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materia nº 65/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2026
Date 2026-04-10
Ementa“Dispõe sobre a instalação de sistemas de vídeo monitoramento em pontos críticos de descarte irregular de resíduos sólidos, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.”
native_id20235

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — —
2026-05-08 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — —
2026-04-23 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-04-22 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-04-22 Encaminhado à Presidência — —
2026-04-16 Encaminhado à Diretoria Jurídica — PARA PARECER
2026-04-14 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-04-10 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 52ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-04-10 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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O Vereador RICARDO TEIXEIRA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do 
Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 65, DE 2026.
“Dispõe sobre a instalação de sistemas de vídeo 
monitoramento em pontos críticos de descarte irregular de 
resíduos sólidos, estabelece sanções administrativas e dá 
outras providências.”
Art. 1º – Fica autorizada a instalação de câmeras de vídeo monitoramento em áreas públicas e pontos 
identificados como críticos para o descarte irregular de lixo, entulhos e resíduos sólidos no âmbito do
município de Araucária.
Art. 2º – O monitoramento tem como objetivos:
I. Inibir a prática de crimes ambientais e infrações administrativas;
II. Identificar e responsabilizar os infratores, sejam pessoas físicas ou jurídicas;
III. Preservar a limpeza urbana e a saúde pública.
Art. 3º – As câmeras instaladas deverão possuir tecnologia que permita:
I. Identificação nítida de placas de veículos;
II. Gravação em alta definição, inclusive em condições de baixa luminosidade;
III. Armazenamento seguro das imagens para fins de prova em processos administrativos e 
judiciais.
Art. 4º – Os locais monitorados deverão estar devidamente sinalizados com placas indicativas, 
informando a existência de fiscalização eletrônica e as sanções previstas em lei.
Art. 5º – As imagens capturadas pelo sistema de vídeo monitoramento servirão como prova autônoma 
para a lavratura de auto de infração ambiental.
Art. 6º – O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I. Multa: Fixada entre R$200,00 (duzentos reais) e R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), 
dobrada em caso de reincidência;
II. Apreensão do veículo: Caso o descarte seja realizado com o auxílio de veículos 
automotores, estes poderão ser retidos até o pagamento da multa;
III. Obrigatoriedade de reparação: O infrator ficará responsável pela remoção do material 
descartado e pela recuperação ambiental da área, se necessário.
Art. 7º – Os valores arrecadados com as multas aplicadas por meio do monitoramento eletrônico 
serão destinados prioritariamente:
I. À manutenção e expansão do sistema de câmeras;
II. A programas de educação ambiental e limpeza urbana.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, definindo os órgãos responsáveis pela gestão das 
imagens e pela fiscalização, observando as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 9 de abril de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O Vereador RICARDO TEIXEIRA, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar 
para deliberação plenária o presente Projeto de Lei, que Dispõe sobre a instalação de sistemas de 
vídeo monitoramento em pontos críticos de descarte irregular de resíduos sólidos, estabelece sanções 
administrativas e dá outras providências.
A prática do descarte irregular de resíduos em áreas públicas e terrenos baldios configura um 
grave problema de saúde pública e de gestão urbana. O acúmulo de lixo favorece a proliferação de 
vetores de doenças, como o mosquito Aedes aegypti, e contribui para o entupimento de bueiros, 
resultando em enchentes e prejuízos materiais. A instalação de câmeras de monitoramento visa 
interromper esse ciclo, oferecendo uma vigilância constante que a fiscalização presencial não 
consegue suprir.
Além dos danos ambientais, o poder público arca com custos elevados e recorrentes para a 
limpeza de "pontos viciados" que, sem monitoramento, voltam a ser degradados em poucos dias. A 
implementação deste sistema tecnológico permite a identificação precisa de infratores e veículos, 
garantindo que o princípio do "poluidor-pagador" seja aplicado. Assim, a multa deixa de ser apenas 
punitiva e passa a custear a própria manutenção da limpeza e da segurança tecnológica da região.
Por fim, o projeto fundamenta-se no direito constitucional a um meio ambiente 
ecologicamente equilibrado. Ao utilizar a tecnologia para coibir o crime ambiental, o Estado promove 
a conscientização da população através da certeza da punição, desestimulando a reincidência. Esta 
medida moderniza a administração pública e devolve a dignidade aos espaços urbanos, transformando 
áreas de descarte em locais preservados e seguros para a comunidade.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a APROVAÇÃO 
deste projeto de lei. 

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