OFÍCIO EXTERNO Nº 1577/2026 | PROCESSO Nº 48729/2026
Araucária, 8 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 390/2025 - PA 37253/2026
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº
390/2025, de autoria parlamentar, que Institui a Semana Municipal de Educação
Financeira nas escolas de ensino médio do Município de Araucária, e dá outras
providências.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
ROBISON RICARDO FURMAN
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 37.253/2026 (PA CMA 172.685//2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
ASSUNTO: INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA NAS ESCOLAS DE
ENSINO MÉDIO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 390/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 66, §1º, da Constituição Federal, no art. 71, §1º, da Constituição do Estado do
Paraná e no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar que, após
análise técnica e jurídica, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 390/2025, aprovado por
essa Colenda Câmara Municipal nas sessões realizadas nos dias 10 e 17 de março de 2026, pelos fundamentos a seguir expostos.
RAZÕES DO VETO
Em que pese a relevância da iniciativa legislativa e a louvável preocupação do
autor em promover a educação financeira entre os jovens, a proposição não reúne condições
jurídicas de ser sancionada.
O art. 1º do Projeto de Lei nº 390/2025 estabelece que a Semana Municipal de
Educação Financeira será realizada nas escolas de ensino médio da rede pública. Ocorre que,
nos termos do art. 211 da Constituição Federal, a organização da educação nacional distribui as
competências entre os entes federativos, cabendo aos Municípios atuar prioritariamente na educação infantil e no ensino fundamental (art. 211, §2º da CF), enquanto aos Estados compete atuar
prioritariamente no ensino fundamental e médio (art. 211, §3º da CF). Ao direcionar a política
pública às escolas de ensino médio, a proposição invade esfera de atuação que não pertence
ao Município, mas sim ao Estado, configurando inconstitucionalidade material por violação à repartição constitucional de competências.
Trata-se de vício insanável, que impede a sanção da proposição, ainda que
se reconheça o mérito da iniciativa. Além disso, o projeto, de iniciativa parlamentar, estabelece
diretrizes para a realização de atividades pedagógicas, eventos e parcerias no âmbito da rede pública de ensino, interferindo diretamente na atuação da Administração Pública e, em especial, da Secretaria Municipal de Educação. Ainda que redigido de forma aparentemente autorizativa, o conteúdo da norma implica ingerência na organização administrativa do Poder Executivo.
Nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 (ARE
878.911/RJ), não cabe ao Poder Legislativo, por iniciativa parlamentar, impor obrigações ou atribuições a órgãos do Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.
Ademais, a proposição prevê a realização de diversas atividades, como palestras, oficinas e eventos, que podem gerar custos à Administração Pública, ainda que de
forma indireta. Todavia, não há qualquer estimativa de impacto orçamentário e financeiro, nem demonstração de compatibilidade com o planejamento orçamentário do Município.
Tal omissão contraria as exigências do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e dos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, comprometendo a segurança jurídica e a adequada gestão fiscal.
DECISÃO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 45, §1º da Lei Orgânica do Município de Araucária, VETO TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 390/2025, por inconstitucionalidade
material decorrente de invasão de competência educacional, ingerência indevida na organização administrativa do Poder Executivo e ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes razões de veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária, 08 de abril de 2026.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito