CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
COMISSÃO PROCESSANTE INSTALADA NOS TERMOS DO EDITAL DE PUBLICAÇÃO
Nº 02/2026
PROCESSO Nº 33.072/2026
DENUNCIANTE: Altevir Martins Rodrigues
DENUNCIADO: Gilmar Carlos Lisboa
Parecer Prévio nº 01/2026
I - RELATÓRIO
Trata-se de denúncia formulada por Altevir Martins Rodrigues em face do Vereador
Gilmar Carlos Lisboa, imputando-lhe suposta prática de infração político-administrativa (art.
7º, III, do Decreto-Lei nº 201/1967), sob o argumento de quebra de decoro parlamentar, em
razão de figurar como réu em processo judicial ainda em curso, sob segredo de
justiça e sem trânsito em julgado.
A peça acusatória sustenta, em síntese, que o denunciado figura como réu em
processo criminal em curso, de natureza grave, conforme certidão judicial acostada aos
autos, ainda em fase de instrução, sem pronunciamento jurisdicional definitivo,
circunstância que, segundo o denunciante, comprometeria a dignidade do cargo eletivo e
justificaria a aplicação da sanção extrema de cassação de mandato.
Nos termos do art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, a denúncia deve conter a
exposição circunstanciada dos fatos e a indicação das provas, constituindo tais elementos
pressupostos de validade e admissibilidade do processo político-administrativo. Por sua
vez, o art. 7º, inciso III, do mesmo diploma legal exige, para a configuração da infração, a
demonstração de conduta concreta que evidencie incompatibilidade com a dignidade da
Câmara ou violação ao dever de decoro, não sendo suficiente a mera invocação abstrata
de imputações externas à atividade parlamentar.
Notadamente, a denúncia foi regularmente recebida pelo Plenário da Câmara
Municipal na data de 10/03/2026, com a consequente instauração de Comissão
Processante, respeitando o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1967.
Regularmente notificado, o denunciado apresentou defesa escrita, na qual sustenta,
em síntese, a impossibilidade de exercício da ampla defesa devido ao segredo de justiça,
a ausência de justa causa, insuficiência probatória e a atipicidade da conduta imputada.
É o relatório.
II – ANÁLISE
1. Da Presunção de Inocência
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LVII, estabelece que “ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
A denúncia baseia-se exclusivamente na existência de processo judicial em
andamento, sem condenação definitiva.
A mera condição de réu não é suficiente para caracterizar infração políticoadministrativa ou quebra de decoro parlamentar.
A presunção de inocência, consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Constituição
Federal, embora não impeça a instauração de processo político-administrativo, impõe
limites materiais ao exercício do poder sancionador estatal, vedando a imposição de
sanções com fundamento exclusivo em imputações não comprovadas ou ainda pendentes
de julgamento definitivo.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “a imposição de sanção exige prova
robusta, sendo incompatível com o devido processo legal a condenação fundada em
elementos frágeis”. (STF, MS 24.631/DF).
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que não se admite
sanção política grave (como cassação) baseada em fatos não definitivamente julgados; a
presunção de inocência também se aplica na esfera administrativa e política.
No caso concreto, não se verifica a existência de elementos probatórios autônomos
e suficientes que demonstrem, de forma independente, a prática de conduta incompatível
com o exercício do mandato parlamentar, sendo juridicamente inadequada a utilização de
imputações ainda não definitivamente apuradas como fundamento exclusivo para a
aplicação da sanção extrema de cassação de mandato.
2. Do Devido Processo Legal e Ampla Defesa
A defesa aponta que o processo judicial mencionado tramita sob segredo de justiça,
o que impede o acesso pleno aos autos. Dessa forma, isso gera violação direta ao devido
processo legal (Art. 5º, LIV) e contraditório e ampla defesa (Art. 5º, LV)
Sem acesso integral aos elementos que fundamentam a denúncia, o denunciado
não consegue se defender adequadamente, portanto o processo torna-se nulo.
Por sua vez, a Comissão Processante, incumbida de instruir todo o processo, fica
impossibilitada de fazê-lo, tendo em vista a inacessibilidade ao processo principal, que
gerou a denúncia.
Nesse sentido, o julgamento ficaria restrito a elementos indiretos e hipotéticos, sem
a observância do contraditório e da ampla defesa, assegurados no Regimento Interno desta
Casa de Leis segundo o qual, conforme dispõe o art. 167, na fase de instrução, a Comissão
Processante deverá realizar as diligências necessárias, ouvir testemunhas e examinar as
demais provas produzidas, bem como no Decreto-Lei nº 201/1967. Assim, não cabe a esta
Comissão proferir juízos de valor cuja apreciação é de competência exclusiva do Poder
Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
Assim, o prosseguimento do feito, nessas condições, comprometeria sua própria
validade jurídica e político-administrativa.
3. Independência das instâncias e limites do controle político-administrativo
O prosseguimento da apuração implicaria, na prática, ingerência indevida do Poder
Legislativo sobre matéria submetida ao Poder Judiciário, especialmente em contexto de
sigilo judicial.
Ao tentar valorar fatos ainda pendentes de julgamento e protegidos por sigilo
judicial absoluto, a Comissão ultrapassaria sua competência, violaria o princípio da
separação de poderes e comprometeria a legitimidade institucional do processo.
Além disso, a denúncia revela, em seu conteúdo, motivação que extrapola o
interesse público e jurídico de apuração de decoro parlamentar ao sugerir que a cassação
permitiria a recomposição política da Casa.
Tal argumento evidencia um desvio de finalidade, na medida em que o instrumento
da cassação não pode ser utilizado como mecanismo de rearranjo ou conveniência política.
A perda de mandato eletivo constitui medida de natureza excepcional, devendo estar
estritamente vinculada à comprovação inequívoca de infração político-administrativa, nos
termos da legislação aplicável, sob pena de descaracterização de sua finalidade.
Com efeito, o mandato eletivo não se confunde com um interesse individual, mas
representa expressão direta e máxima da soberania popular, conforme disposto no art. 1º,
parágrafo único, da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de delegação legítima
conferida pelo sistema eleitoral, cuja supressão exige fundamentação robusta, baseada em
elementos concretos e devidamente submetidos ao devido processo legal.
Admitir a cassação com base em motivações alheias ao interesse público ou
dissociadas de prova consistente implica não apenas violação às garantias do contraditório
e da ampla defesa, mas também afronta direta ao Estado Democrático de Direito ao
subverter a vontade popular legitimamente manifestada nas urnas.
Desse modo, verifica-se que a utilização do processo de cassação para fins alheios
à proteção institucional do Parlamento compromete a própria legitimidade e legalidade do
procedimento.
A propósito, no julgamento do MS 23.452/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou
que o exercício do poder sancionador exige base empírica consistente, não se admitindo
decisões fundadas em meras conjecturas ou suspeitas. No mesmo sentido, o STJ tem
decidido que a independência das instâncias não afasta a necessidade de prova mínima
da conduta para aplicação de sanções administrativas (RMS 34.070/DF).
No caso concreto, verifica-se que a denúncia limita-se a reproduzir, de forma reflexa,
imputações veiculadas em processo penal ainda pendente de apreciação definitiva, sem a
construção, no âmbito político-administrativo, de juízo próprio fundado em prova autônoma
e submetida ao contraditório. Tal circunstância evidencia a ausência de substrato probatório
mínimo apto a legitimar a aplicação de sanção de natureza político-administrativa,
especialmente quando se trata de medida extrema como a cassação de mandato eletivo.
4. Da Inviabilidade de Aferição de Quebra de Decoro Parlamentar
É imperativo observar que o conceito de decoro parlamentar exige fatos concretos
e prova idônea, em respeito às normas vigentes.
Conforme o art. 167 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a fase de instrução
da Comissão Processante exige a realização de diligências, a oitiva de testemunhas e a
produção de provas, em consonância com o disposto no Decreto-Lei nº 201/1967.
