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A Comissão Executiva da Câmara Municipal de Araucária/PR, em conformidade com a Lei
Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte
proposição:
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 02/2026
Institui e regulamenta, no âmbito da Câmara
Municipal de Araucária, a organização e o
funcionamento da Ouvidoria Legislativa e dá outras
providências.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Resolução regulamenta a organização e o funcionamento do serviço de
Ouvidoria Legislativa e os procedimentos para a participação, proteção e defesa dos direitos
do usuário dos serviços públicos no âmbito da Câmara Municipal de Araucária
Art. 2º Por intermédio de canais de atendimento, os usuários dos serviços públicos
disponibilizados pela Câmara Municipal de Araucária poderão apresentar solicitações,
reclamações, denúncias, elogios e sugestões.
Art. 3º Câmara Municipal de Araucária disponibilizará ao usuário interessado a possibilidade
de encaminhar sua manifestação por diferentes canais de atendimento, priorizando os
meios eletrônicos.
§ 1º. No atendimento aos usuários dos serviços públicos, o Poder Legislativo Municipal
observará a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, a padronização de
procedimentos, e a vedação de recusa de recebimento de requerimentos pelos serviços de
protocolo, exceto quando o órgão ou a entidade for manifestamente incompetente.
§ 2º Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre o
órgão e o interessado poderá ser feita por qualquer meio, preferencialmente eletrônico.
Capítulo II
DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO
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Art. 4º A Carta de Serviços ao Usuário apresentará os serviços oferecidos pelo Poder
Legislativo, nos termos do art. 7.º da Lei Federal nº 13.460, de 2017, e será elaborada em
linguagem simples, clara, objetiva, concisa e em formato acessível.
Art. 5º A Carta de Serviços ao Usuário deverá conter, no mínimo:
I - os serviços disponibilizados pela Câmara Municipal de Araucária;
II - os requisitos e documentos que deverão ser apresentados para acessar o serviço
pretendido, quando necessários;
III – etapas e prazos para a prestação do serviço;
IV - locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do
serviço;
V – ordem e tempo de espera estimado de atendimento e procedimentos para receber e
responder as manifestações do usuário;
VI - os mecanismos de consulta que poderão ser utilizados pelo usuário para acompanhar o
andamento do serviço solicitado e para sua eventual manifestação;
VII - o endereço, horário de funcionamento e expediente, e os canais de atendimento
disponibilizados pela Câmara Municipal de Araucária;
VIII - informações sobre contato de todos os setores e departamentos da Câmara Municipal
de Araucária.
Art. 6º A Carta de Serviços ao Usuário ficará disponível no site oficial da Câmara Municipal
de Araucária.
Capítulo III
DA OUVIDORIA LEGISLATIVA
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 7º A Ouvidoria Legislativa será exercida pelo Ouvidor Legislativo com a finalidade de
cumprir as atribuições definidas pelo art. 13 da Lei Federal nº 13.460, de 2017 e nesta
Resolução.
Art. 8º O Ouvidor Legislativo será um servidor público efetivo, designado através de portaria
pela Comissão Executiva da Câmara Municipal de Araucária.
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§ 1º O servidor designado para atuar como Ouvidor Legislativo da Câmara Municipal
perceberá gratificação nos termos da Lei Municipal n° 3.184 de 26 de outubro de 2017 ou
outra que vier a lhe substituir.
§ 2º Não poderá exercer atividades junto à Ouvidoria o servidor que tenha sido nos últimos
cinco anos:
I - responsabilizado por atos julgados irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, pelo Tribunal de Contas da União ou pelo Poder Judiciário;
II - punido por ato lesivo ao patrimônio público, em processo disciplinar, por decisão da qual
não caiba recurso na esfera administrativa, em qualquer esfera de governo;
III - condenado em processo criminal:
a) por crime contra o patrimônio;
b) por crime contra a administração pública;
c) por crime contra o sistema financeiro nacional;
d) por crime contra a dignidade sexual;
e) por crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher;
f) por crime de injúria racial e de racismo;
g) por prática de ato de improbidade administrativa.
