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materia nº 1/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaPROCESSO Nº 33.072/2026 DENUNCIANTE: Altevir Martins Rodrigues DENUNCIADO: Gilmar Carlos Lisboa Parecer Prévio nº 01/2026
native_id20242

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 52ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-04-14 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T10:47:54.389834-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 9 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
COMISSÃO PROCESSANTE INSTALADA NOS TERMOS DO EDITAL DE PUBLICAÇÃO 
Nº 02/2026
PROCESSO Nº 33.072/2026
DENUNCIANTE: Altevir Martins Rodrigues
DENUNCIADO: Gilmar Carlos Lisboa
Parecer Prévio nº 01/2026
I - RELATÓRIO
Trata-se de denúncia formulada por Altevir Martins Rodrigues em face do Vereador 
Gilmar Carlos Lisboa, imputando-lhe suposta prática de infração político-administrativa (art. 
7º, III, do Decreto-Lei nº 201/1967), sob o argumento de quebra de decoro parlamentar, em 
razão de figurar como réu em processo judicial ainda em curso, sob segredo de 
justiça e sem trânsito em julgado.
A peça acusatória sustenta, em síntese, que o denunciado figura como réu em 
processo criminal em curso, de natureza grave, conforme certidão judicial acostada aos 
autos, ainda em fase de instrução, sem pronunciamento jurisdicional definitivo, 
circunstância que, segundo o denunciante, comprometeria a dignidade do cargo eletivo e 
justificaria a aplicação da sanção extrema de cassação de mandato.
Nos termos do art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, a denúncia deve conter a 
exposição circunstanciada dos fatos e a indicação das provas, constituindo tais elementos 
pressupostos de validade e admissibilidade do processo político-administrativo. Por sua 
vez, o art. 7º, inciso III, do mesmo diploma legal exige, para a configuração da infração, a 
demonstração de conduta concreta que evidencie incompatibilidade com a dignidade da 
Câmara ou violação ao dever de decoro, não sendo suficiente a mera invocação abstrata 
de imputações externas à atividade parlamentar.
Notadamente, a denúncia foi regularmente recebida pelo Plenário da Câmara 
Municipal na data de 10/03/2026, com a consequente instauração de Comissão 
Processante, respeitando o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1967.
Regularmente notificado, o denunciado apresentou defesa escrita, na qual sustenta, 
em síntese, a impossibilidade de exercício da ampla defesa devido ao segredo de justiça,
a ausência de justa causa, insuficiência probatória e a atipicidade da conduta imputada.
É o relatório.
II – ANÁLISE
1. Da Presunção de Inocência
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LVII, estabelece que “ninguém será 
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
A denúncia baseia-se exclusivamente na existência de processo judicial em 
andamento, sem condenação definitiva.
A mera condição de réu não é suficiente para caracterizar infração político￾administrativa ou quebra de decoro parlamentar.
A presunção de inocência, consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Constituição 
Federal, embora não impeça a instauração de processo político-administrativo, impõe 
limites materiais ao exercício do poder sancionador estatal, vedando a imposição de 
sanções com fundamento exclusivo em imputações não comprovadas ou ainda pendentes 
de julgamento definitivo.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “a imposição de sanção exige prova 
robusta, sendo incompatível com o devido processo legal a condenação fundada em 
elementos frágeis”. (STF, MS 24.631/DF).
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que não se admite 
sanção política grave (como cassação) baseada em fatos não definitivamente julgados; a 
presunção de inocência também se aplica na esfera administrativa e política.
No caso concreto, não se verifica a existência de elementos probatórios autônomos 
e suficientes que demonstrem, de forma independente, a prática de conduta incompatível 
com o exercício do mandato parlamentar, sendo juridicamente inadequada a utilização de 
imputações ainda não definitivamente apuradas como fundamento exclusivo para a 
aplicação da sanção extrema de cassação de mandato.
2. Do Devido Processo Legal e Ampla Defesa
A defesa aponta que o processo judicial mencionado tramita sob segredo de justiça, 
o que impede o acesso pleno aos autos. Dessa forma, isso gera violação direta ao devido 
processo legal (Art. 5º, LIV) e contraditório e ampla defesa (Art. 5º, LV)
Sem acesso integral aos elementos que fundamentam a denúncia, o denunciado 
não consegue se defender adequadamente, portanto o processo torna-se nulo.
Por sua vez, a Comissão Processante, incumbida de instruir todo o processo, fica 
impossibilitada de fazê-lo, tendo em vista a inacessibilidade ao processo principal, que 
gerou a denúncia.
Nesse sentido, o julgamento ficaria restrito a elementos indiretos e hipotéticos, sem 
a observância do contraditório e da ampla defesa, assegurados no Regimento Interno desta 
Casa de Leis segundo o qual, conforme dispõe o art. 167, na fase de instrução, a Comissão 
Processante deverá realizar as diligências necessárias, ouvir testemunhas e examinar as 
demais provas produzidas, bem como no Decreto-Lei nº 201/1967. Assim, não cabe a esta 
Comissão proferir juízos de valor cuja apreciação é de competência exclusiva do Poder 
Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
Assim, o prosseguimento do feito, nessas condições, comprometeria sua própria 
validade jurídica e político-administrativa.
3. Independência das instâncias e limites do controle político-administrativo
O prosseguimento da apuração implicaria, na prática, ingerência indevida do Poder 
Legislativo sobre matéria submetida ao Poder Judiciário, especialmente em contexto de 
sigilo judicial.
Ao tentar valorar fatos ainda pendentes de julgamento e protegidos por sigilo 
judicial absoluto, a Comissão ultrapassaria sua competência, violaria o princípio da 
separação de poderes e comprometeria a legitimidade institucional do processo.
Além disso, a denúncia revela, em seu conteúdo, motivação que extrapola o 
interesse público e jurídico de apuração de decoro parlamentar ao sugerir que a cassação 
permitiria a recomposição política da Casa.
Tal argumento evidencia um desvio de finalidade, na medida em que o instrumento 
da cassação não pode ser utilizado como mecanismo de rearranjo ou conveniência política. 
A perda de mandato eletivo constitui medida de natureza excepcional, devendo estar 
estritamente vinculada à comprovação inequívoca de infração político-administrativa, nos 
termos da legislação aplicável, sob pena de descaracterização de sua finalidade.
Com efeito, o mandato eletivo não se confunde com um interesse individual, mas 
representa expressão direta e máxima da soberania popular, conforme disposto no art. 1º, 
parágrafo único, da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de delegação legítima 
conferida pelo sistema eleitoral, cuja supressão exige fundamentação robusta, baseada em 
elementos concretos e devidamente submetidos ao devido processo legal.
Admitir a cassação com base em motivações alheias ao interesse público ou 
dissociadas de prova consistente implica não apenas violação às garantias do contraditório 
e da ampla defesa, mas também afronta direta ao Estado Democrático de Direito ao 
subverter a vontade popular legitimamente manifestada nas urnas.
Desse modo, verifica-se que a utilização do processo de cassação para fins alheios 
à proteção institucional do Parlamento compromete a própria legitimidade e legalidade do 
procedimento.
A propósito, no julgamento do MS 23.452/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou 
que o exercício do poder sancionador exige base empírica consistente, não se admitindo 
decisões fundadas em meras conjecturas ou suspeitas. No mesmo sentido, o STJ tem 
decidido que a independência das instâncias não afasta a necessidade de prova mínima 
da conduta para aplicação de sanções administrativas (RMS 34.070/DF).
No caso concreto, verifica-se que a denúncia limita-se a reproduzir, de forma reflexa, 
imputações veiculadas em processo penal ainda pendente de apreciação definitiva, sem a 
construção, no âmbito político-administrativo, de juízo próprio fundado em prova autônoma 
e submetida ao contraditório. Tal circunstância evidencia a ausência de substrato probatório 
mínimo apto a legitimar a aplicação de sanção de natureza político-administrativa, 
especialmente quando se trata de medida extrema como a cassação de mandato eletivo.
4. Da Inviabilidade de Aferição de Quebra de Decoro Parlamentar
É imperativo observar que o conceito de decoro parlamentar exige fatos concretos 
e prova idônea, em respeito às normas vigentes.
Conforme o art. 167 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a fase de instrução 
da Comissão Processante exige a realização de diligências, a oitiva de testemunhas e a 
produção de provas, em consonância com o disposto no Decreto-Lei nº 201/1967.
No presente caso, considerando o processo judicial ainda em curso e sob sigilo 
absoluto, conforme determinação judicial, verifica-se que não há possibilidade de ter acesso 
a fatos jurídico ou político-administrativo verificáveis, sob pena de violação à determinação 
judicial imposta. Portanto, não há produção probatória materialmente possível nesta esfera 
e nem decisão judicial para apurar possível quebra de decoro.
Dessa forma, eventual juízo de quebra de decoro seria baseado em suposições e 
narrativas não verificáveis.
Tal cenário afronta diretamente o princípio da presunção de inocência, previsto no 
art. 5º, LVII, CF, o qual determina que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em 
julgado de sentença penal condenatória”.
Portanto, não é juridicamente admissível converter a existência de investigação ou 
ação penal em presunção de culpa para fins político-administrativos.
Destaca-se que a impossibilidade de auferir a quebra de decoro no presente 
momento não impede que, futuramente, e diante de algum fato superveniente, essa 
questão possa ser avaliada sob a ótica da quebra de decoro.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, à luz do conjunto fático-probatório constante dos autos e dos 
parâmetros normativos estabelecidos na Constituição Federal, no Decreto-Lei nº 201/1967 
e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária, esta Comissão Processante 
conclui que:
I – não restou demonstrada, de forma concreta, individualizada e objetiva, qualquer conduta 
praticada pelo denunciado, no exercício do mandato, apta a se enquadrar no art. 7º, inciso 
III, do Decreto-Lei nº 201/1967, inexistindo tipicidade material da infração político￾administrativa;
II – a denúncia não apresenta descrição específica de ato, fato determinado ou 
comportamento funcional que configure violação ao decoro parlamentar, limitando-se a 
imputações genéricas e desvinculadas da atividade legislativa;
III – a imputação baseia-se, de forma predominante, na existência de ação penal em curso, 
ainda sem decisão definitiva, sem que tenha sido construída, nesta esfera, análise 
autônoma com base em provas produzidas sob contraditório;
IV – não se evidencia repercussão concreta dos fatos narrados no exercício do mandato 
parlamentar, nem demonstração de nexo entre as imputações e a função pública exercida;
V – embora não se descarte a relevância dos fatos em apuração na esfera penal, sua mera 
existência, desacompanhada de prova concreta de impacto no exercício do mandato, não 
autoriza, por si só, a aplicação da medida extrema de cassação;
VI – a aplicação de sanção dessa natureza exige prova robusta, objetiva e diretamente 
relacionada ao exercício da função pública, sob pena de violação aos princípios 
constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da segurança jurídica e da 
soberania popular.
Ressalta-se, por fim, que o presente parecer não se confunde com qualquer juízo 
sobre eventual responsabilidade penal do denunciado, a qual deve ser apurada pelas 
instâncias competentes, com observância do devido processo legal. A análise aqui 
realizada restringe-se exclusivamente à verificação da existência, ou não, de infração 
político-administrativa nos termos da legislação aplicável.
Diante disso, a ausência de elementos concretos, objetivos e juridicamente 
consistentes impede a aplicação da sanção de cassação de mandato, sob pena de 
substituição indevida da vontade popular por decisão desprovida de base probatória 
adequada.
Ante o exposto, esta Comissão Processante opina pelo ARQUIVAMENTO DA 
DENÚNCIA, por ausência de justa causa, insuficiência probatória e atipicidade da conduta.
É o parecer.
Araucária, 10 de abril de 2026.
BEN HUR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA
Vereador Relator Comissão Processante
COMISSÃO PROCESSANTE - REFERENTE À DENÚNCIA CONTRA GILMAR LISBOA
VOTAÇÃO DE PARECER PRÉVIO 
Aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, em reunião da Comissão 
Processante, foi colocado em votação o parecer prévio apresentado pelo relator, vereador 
Ben Hur Custódio de Oliveira, que opina pelo arquivamento da denúncia.
O vereador Celso Nicácio da Silva votou favoravelmente ao Parecer Prévio nº 01/2026. O 
vereador Nilso José Vaz Torres absteve-se de seu voto.
Dessa forma, restou aprovado o parecer prévio pelo arquivamento da denúncia.
O referido parecer será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação, nos termos 
da legislação vigente.
Araucária, 10 de abril de 2026.

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