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materia nº 817/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 817 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaRequer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Luiz Gustavo Botogoski, a Minuta de Projeto de Lei que institua gratificação específica aos motoristas de ambulância, reconhecendo-os como profissionais de saúde, submetidos ao Regime Diferenciado de Trabalho – RDT, bem como promova seu enquadramento no quadro da saúde no Estatuto dos Servidores.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2026-04-24 Proposição incluída na Ordem do Dia U Proposição incluída na Ordem do Dia da 53ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2026-04-14 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-04-10 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 52ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-04-08 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-28T13:55:12.120173-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 817/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Excelentíssimo Senhor 
Prefeito Municipal, Luiz Gustavo Botogoski, a Minuta de Projeto de Lei que institua 
gratificação específica aos motoristas de ambulância, reconhecendo-os como 
profissionais de saúde, submetidos ao Regime Diferenciado de Trabalho – RDT, bem 
como promova seu enquadramento no quadro da saúde no Estatuto dos Servidores.
PROJETO DE LEI Nº XX/2026
Cria gratificação específica aos motoristas de ambulância, 
reconhecidos como profissionais de saúde, submetidos ao 
Regime Diferenciado de Trabalho – RDT, promove seu 
enquadramento no quadro da saúde no Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Atividade em Atendimento Pré-Hospitalar 
(GAAPH), no valor de R$ XX (valor a ser definido pelo Poder Executivo), destinada aos 
servidores ocupantes do cargo de motorista de ambulância, em efetivo exercício nos 
serviços de urgência e emergência do Município.
Art. 2º – Do Reconhecimento como Profissional de Saúde
Fica reconhecido, no âmbito do Município, que o motorista de ambulância é profissional 
de saúde, em razão de:
I – sua atuação direta no atendimento pré-hospitalar;
II – sua integração às equipes de saúde;
III – sua participação no suporte à assistência ao paciente;
IV – sua responsabilidade na condução e segurança de pacientes em situações de risco.
Parágrafo único. O reconhecimento disposto neste artigo encontra fundamento na Lei 
Federal nº 15.250/2025, que classifica o motorista de ambulância como profissional da 
área da saúde.
Art. 3º – Do Enquadramento no Estatuto dos Servidores
Os servidores ocupantes do cargo de motorista/condutor de veículos de emergência, 
especialmente aqueles submetidos ao Regime Diferenciado de Trabalho – RDT, deverão 
ser enquadrados no quadro de profissionais da saúde no âmbito da Lei Municipal que 
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§1º O enquadramento previsto no caput deverá observar as atribuições efetivamente 
desempenhadas, vinculadas às atividades de atendimento pré-hospitalar e suporte à 
assistência à saúde.
§2º O Poder Executivo promoverá as adequações legislativas necessárias para inclusão 
expressa da categoria no quadro da saúde, respeitando a estrutura administrativa e 
orçamentária do Município.
Art. 4º A gratificação será devida aos servidores ocupantes do cargo de motorista 
submetidos ao Regime Diferenciado de Trabalho – RDT, em razão:
I – da natureza essencial e ininterrupta do serviço;
II – da atuação direta no transporte inter-hospitalar, remoção de pacientes e apoio em 
ocorrências diversas;
III – da exposição permanente a riscos ocupacionais;
IV – da condição de profissional de saúde.
Art. 5º A atividade de motorista de ambulância é caracterizada como insalubre, conforme 
laudo técnico pericial emitido pelo Departamento de Saúde Ocupacional do Município, 
que constatou:
I – exposição permanente a agentes biológicos;
II – enquadramento no Anexo 14 da NR-15;
III – insalubridade em grau médio (15%);
IV – presença de riscos ergonômicos e de acidentes.
Art. 6º A gratificação:
I – terá natureza indenizatória;
II – não será incorporada aos vencimentos;
III – será devida apenas enquanto o servidor estiver no exercício da função;
IV – poderá ser cumulativa com o adicional de insalubridade e com o Adicional de RDT.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 08 de abril de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por objetivo reconhecer e valorizar os motoristas de 
ambulância, profissionais essenciais ao funcionamento do sistema de saúde pública 
municipal.
Com a publicação da Lei Federal nº 15.250/2025, restou consolidado o 
entendimento de que o motorista de ambulância é profissional de saúde, passando a 
integrar formalmente as equipes assistenciais.
Esses servidores atuam diretamente:
• no transporte inter-hospitalar;
• na remoção de pacientes;
• no suporte às equipes médicas;
• em atendimentos de urgência e emergência.
Além disso, frequentemente participam de ocorrências envolvendo óbitos, 
realizando remoções e prestando apoio em situações sensíveis, o que evidencia:
• elevado risco biológico;
• exposição a agentes contaminantes;
• carga emocional significativa;
• responsabilidade sanitária relevante.
Conforme laudo técnico pericial oficial, a atividade foi caracterizada como 
insalubre em grau médio (15%), com exposição permanente a agentes biológicos, nos 
termos do Anexo 14 da NR-15.
Ademais, o enquadramento desses profissionais no quadro da saúde do Estatuto 
dos Servidores Públicos Municipais é medida necessária para alinhar a legislação local 
à realidade das atribuições desempenhadas, bem como à legislação federal vigente, 
garantindo coerência normativa e valorização institucional da categoria.
A definição do valor da gratificação pelo Poder Executivo permitirá a adequação 
à realidade orçamentária do Município, garantindo viabilidade financeira sem prejuízo da 
valorização profissional.
 

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