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materia nº 17/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaEMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 440/2025 Altera dispositivos do Projeto de Lei nº 440/2025, a fim de adequá-lo às normas constitucionais e à Lei Orgânica do Município, especialmente quanto à iniciativa legislativa e à separação dos poderes.
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Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (11 votos favoráveis e 1 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2026-05-25 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 57ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T15:50:18.826059-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 440/2025
Altera dispositivos do Projeto de Lei nº 440/2025, a fim de adequá-lo às normas
constitucionais e à Lei Orgânica do Município, especialmente quanto à iniciativa legislativa
e à separação dos poderes. 
EMENDA MODIFICATIVA
Art. 1º
Fica alterado o art. 6º do Projeto de Lei nº 440/2025, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º O Poder Executivo poderá, no âmbito de suas competências, promover
parcerias, convênios e outras formas de cooperação com instituições públicas
e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.”
Art. 2º
Fica alterado o art. 7º do Projeto de Lei nº 440/2025, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º A implementação das ações previstas nesta Lei poderá ser realizada
pelo Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, observadas as
disponibilidades orçamentárias e financeiras.”
Art. 3º
Fica alterado o art. 11 do Projeto de Lei nº 440/2025, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que
couber.”
Art. 4º
Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Justificativa
A presente Emenda Modificativa tem por objetivo adequar o Projeto de Lei nº 440/2025
aos preceitos constitucionais e à Lei Orgânica do Município de Araucária.
As alterações promovidas visam afastar vícios de iniciativa, tendo em vista que a redação
original atribuía competências diretas a órgãos do Poder Executivo, em desacordo com o
art. 41, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, bem como com o art. 61, §1º, inciso II, da
Constituição Federal, aplicável por simetria.
Além disso, a modificação da redação evita afronta ao princípio da separação dos
poderes (art. 2º da Constituição Federal), ao retirar imposições diretas ao Executivo,
passando a adotar caráter autorizativo.
A supressão de prazo para regulamentação também se faz necessária, em consonância
com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, notadamente na ADI
4.727.
Dessa forma, a presente emenda preserva o mérito da proposição, ao mesmo tempo em
que assegura sua constitucionalidade e viabilidade jurídica.
Câmara Municipal de Araucária, 26 de março de 2026.
Francisco Paulo de Oliveira
Presidente Relator CJR

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