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materia nº 64/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 2026
Date 2026-04-10
Ementa“Institui o Programa de Conversão de Multas de Trânsito em Doações de Alimentos para Animais (Ração Solidária) no âmbito municipal e dá outras providências.”
native_id20234

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — —
2026-05-08 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — —
2026-04-23 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-04-22 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-04-22 Encaminhado à Presidência — —
2026-04-16 Encaminhado à Diretoria Jurídica — PARA PARECER
2026-04-14 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-04-10 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 52ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-04-10 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

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O Vereador RICARDO TEIXEIRA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do 
Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 64, DE 2026.
“Institui o Programa de Conversão de Multas de 
Trânsito em Doações de Alimentos para Animais 
(Ração Solidária) no âmbito municipal e dá outras 
providências.”
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a converter a penalidade de multa por infração de trânsito 
em doação de ração para cães ou gatos, exclusivamente na primeira infração cometida pelo condutor 
dentro do período de 12 (doze) meses.
Art. 2º Para usufruir do benefício previsto nesta Lei, o infrator deverá cumprir cumulativamente os 
seguintes requisitos:
I. A infração cometida deve ser de natureza leve ou média, conforme o Código de Trânsito 
Brasileiro; 
II. O condutor não pode ser reincidente na mesma infração nos últimos 12 (doze) meses; 
III. O valor da doação em ração deverá corresponder ao valor pecuniário atualizado da multa 
aplicada.
Art. 3º A entrega da ração deverá ser realizada diretamente na Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, que emitirá o comprovante de quitação da obrigação para fins de baixa no sistema de 
trânsito.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a gestão, o armazenamento e a destinação 
dos alimentos arrecadados para: 
I. Organizações Não Governamentais (ONGs) devidamente cadastradas; 
II. Associações de proteção animal; 
III. Protetores e cuidadores independentes registrados junto ao órgão municipal competente.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo os 
critérios de pesagem, qualidade da ração e o fluxo administrativo entre a Secretaria de Trânsito e a 
Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 9 de abril de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O Vereador RICARDO TEIXEIRA, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar 
para deliberação plenária o presente Projeto de Lei, que Institui o Programa de Conversão de Multas 
de Trânsito em Doações de Alimentos para Animais (Ração Solidária) no âmbito municipal e dá 
outras providências. 
A proposta fundamenta-se na função social da sanção administrativa, transformando a 
penalidade pecuniária em um benefício direto para a saúde pública e o bem-estar animal. Ao converter 
a primeira infração do ano em doação de ração, o Poder Público estimula a responsabilidade cívica 
do condutor, substituindo o caráter puramente punitivo por uma ação solidária que atende à demanda 
urgente de ONGs e protetores independentes.
Do ponto de vista prático, a medida desonera as instituições que acolhem animais 
abandonados, as quais frequentemente operam sem recursos suficientes para a manutenção básica. A 
centralização do recebimento na Secretaria de Meio Ambiente garante a transparência e a qualidade 
dos insumos arrecadados, permitindo uma distribuição estratégica e equânime entre as associações 
cadastradas, fortalecendo a rede de proteção animal do município.
Por fim, o projeto respeita a legislação de trânsito ao manter a obrigatoriedade da prestação 
de contas pelo infrator, porém com um viés pedagógico mais acentuado. A iniciativa promove uma 
integração eficiente entre as secretarias municipais, otimizando o uso de recursos privados para fins 
de interesse público, sem prejuízo à disciplina viária e com impacto positivo imediato na causa 
animal.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a APROVAÇÃO 
deste projeto de lei. 

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