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EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 440/2025
Altera dispositivos do Projeto de Lei nº 440/2025, a fim de adequá-lo às normas
constitucionais e à Lei Orgânica do Município, especialmente quanto à iniciativa legislativa
e à separação dos poderes.
EMENDA MODIFICATIVA
Art. 1º
Fica alterado o art. 6º do Projeto de Lei nº 440/2025, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º O Poder Executivo poderá, no âmbito de suas competências, promover
parcerias, convênios e outras formas de cooperação com instituições públicas
e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.”
Art. 2º
Fica alterado o art. 7º do Projeto de Lei nº 440/2025, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º A implementação das ações previstas nesta Lei poderá ser realizada
pelo Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, observadas as
disponibilidades orçamentárias e financeiras.”
Art. 3º
Fica alterado o art. 11 do Projeto de Lei nº 440/2025, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que
couber.”
Art. 4º
Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Justificativa
A presente Emenda Modificativa tem por objetivo adequar o Projeto de Lei nº 440/2025
aos preceitos constitucionais e à Lei Orgânica do Município de Araucária.
As alterações promovidas visam afastar vícios de iniciativa, tendo em vista que a redação
original atribuía competências diretas a órgãos do Poder Executivo, em desacordo com o
art. 41, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, bem como com o art. 61, §1º, inciso II, da
Constituição Federal, aplicável por simetria.
Além disso, a modificação da redação evita afronta ao princípio da separação dos
poderes (art. 2º da Constituição Federal), ao retirar imposições diretas ao Executivo,
passando a adotar caráter autorizativo.
A supressão de prazo para regulamentação também se faz necessária, em consonância
com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, notadamente na ADI
4.727.
Dessa forma, a presente emenda preserva o mérito da proposição, ao mesmo tempo em
que assegura sua constitucionalidade e viabilidade jurídica.
Câmara Municipal de Araucária, 26 de março de 2026.
Francisco Paulo de Oliveira
Presidente Relator CJR
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