No presente caso, considerando o processo judicial ainda em curso e sob sigilo
absoluto, conforme determinação judicial, verifica-se que não há possibilidade de ter acesso
a fatos jurídico ou político-administrativo verificáveis, sob pena de violação à determinação
judicial imposta. Portanto, não há produção probatória materialmente possível nesta esfera
e nem decisão judicial para apurar possível quebra de decoro.
Dessa forma, eventual juízo de quebra de decoro seria baseado em suposições e
narrativas não verificáveis.
Tal cenário afronta diretamente o princípio da presunção de inocência, previsto no
art. 5º, LVII, CF, o qual determina que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória”.
Portanto, não é juridicamente admissível converter a existência de investigação ou
ação penal em presunção de culpa para fins político-administrativos.
Destaca-se que a impossibilidade de auferir a quebra de decoro no presente
momento não impede que, futuramente, e diante de algum fato superveniente, essa
questão possa ser avaliada sob a ótica da quebra de decoro.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, à luz do conjunto fático-probatório constante dos autos e dos
parâmetros normativos estabelecidos na Constituição Federal, no Decreto-Lei nº 201/1967
e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária, esta Comissão Processante
conclui que:
I – não restou demonstrada, de forma concreta, individualizada e objetiva, qualquer conduta
praticada pelo denunciado, no exercício do mandato, apta a se enquadrar no art. 7º, inciso
III, do Decreto-Lei nº 201/1967, inexistindo tipicidade material da infração políticoadministrativa;
II – a denúncia não apresenta descrição específica de ato, fato determinado ou
comportamento funcional que configure violação ao decoro parlamentar, limitando-se a
imputações genéricas e desvinculadas da atividade legislativa;
III – a imputação baseia-se, de forma predominante, na existência de ação penal em curso,
ainda sem decisão definitiva, sem que tenha sido construída, nesta esfera, análise
autônoma com base em provas produzidas sob contraditório;
IV – não se evidencia repercussão concreta dos fatos narrados no exercício do mandato
parlamentar, nem demonstração de nexo entre as imputações e a função pública exercida;
V – embora não se descarte a relevância dos fatos em apuração na esfera penal, sua mera
existência, desacompanhada de prova concreta de impacto no exercício do mandato, não
autoriza, por si só, a aplicação da medida extrema de cassação;
VI – a aplicação de sanção dessa natureza exige prova robusta, objetiva e diretamente
relacionada ao exercício da função pública, sob pena de violação aos princípios
constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da segurança jurídica e da
soberania popular.
Ressalta-se, por fim, que o presente parecer não se confunde com qualquer juízo
sobre eventual responsabilidade penal do denunciado, a qual deve ser apurada pelas
instâncias competentes, com observância do devido processo legal. A análise aqui
realizada restringe-se exclusivamente à verificação da existência, ou não, de infração
político-administrativa nos termos da legislação aplicável.
Diante disso, a ausência de elementos concretos, objetivos e juridicamente
consistentes impede a aplicação da sanção de cassação de mandato, sob pena de
substituição indevida da vontade popular por decisão desprovida de base probatória
adequada.
Ante o exposto, esta Comissão Processante opina pelo ARQUIVAMENTO DA
DENÚNCIA, por ausência de justa causa, insuficiência probatória e atipicidade da conduta.
É o parecer.
Araucária, 10 de abril de 2026.
BEN HUR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA
Vereador Relator Comissão Processante
COMISSÃO PROCESSANTE - REFERENTE À DENÚNCIA CONTRA GILMAR LISBOA
VOTAÇÃO DE PARECER PRÉVIO
Aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, em reunião da Comissão
Processante, foi colocado em votação o parecer prévio apresentado pelo relator, vereador
Ben Hur Custódio de Oliveira, que opina pelo arquivamento da denúncia.
O vereador Celso Nicácio da Silva votou favoravelmente ao Parecer Prévio nº 01/2026. O
vereador Nilso José Vaz Torres absteve-se de seu voto.
Dessa forma, restou aprovado o parecer prévio pelo arquivamento da denúncia.
O referido parecer será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação, nos termos
da legislação vigente.
Araucária, 10 de abril de 2026.