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materia nº 12/2026

Tipo Veto
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaEncaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 390/2025, de autoria parlamentar, que Institui a Semana Municipal de Educação Financeira nas escolas de ensino médio do Município de Araucária, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Veto sobre a proposição mantido — Veto mantido por maioria dos presentes (5 votos favoráveis, 6 votos contrários e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2026-05-11 Veto incluído na ordem do dia U Veto incluído na Ordem do Dia da 55ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2026-04-29 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2026-04-23 Parecer pelo manutenção do veto — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-04-16 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-04-14 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-04-14 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Veto com leitura e conhecimento do Plenário. Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo para autuação.
2026-04-13 Veto encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Veto encaminhado para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 52ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-04-13 Veto encaminhado a DIPROLE, aguardando leitura em Plenário. — Veto sobre a proposição recebido e encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão nos Expedientes Recebidos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T14:51:28.134983-03:00 Veto mantido 5 6 0

Documents (1)

texto original #

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OFÍCIO EXTERNO Nº 1577/2026 | PROCESSO Nº 48729/2026 
Araucária, 8 de abril de 2026. 
Excelentíssimo Senhor 
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente 
Câmara Municipal 
Araucária/PR 
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 390/2025 - PA 37253/2026 
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 
390/2025, de autoria parlamentar, que Institui a Semana Municipal de Educação 
Financeira nas escolas de ensino médio do Município de Araucária, e dá outras 
providências.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito. 
Atenciosamente, 
ROBISON RICARDO FURMAN 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 37.253/2026 (PA CMA 172.685//2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
ASSUNTO: INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA NAS ESCOLAS DE
ENSINO MÉDIO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 390/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 66, §1º, da Constituição Federal, no art. 71, §1º, da Constituição do Estado do
Paraná e no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar que, após
análise técnica e jurídica, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 390/2025, aprovado por
essa Colenda Câmara Municipal nas sessões realizadas nos dias 10 e 17 de março de 2026, pe￾los fundamentos a seguir expostos.
RAZÕES DO VETO
Em que pese a relevância da iniciativa legislativa e a louvável preocupação do
autor em promover a educação financeira entre os jovens, a proposição não reúne condições
jurídicas de ser sancionada.
O art. 1º do Projeto de Lei nº 390/2025 estabelece que a Semana Municipal de
Educação Financeira será realizada nas escolas de ensino médio da rede pública. Ocorre que,
nos termos do art. 211 da Constituição Federal, a organização da educação nacional distribui as
competências entre os entes federativos, cabendo aos Municípios atuar prioritariamente na educa￾ção infantil e no ensino fundamental (art. 211, §2º da CF), enquanto aos Estados compete atuar
prioritariamente no ensino fundamental e médio (art. 211, §3º da CF). Ao direcionar a política
pública às escolas de ensino médio, a proposição invade esfera de atuação que não pertence
ao Município, mas sim ao Estado, configurando inconstitucionalidade material por violação à re￾partição constitucional de competências.
Trata-se de vício insanável, que impede a sanção da proposição, ainda que
se reconheça o mérito da iniciativa. Além disso, o projeto, de iniciativa parlamentar, estabelece
diretrizes para a realização de atividades pedagógicas, eventos e parcerias no âmbito da rede pú￾blica de ensino, interferindo diretamente na atuação da Administração Pública e, em especi￾al, da Secretaria Municipal de Educação. Ainda que redigido de forma aparentemente autorizati￾va, o conteúdo da norma implica ingerência na organização administrativa do Poder Executivo.
Nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 (ARE
878.911/RJ), não cabe ao Poder Legislativo, por iniciativa parlamentar, impor obrigações ou atri￾buições a órgãos do Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.
Ademais, a proposição prevê a realização de diversas atividades, como pa￾lestras, oficinas e eventos, que podem gerar custos à Administração Pública, ainda que de
forma indireta. Todavia, não há qualquer estimativa de impacto orçamentário e financeiro, nem de￾monstração de compatibilidade com o planejamento orçamentário do Município. 
Tal omissão contraria as exigências do art. 113 do Ato das Disposições Constitu￾cionais Transitórias (ADCT) e dos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, comprome￾tendo a segurança jurídica e a adequada gestão fiscal.
DECISÃO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 45, §1º da Lei Orgânica do Municí￾pio de Araucária, VETO TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 390/2025, por inconstitucionalidade
material decorrente de invasão de competência educacional, ingerência indevida na organiza￾ção administrativa do Poder Executivo e ausência de estimativa de impacto orçamentário-financei￾ro.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes ra￾zões de veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
 Araucária, 08 de abril de 2026.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito

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