§ 3º O servidor que vier a ter, contra si, a aplicação de qualquer das penalidades previstas
no § 2º deste artigo ficará automaticamente afastado da Ouvidoria.
§ 4º Também não poderá ser nomeado como Ouvidor Legislativo, sob pena de violação ao
princípio da segregação de funções, os titulares dos seguintes cargos e funções públicas:
Coordenadores, Chefes de Departamento ou Diretores.
Art. 9º O Ouvidor Legislativo, no exercício de suas funções, deverá guardar sigilo referente a
informações levadas a seu conhecimento nos casos em que a lei e o usuário
expressamente o requerer.
Art. 10. A Ouvidoria Legislativa deverá dialogar diretamente com os demais setores e
servidores da Câmara Municipal de Araucária, e receberá destes o apoio necessário para o
atendimento de todas as manifestações, dentro dos prazos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 11. São deveres da Ouvidoria Legislativa:
I - facilitar e incentivar o acesso do cidadão aos instrumentos de participação na gestão e na
defesa de seus direitos;
II - promover a interlocução efetiva visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços,
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propondo medidas para a defesa dos direitos dos cidadãos;
III - acompanhar as atualizações da Carta de Serviços ao Usuário;
IV - definir, em conjunto com a Comissão Executiva, metodologia padrão para aferir o nível
de satisfação do usuário;
V - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das
pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos
prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade
de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário;
VI - propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e
omissões na prestação de serviços públicos ofertados pelo Poder Legislativo.
VII - promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras Ouvidorias
Legislativas;
Art. 12. A Ouvidoria Legislativa deverá elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá
consolidar as informações colhidas das manifestações encaminhadas pelos usuários,
apontar falhas encontradas e sugerir melhorias na prestação dos serviços públicos.
SEÇÃO II
DA MANIFESTAÇÃO DO USUÁRIO
Art. 13. A manifestação do usuário será dirigida à Ouvidoria Legislativa e conterá a
identificação do requerente.
§ 1º As manifestações que não contiverem a identificação do usuário serão desconsideradas
e arquivadas, ressalvados os casos em que o usuário solicitar o anonimato.
§ 2º A Ouvidoria Legislativa poderá receber e coletar informações do usuário, com a
finalidade de avaliar a prestação dos serviços públicos, bem como auxiliar na detecção e
correção de irregularidades, com o respectivo encaminhamento aos setores competentes,
sempre que cabível.
§ 3º A manifestação que constituir comunicação de irregularidade será enviada ao
Presidente do Legislativo para que este determine sua apuração, se entender adequado,
observada a existência de indícios mínimos de relevância, autoria e materialidade.
Art. 14. A manifestação poderá ser apresentada por qualquer usuário, pessoa física ou
jurídica, por meio dos seguintes canais:
I – presencial;
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II – eletrônico (sistema informatizado ou formulário no sítio oficial);
III – correio eletrônico (e-mail);
IV – outros meios disponibilizados pela Câmara Municipal.
§ 1° manifestação poderá versar sobre:
I – reclamação;
II – denúncia;
III – sugestão;
IV – elogio;
V – solicitação.
§ 2º Sempre que apresentada verbalmente, a manifestação será reduzida a termo pela
Ouvidoria Legislativa;
§ 3° Todas as manifestações recebidas serão:
I – registradas em sistema próprio ou livro específico;
II – classificadas quanto ao tipo, assunto e setor envolvido;
III – numeradas com protocolo individual.
§ 4° O usuário receberá comprovante de registro da manifestação, contendo:
I – número do protocolo;
II – data do recebimento;
III – canal utilizado;
IV – prazo estimado para resposta.
Art. 15. Recebida a manifestação, a Ouvidoria Legislativa procederá à análise preliminar e,
se necessário, a encaminhará aos setores responsáveis para que prestem as informações
ou adotem providências cabíveis.
§ 1°A análise preliminar verificará:
I – a clareza da demanda;
II – a competência da Câmara Municipal;
III – a existência de informações mínimas para seu tratamento.
