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materia nº 2797/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2797 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 3073, de 26 de dezembro de 2016, para adequação às diretrizes nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, especialmente quanto ao afastamento de Conselheiro Tutelar para candidatura a cargo eletivo.
native_id20245

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-04-22 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-04-22 Encaminhado à Presidência — —
2026-04-14 Encaminhado à Diretoria Jurídica — PARA PARECER.
2026-04-14 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-04-14 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 52ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-04-14 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

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Ofício Externo nº 1740/2026
Araucária, 13 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária.
Câmara Municipal de Araucária
Araucária/PR
Referência: Processo Administrativo nº 50521/2026
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 2797/2026 – Altera dispositivos da Lei
Municipal nº 3.073/2016 (Conselho Tutelar).
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho para apreciação e deliberação por essa Egrégia Casa Legislativa o
Projeto de Lei nº 2797/2026, que promove alterações na Lei Municipal nº 3.073, de 26 de
dezembro de 2016, com o objetivo de adequar a legislação local às diretrizes nacionais
estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA,
especialmente no que se refere ao afastamento de Conselheiro Tutelar para candidatura a cargo
eletivo.
A proposta tem por finalidade conferir maior segurança jurídica à disciplina do
tema no âmbito municipal, considerando a necessidade de compatibilização da legislação
vigente com as diretrizes fixadas na Resolução nº 231/2022 do CONANDA, a qual estabelece
parâmetros nacionais para o funcionamento dos Conselhos Tutelares e para o exercício de suas
atribuições.
Nos termos da referida normativa, a candidatura a cargo eletivo diverso daquele
de Conselheiro Tutelar não implica renúncia ao mandato, devendo ocorrer apenas o afastamento
temporário do exercício da função, com a convocação do respectivo suplente e a manutenção da
remuneração durante o período, de modo a assegurar a continuidade dos serviços prestados à
população e a observância dos princípios que regem a atuação do Conselho Tutelar.
A proposta também observa o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, que declarou a inconstitucionalidade de norma municipal que
previa a perda automática do mandato de Conselheiro Tutelar em razão de candidatura a cargo
eletivo, exigindo, portanto, a adequação da legislação local.
Destaca-se, ainda, que o Conselheiro Tutelar exerce mandato eletivo de
natureza peculiar, não se confundindo com o servidor público em sentido estrito, razão pela qual a
disciplina de seus direitos, deveres e hipóteses de afastamento deve ser estabelecida de forma
específica em lei municipal, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No que se refere aos aspectos orçamentários e financeiros, cumpre esclarecer
que a proposta não implica criação direta de despesa obrigatória de caráter continuado, tratando￾se de hipótese de despesa eventual e condicionada à ocorrência de fato futuro e incerto, qual
seja, a efetiva candidatura de membro do Conselho Tutelar a cargo eletivo, bem como à
quantidade de eventuais afastamentos.
Dessa forma, eventual repercussão financeira não pode ser previamente
mensurada com precisão, sendo certo, contudo, que quaisquer despesas decorrentes serão
suportadas por dotações orçamentárias próprias já consignadas ao funcionamento do Conselho
Tutelar, observadas, em todos os casos, a disponibilidade orçamentária e financeira do Município
e as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Dessa forma, o presente Projeto de Lei promove ajustes pontuais na legislação
vigente, com vistas a assegurar coerência normativa, adequação às diretrizes nacionais e regular
funcionamento do Conselho Tutelar, sem prejuízo do exercício dos direitos políticos de seus
membros.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvido,
solicitamos a apreciação da matéria pelo regime ordinário por essa Casa Legislativa.
Na certeza do compromisso desta e. Casa Legislativa com o fortalecimento das
políticas públicas essenciais, renovamos nossos votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito 
Processo nº 50521/2026
PROJETO DE LEI N° 2.797, DE 13 DE ABRIL DE 2026.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3073, de
26 de dezembro de 2016, para adequação às
diretrizes nacionais estabelecidas pelo
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente – CONANDA, especialmente
quanto ao afastamento de Conselheiro Tutelar
para candidatura a cargo eletivo.
Art. 1º Acrescenta o § 3º ao art. 90 da Lei Municipal nº 3.073, de 26 de
dezembro de 2016, com a seguinte redação:
§ 3º A exigência de dedicação exclusiva não impede o afastamento
temporário do Conselheiro Tutelar nas hipóteses legalmente previstas,
especialmente para candidatura a cargo eletivo, nos termos desta Lei.
Art. 2º Altera o inciso XI do § 3º do art. 109 da Lei Municipal nº 3.073, de
26 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
XI – exercer cargo eletivo, salvo na hipótese de afastamento nos termos
desta Lei.
Art. 3º Acrescenta o Parágrafo único ao art. 115 da Lei Municipal nº
3.073, de 26 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
Parágrafo único. A remuneração prevista no caput será devida durante o
exercício do mandato, inclusive nas hipóteses de afastamento legalmente
previstas nesta Lei.
Art. 4º Acrescenta o inciso IX ao art. 117 da Lei Municipal nº 3.073, de 26
de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
IX – licença para concorrer a cargo eletivo diverso daquele de Conselheiro
Tutelar, mediante afastamento temporário do exercício da função, a partir
do momento previsto na legislação eleitoral.
Art. 5º Acrescenta os §§ 1º a 4º ao art. 117 da Lei Municipal nº 3.073, de
26 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
§ 1º O afastamento de que trata o inciso IX não implica perda do
mandato, sendo o Conselheiro Tutelar substituído pelo respectivo
suplente durante o período.
Projeto de Lei nº 2.797/2025 pág. 2/ 2
§ 2º Durante o afastamento, fica vedado o exercício das atribuições do
cargo, bem como a utilização da estrutura administrativa do Conselho
Tutelar.
§ 3º Durante o afastamento, o Conselheiro Tutelar permanecerá investido
no mandato, sendo assegurada a percepção da remuneração, conforme
legislação aplicável e diretrizes nacionais pertinentes.
§ 4º O período de afastamento observará os prazos previstos na
legislação eleitoral aplicável.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 13 de abril de 2026
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 50521/2026

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