meios juridicamente adequados, não sendo possível sua extensão a procedimentos que exigem neutralidade e universalidade de acesso.
3. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A jurisprudência do c. Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não
compete aos entes subnacionais inovar no regime jurídico de institutos regulados por normas gerais federais. Nesse sentido, destaca-se o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) nº 5.774/MG, em que se declarou a inconstitucionalidade de norma estadual que estabelecia critérios próprios para o credenciamento de estabelecimentos, por violação à competência privativa da União.
Na ocasião, o c. Supremo Tribunal Federal assentou que a criação de critérios
não previstos na legislação federal, capazes de restringir ou alterar a forma de credenciamento, configura indevida invasão de competência legislativa, ainda que sob o argumento de
organização administrativa ou melhoria do serviço público.
4. INADEQUAÇÃO DA VIA LEGISLATIVA PARA DISCIPLINA DO CREDENCIAMENTO
Cumpre destacar, ainda, que eventuais critérios operacionais relacionados à
execução de políticas públicas e à organização de eventos devem ser definidos no âmbito da gestão administrativa, mediante atos infralegais e devidamente motivados, observadas as peculiaridades de cada caso concreto.
A imposição, por lei, de regra geral e abstrata que interfere diretamente na dinâmica do credenciamento compromete a flexibilidade administrativa necessária à adequada gestão
dos interesses públicos.
DECISÃO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, VETO TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 396/2025, por inconstitucionalidade
decorrente da violação à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de
contratação pública, bem como por incompatibilidade com os princípios que regem o instituto do
credenciamento.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes
razões de veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária, 31 de março de 2026.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito