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O Vereador RICARDO TEIXEIRA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do
Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 65, DE 2026.
“Dispõe sobre a instalação de sistemas de vídeo
monitoramento em pontos críticos de descarte irregular de
resíduos sólidos, estabelece sanções administrativas e dá
outras providências.”
Art. 1º – Fica autorizada a instalação de câmeras de vídeo monitoramento em áreas públicas e pontos
identificados como críticos para o descarte irregular de lixo, entulhos e resíduos sólidos no âmbito do
município de Araucária.
Art. 2º – O monitoramento tem como objetivos:
I. Inibir a prática de crimes ambientais e infrações administrativas;
II. Identificar e responsabilizar os infratores, sejam pessoas físicas ou jurídicas;
III. Preservar a limpeza urbana e a saúde pública.
Art. 3º – As câmeras instaladas deverão possuir tecnologia que permita:
I. Identificação nítida de placas de veículos;
II. Gravação em alta definição, inclusive em condições de baixa luminosidade;
III. Armazenamento seguro das imagens para fins de prova em processos administrativos e
judiciais.
Art. 4º – Os locais monitorados deverão estar devidamente sinalizados com placas indicativas,
informando a existência de fiscalização eletrônica e as sanções previstas em lei.
Art. 5º – As imagens capturadas pelo sistema de vídeo monitoramento servirão como prova autônoma
para a lavratura de auto de infração ambiental.
Art. 6º – O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I. Multa: Fixada entre R$200,00 (duzentos reais) e R$1.500,00 (mil e quinhentos reais),
dobrada em caso de reincidência;
II. Apreensão do veículo: Caso o descarte seja realizado com o auxílio de veículos
automotores, estes poderão ser retidos até o pagamento da multa;
III. Obrigatoriedade de reparação: O infrator ficará responsável pela remoção do material
descartado e pela recuperação ambiental da área, se necessário.
Art. 7º – Os valores arrecadados com as multas aplicadas por meio do monitoramento eletrônico
serão destinados prioritariamente:
I. À manutenção e expansão do sistema de câmeras;
II. A programas de educação ambiental e limpeza urbana.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, definindo os órgãos responsáveis pela gestão das
imagens e pela fiscalização, observando as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 9 de abril de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O Vereador RICARDO TEIXEIRA, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar
para deliberação plenária o presente Projeto de Lei, que Dispõe sobre a instalação de sistemas de
vídeo monitoramento em pontos críticos de descarte irregular de resíduos sólidos, estabelece sanções
administrativas e dá outras providências.
A prática do descarte irregular de resíduos em áreas públicas e terrenos baldios configura um
grave problema de saúde pública e de gestão urbana. O acúmulo de lixo favorece a proliferação de
vetores de doenças, como o mosquito Aedes aegypti, e contribui para o entupimento de bueiros,
resultando em enchentes e prejuízos materiais. A instalação de câmeras de monitoramento visa
interromper esse ciclo, oferecendo uma vigilância constante que a fiscalização presencial não
consegue suprir.
Além dos danos ambientais, o poder público arca com custos elevados e recorrentes para a
limpeza de "pontos viciados" que, sem monitoramento, voltam a ser degradados em poucos dias. A
implementação deste sistema tecnológico permite a identificação precisa de infratores e veículos,
garantindo que o princípio do "poluidor-pagador" seja aplicado. Assim, a multa deixa de ser apenas
punitiva e passa a custear a própria manutenção da limpeza e da segurança tecnológica da região.
Por fim, o projeto fundamenta-se no direito constitucional a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado. Ao utilizar a tecnologia para coibir o crime ambiental, o Estado promove
a conscientização da população através da certeza da punição, desestimulando a reincidência. Esta
medida moderniza a administração pública e devolve a dignidade aos espaços urbanos, transformando
áreas de descarte em locais preservados e seguros para a comunidade.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a APROVAÇÃO
deste projeto de lei.
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