§ 2º Caso a manifestação:
I – não seja de competência da Câmara Municipal, o usuário será orientado sobre qual o
órgão competente para receber a demanda;
II – necessite de complementação, a Ouvidoria Legislativa solicitará informações adicionais
ao usuário.
§ 3º Os setores responsáveis deverão devolver a manifestação à Ouvidoria com a resposta
pertinente no prazo de vinte dias úteis, contado da data de recebimento do pedido no setor,
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prorrogável uma vez por igual período mediante justificativa expressa.
§ 4º Os setores da Câmara Municipal deverão prestar as informações solicitadas com
prioridade, respeitando os prazos legais.
§ 5º O não cumprimento do prazo previsto no § 3º deste artigo deverá ser comunicado ao
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 16. Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a
análise da manifestação, a Ouvidoria Legislativa solicitará a complementação de
informações, que deverá ser atendida no prazo de trinta dias úteis, contado da data do
recebimento do pedido pelo usuário.
§ 1º A solicitação de complementação de informações suspenderá o prazo previsto no art.
18 desta Resolução, que será retomado a partir da data de resposta do usuário.
§ 2º A falta de complementação da informação pelo usuário-requerente no prazo
estabelecido no caput deste artigo acarretará o arquivamento da manifestação, sem a
produção de resposta conclusiva.
Art. 17. Após recebimento, autuação, análise e classificação da manifestação, a Ouvidoria
Legislativa procederá ao seguinte encaminhamento:
I – elogio: será encaminhado ao agente público que prestou o atendimento ou ao
responsável pela prestação do serviço público e à sua chefia imediata, se houver;
II – reclamação: será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento
ou do serviço público legislativo;
III – sugestão: será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento
ou do serviço público legislativo, à qual caberá manifestar-se acerca da possiblidade de
adoção da providência sugerida;
IV – solicitação: será encaminhada ao setor ou departamento correspondente à realização
da prestação do serviço;
V – denúncia: sendo hipótese de conter elementos mínimos descritivos de irregularidade ou
indícios, será encaminhada à Presidência.
Parágrafo único. A resposta conclusiva da denúncia conterá informação sobre o seu
encaminhamento e sobre os procedimentos a serem adotados, ou sobre o seu
arquivamento, na hipótese de a denúncia não ser conhecida.
Art. 18. A manifestação do usuário deverá ser respondida preferencialmente por meio
eletrônico, no prazo de trinta dias, contados da data do recebimento da manifestação,
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prorrogável por igual período mediante justificativa expressa.
Art. 19. A Ouvidoria Legislativa receberá e registrará as manifestações anônimas que pela
descrição dos fatos forneçam indícios de procedência do fato denunciado.
Parágrafo único. Caso não haja indícios de procedência do fato denunciado, o Ouvidor
Legislativo deverá arquivá-la, fundamentando sua decisão, que será disponibilizada para
acesso público, no canal da Ouvidoria Legislativa junto ao site da Câmara Municipal.
Art. 20. A Ouvidoria Legislativa acompanhará o andamento da manifestação junto ao setor
responsável, monitorando:
I –cumprimento dos prazos;
II – qualidade da resposta apresentada;
III – adoção de providências corretivas, quando cabíveis.
Art. 21. A Ouvidoria Legislativa poderá:
I – solicitar esclarecimentos adicionais;
II – recomendar ajustes ou melhorias nos serviços;
III – promover mediação entre o usuário e a unidade responsável.
Art. 22. É vedada a cobrança de qualquer valor referente aos procedimentos de ouvidoria,
ressalvados os custos para a reprodução de documentos, mídias digitais, postagem e
correlatos.
Parágrafo único. A cobrança de que trata o caput deste artigo será dispensada quando o
usuário comprovar carência financeira, por meio de documentos oficiais ou declaração
própria, apresentados até a retirada ou envio do material.
Art. 23. A Ouvidoria Legislativa e os setores envolvidos na manifestação assegurarão a
proteção da identidade e dos elementos que permitam a identificação do usuário de serviços
públicos ou do autor da manifestação, nos termos do disposto no art. 31 da Lei Federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A Presidência da Câmara Municipal assegurará autonomia à Ouvidoria Legislativa,
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mediante apoio logístico, tecnológico, administrativo e operacional necessários ao
desempenho de suas atividades.
Art. 25 Deverá ser designado um servidor suplente para o Ouvidor Geral, que responderá e
atenderá as demandas na sua ausência.
Art. 26. A Comissão Executiva ou a Unidade de Controle Interno poderão editar normas
regulamentadoras complementares por meio de ato próprio, se necessário.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 13 de abril de 2026.
Eduardo Rodrigo de Castilhos
PRESIDENTE
Vilson Cordeiro Celso Nicácio da Silva
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade instituir e regulamentar, no
âmbito da Câmara Municipal de Araucária, a Ouvidoria Legislativa, estabelecendo normas
claras para a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos
legislativos, em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, transparência,
eficiência, publicidade e controle social.
A proposição encontra sólido amparo na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de
2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos
serviços públicos. Referida norma impõe a todos os Poderes e entes federativos o dever de
assegurar mecanismos efetivos de escuta, manifestação e resposta aos cidadãos,
reconhecendo a Ouvidoria como instrumento essencial de interlocução entre a
Administração Pública e a sociedade.
No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a criação de uma Ouvidoria Legislativa
representa importante avanço institucional, ao proporcionar um canal permanente, acessível
e organizado para o recebimento de reclamações, denúncias, sugestões, elogios e
solicitações, fortalecendo a democracia participativa e aproximando o cidadão da atuação
parlamentar e administrativa da Câmara Municipal.
A regulamentação ora proposta estabelece critérios objetivos para o funcionamento
da Ouvidoria, definindo suas atribuições, garantias de sigilo, prazos de resposta, formas de
encaminhamento das manifestações e mecanismos de acompanhamento e monitoramento
das demandas. Tais medidas asseguram maior previsibilidade, padronização de
procedimentos e qualidade no atendimento ao usuário, em estrita observância ao disposto
nos artigos 5º a 16 da Lei nº 13.460/2017.
Destaca-se, ainda, a previsão da Carta de Serviços ao Usuário, instrumento
fundamental de transparência ativa, por meio do qual o cidadão poderá conhecer, de forma
clara e acessível, os serviços prestados pela Câmara Municipal, os prazos, os canais de
atendimento e os meios para avaliação da qualidade dos serviços públicos. Essa iniciativa
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contribui diretamente para o fortalecimento da confiança da sociedade nas instituições
públicas e para a melhoria contínua da gestão legislativa.
A Ouvidoria Legislativa, além de canal de escuta, desempenha relevante função
estratégica, ao permitir a identificação de falhas, fragilidades e oportunidades de
aprimoramento dos serviços prestados. Os relatórios de gestão e as informações
consolidadas provenientes das manifestações dos usuários constituem valioso subsídio para
a tomada de decisões, o aperfeiçoamento dos processos internos e a prevenção de
irregularidades, em alinhamento com as boas práticas de governança pública.
Ressalte-se que o Projeto de Resolução observa o princípio da segregação de
funções, ao estabelecer requisitos e impedimentos para o exercício da função de Ouvidor
Legislativo, garantindo imparcialidade, autonomia técnica e credibilidade à atuação da
Ouvidoria. Também assegura a gratuidade dos procedimentos, a proteção da identidade do
usuário e o tratamento adequado das informações, em conformidade com a legislação
vigente, inclusive a Lei de Acesso à Informação.
Dessa forma, a aprovação da presente Resolução representa não apenas o
cumprimento de uma exigência legal, mas, sobretudo, um compromisso institucional com a
transparência, a participação social, o controle democrático e a qualidade dos serviços
públicos legislativos, reforçando o papel da Câmara Municipal como espaço legítimo de
representação, diálogo e respeito aos direitos do cidadão.
Por todo o exposto, entende-se que o Projeto de Resolução atende ao interesse
público, fortalece a relação entre o Poder Legislativo e a sociedade e contribui para o
aprimoramento da gestão pública, razão pela qual se submete a presente proposição à
apreciação dos nobres Vereadores, esperando-se sua aprovação.